Em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no artigo 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, determina-se o seguinte:
1. É delegado nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da educação e ciência e das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
2. A competência delegada no presente despacho circunscreve-se aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias.
3. A presente delegação cessa automaticamente em relação aos institutos públicos de regime especial e às entidades públicas empresariais tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da educação e ciência e às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional a partir do momento em que passem a ter pagamentos em atraso.
4. Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido entretanto praticados pelos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da educação e ciência e pelos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional desde o dia 2 de julho de 2013.
27 de dezembro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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