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Regulamento 465/2015, de 28 de Julho

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Sumário

Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas

Texto do documento

Regulamento 465/2015

José Agostinho Ribau Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro:

Faz público que, decorrido o período de apreciação pública, foi aprovado o Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, na reunião da Câmara Municipal de Aveiro realizada no dia 9 de junho de 2015, e pela Assembleia Municipal de Aveiro, na sua sessão extraordinária realizada no dia 3 de julho de 2015, o qual se publica, nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na II.ª série do Diário da República e se encontra disponível no Gabinete de Atendimento Integrado desta Autarquia, sito no Centro Cultural e de Congressos, Cais da Fonte Nova, em Aveiro, na sede da Assembleia Municipal de Aveiro, sita na Avenida Dr. Lourenço Peixinho, n.º 4, em Aveiro, e no site da Autarquia, em www.cm-aveiro.pt, para consulta.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser publicados nos lugares de estilo.

6 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, José Agostinho Ribau Esteves, Eng.º

Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro

Nota justificativa

Por força das alterações introduzidas ao regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), nomeadamente pela Lei 26/2010, de 30.03 e mais recentemente pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9.09 - que veio alterar o Decreto-Lei 555/99, de 16.12 - e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1.04, recentemente alterado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16.01, dito "Licenciamento Zero", que, imbuído do espírito de simplificação e modernização administrativa procedeu à articulação do regime de instalação de certas atividades com o regime da edificação, foi necessário proceder à adaptação do Regulamento Urbanístico Municipal em vigor à nova realidade legislativa.

Acresceu que, por força da experiência na aplicação do mesmo, se revelou também urgente e indispensável proceder à sua revisão face aos erros e omissões detetados - cuja correção e resolução se impunham para uma melhor aplicação do direito e das orientações que o perpassam, tendo-se ainda aproveitado a oportunidade para simplificar procedimentos, reformular tabelas e definir regras e conceitos urbanísticos que se queriam ver aplicados no Município de Aveiro.

No entanto, e por força do Decreto-Lei 169/2012, de 1.08, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável, mais uma vez se impõe a adaptação das normas regulamentares às alterações legislativas subsequentes. Tal alteração, sendo obrigatória, propicia, novamente, uma reflexão sobre a experiência na aplicação do RUMA, impondo que se aproveite a oportunidade para corrigir erros e omissões, clarificar normas, regulamentar outras atividades, simplificar procedimentos e transformar a tabela de taxas numa tabela única, de forma a obter-se um documento de clara leitura e consulta pelos munícipes.

O Regulamento passou a dispor de uma tabela única de taxas, prevista no anexo II, encontrando-se no anexo III a respetiva fundamentação económico-financeira e no anexo IV a fundamentação das isenções, em cumprimento do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 56-E/2006, de 29.12., e foi aprovado pela Assembleia Municipal de Aveiro na sua sessão extraordinária realizada no dia 16 de janeiro de 2015 e publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 31, de 13 de fevereiro de 2015. Entretanto foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e que veio impor a necessidade de alterações pontuais que se apresentam na presente proposta. Nesta oportunidade inclui-se ainda um prazo máximo para pagamento das taxas no âmbito das meras comunicações prévias e procedeu-se a um ajuste da taxa relativa às indústrias a instalar em zonas industriais assim definidas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) mais condizente com o estímulo que o Município pretende dar à sua instalação no território concelhio. Nos procedimentos de legalização atualizou-se o índice M ao período médio que se considera ter sido utilizado para a edificação levada a cabo sem o necessário licenciamento.

O projeto de regulamento foi submetido, nos termos legais, a apreciação pública, tendo sido consultadas a Ordem dos Arquitetos e a Ordem dos Engenheiros e a Federação da Indústria da Construção e Obras Públicas.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pela Lei 73/2013, de 3.09, pela Lei 53-E/2006 de 29.12, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16.12, pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18.01, pelo Decreto-Lei 259/2007, de 17.07, pelo Decreto-Lei 169/2012, de 1.08, pelo Decreto-Lei 270/2001, de 6.10, pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17.01, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1.04, Decreto-Lei 68/2004, de 25.03, todos na sua redação atual, e em conformidade com o disposto nas alíneas e), k), w), y), z), aa), qq) e tt) do n.º 1 do artigo 33.º, todos da Lei 75/2013, de 12.09, na sua redação atual, foi o presente regulamento aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Aveiro de 09.06.2015 e pela Assembleia Municipal de Aveiro em sessão extraordinária realizada em 03.07.2015.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras complementares à legislação em vigor sobre edificação e urbanização, aplicáveis às operações urbanísticas a realizar na área do Município de Aveiro, conforme limites assinalados na planta do Anexo I, regulamentando ainda outras atividades e procedimentos com afinidade à realidade urbanística que a lei sujeite a controlo do Município de Aveiro, designadamente, atribuição de números de policia, autorização para infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações, licenciamento e fiscalização das instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis, estabelecimentos industriais, licença especial de ruído para obras e licenciamento de pedreiras.

2 - O presente Regulamento determina ainda os valores das taxas, cauções e compensações, devidos ao Município de Aveiro pela prestação de serviços administrativos e pelos procedimentos supra referidos, cuja liquidação, pagamento e cobrança se realiza nos termos do Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, salvo em tudo o quanto for aqui expressamente regulado.

Artigo 2.º

Âmbito

Sem prejuízo do disposto na demais legislação em vigor sobre a matéria, em planos municipais de ordenamento de território (PMOT) e outros regulamentos municipais, é ainda obrigatório o cumprimento do presente Regulamento nos procedimentos relativos à ocupação da via pública com obras e à realização de quaisquer outros trabalhos, que ainda que regulados em diploma próprio impliquem a realização de trabalhos de alteração do solo ou seu uso, ou suas construções, salvo por expressa isenção legal.

Artigo 3.º

Princípios urbanísticos

1 - Sem prejuízo dos parâmetros de análise definidos em lei e das condicionantes estabelecidas na legislação em vigor, a realização das operações urbanísticas no Município de Aveiro está condicionada à observância das regras aqui estabelecidas com vista à preservação e ao respeito da melhoria formal e funcional do espaço onde se inserem, da ocupação sustentável do solo, da estética própria do aglomerado, da qualificação e requalificação dos espaços públicos, e da compatibilidade dos usos, atividades e mobilidade.

2 - No caso de outras autorizações, comunicações ou licenciamentos aplicam-se os princípios supra referidos com as devidas adaptações.

Artigo 4.º

Princípios fiscais

1 - As taxas, cauções e compensações devidas pela realização de operações urbanísticas visam a justa distribuição dos encargos globais dos promotores e a sua perequação, sendo que as taxas previstas na tabela anexa respeitam os princípios da proporcionalidade e da prossecução do interesse público local, traduzindo o custo da atividade pública, o benefício auferido pelo particular ou a carga de desincentivo à operação em causa.

2 - As isenções e reduções estabelecidas no presente regulamento visam o incentivo à construção sustentável e a empreendimentos que contribuam especialmente para o desenvolvimento do Município de Aveiro e o apoio às atividades de fim comunitário sem fim lucrativo e encontram-se fundamentadas no anexo IV.

CAPÍTULO II

Condicionantes urbanísticas e regras de construção

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação das regras de gestão urbanística e outras presentes neste Regulamento, e sem prejuízo do estabelecido nos regulamentos dos planos municipais de ordenamento de território (PMOT) em vigor, os vocábulos urbanísticos são entendidos conforme interpretação dominante da legislação aplicável, nomeadamente, a constante do Decreto Regulamentar 9/2009 de 29.05 e do Decreto-Lei 555/99, de 16.12.

Artigo 6.º

Proteção patrimonial e ambiental

1 - No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impor condicionamentos ao alinhamento, implantação, volumetria e aspeto exterior das edificações, à percentagem de impermeabilização do solo e à alteração do coberto vegetal, para preservar ou promover, justificadamente, valores patrimoniais e ambientais.

2 - No exercício das suas competências, a Câmara Municipal pode impedir a demolição total ou parcial de qualquer edificação que represente uma mais-valia paisagística e patrimonial para o Município, devidamente fundamentada de forma idónea.

3 - O pedido de demolição só pode ser analisado após aprovação do projeto de arquitetura da edificação a erigir no local ou de alteração de uso do espaço, salvo em situação de a mesma constituir uma ameaça à segurança de pessoas e bens ou à salubridade.

4 - A demolição de edificações deve ser executada de forma a assegurar a proteção dos edifícios adjacentes, devendo ser tomadas as medidas necessárias para evitar prejuízos a terceiros.

5 - Além dos requisitos referentes a barreiras arquitetónicas previstos em lei, as operações urbanísticas devem cumprir com parâmetros de conforto na projeção e execução dos edifícios e espaços públicos, a fim de garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada e a melhoria urbanística dos mesmos.

Artigo 7.º

Condicionantes de construção

Sem prejuízo do disposto em PMOT, cuja regulamentação, caso exista, prevalecerá sempre, são regulamentados os seguintes usos e ações:

1 - Muros de vedação:

a) A edificação de muros de vedação não confinantes com a via pública até à altura máxima de 2,40 m, incluindo a medida de quaisquer elementos vazados ou outros, a colocar no topo dos mesmos, com exceção de sebes vivas;

b) A edificação de muros de vedação confinantes com a via pública até à altura máxima de 1,20 m, podendo os mesmos ter a altura máxima de 1,80 m quando devidamente enquadrados na envolvente.

2 - Materiais: a cor e textura dos materiais de acabamentos e revestimento exterior, está subordinada à sua integração no conjunto, de forma a obter uma harmonia formal e cromática.

3 - Armários e quadros técnicos:

a) Sempre que seja necessário proceder à colocação na via pública de armários ou quadros técnicos, estes devem ser embutidos nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, e possuir acabamento exterior igual ou idêntico ao existente no local;

b) Quando for necessário colocar armários e quadros técnicos em espaços verdes e ou em espaços públicos, devem ser apresentados com o projeto os elementos necessários para a apreciação destes e seus materiais, enquadramento paisagístico e relação com a envolvente.

4 - Condutas de fumo:

a) Se aquando da construção de prédio novo junto a outros já existentes, resulte alteração ao disposto na legislação aplicável a condutas de fumo por a sua altura ser superior à de qualquer chaminé construída nas condições e distâncias limites nele referidas, esta só poderá ser realizada se o proprietário executar a suas expensas, as obras indispensáveis para colocar essas chaminés nas condições expressas na legislação aplicável;

b) Não são permitidas chaminés ou tubos para condução de fumo colocadas por fora de parede que faça frente com a via pública, exceto em situações devidamente integradas na composição arquitetónica.

5 - Estendais:

a) Os projetos de edificação devem contemplar uma área para lavagem e secagem de roupa, que pode ser comum nos edifícios multifamiliares, não sendo admitidos projetos de alterações que envolvam alteração à fachada e que impliquem a diminuição das condições de colocação de estendais;

b) Não é permitida a colocação de estendais nas fachadas do edifício visíveis do espaço público, salvo se localizados dentro de varanda ou terraço resguardado da visibilidade exterior.

6 - Instalações acessórias em edifícios: os projetos de construção de edifícios devem prever a instalação de uma única antena coletiva de receção de sinal de televisão, a instalar na cobertura ou logradouro, encoberta por platibanda ou outro elemento adequado, e cuja distribuição de sinal será feita no interior do edifício.

7 - Os projetos de construção de novas edificações devem prever obrigatoriamente uma zona ou nicho para a colocação dos contadores de ligação às infraestruturas de abastecimento de água, gás, eletricidade e saneamento, que será aglomerada em caso de habitações multifamiliares ou em banda.

Artigo 8.º

Condicionantes de localização

A instalação, construção, ampliação ou alteração de infraestruturas de suporte de estação e acessórios, nomeadamente, as antenas emissoras de radiações eletromagnéticas, e especialmente as antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico, deve respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares, creches e unidades de saúde.

Artigo 9.º

Impossibilidade de cumprimento

Excecionalmente e mediante justificação fundamentada, podem ser admitidas soluções diferentes das previstas nos dois artigos anteriores, desde que se demonstre a impossibilidade absoluta ou o custo desproporcional do seu cumprimento, e sobre as mesmas recaia informação favorável dos serviços camarários, que se pronuncie sobre a qualidade da sua inserção estética e urbanística.

Artigo 10.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - Para efeitos de isenção de controlo prévio, consideram-se obras de escassa relevância urbanística:

a) Obras em sepulturas e jazigos;

b) Edificação de muros de vedação que não confinem com a via pública até 2,40 m de altura;

c) Edificação de abrigo de motores de rega que não excedam 4 m2;

d) Construção de arrumos de alfaias agrícolas desde que não excedam 20 m2, e outras de interesse agrícola tais como eiras, tanques, ramadas ou poços e quaisquer construções ligeiras e autónomas, de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, com a área máxima de 10 m2, cuja altura não exceda os 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade nem confinem com a via pública;

e) Instalação acima da altura de 2,50 m da cota de soleira nas fachadas de prédios particulares, de aparelhos de ar condicionado, sistemas de alarme, antenas parabólicas, toldos sem publicidade, caleiras e tubos de queda, grelhas de ventilação, ou outros elementos acessórios com caráter de permanência, desde que devidamente enquadrados e não prejudiquem o aspeto estético do conjunto edificado, podendo a autarquia mandar retirar os elementos acima descritos sempre que a sua localização se mostre inadequada nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redação atual;

f) Obras relativas à eliminação de barreiras arquitetónicas e de melhoramento de acessibilidade de deficientes quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados;

g) Construção de abrigos para animais de estimação, de caça e de guarda, com área inferior a 4m2, localizados no logradouro posterior de edifícios particulares;

h) Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos de instalação e normas de segurança, as instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis que estejam isentas de licenciamento específico;

i) Construção de chaminés e substituição de caixilharias;

j) Obras de suporte para afixação ou inscrição de publicidade;

k) Estufas destinadas ao cultivo e resguardo de plantas, frutos e vegetais;

l) Stands de venda de edifícios de habitação, comércio e ou serviços, desde que implantados em espaço privado, até dois anos após a data fixada para a conclusão da obra;

m) Instalação de equipamentos e respetivas condutas de ventilação, exaustão, climatização, energia alternativa e outros similares desde que colocados na cobertura;

n) A instalação na fachada de caixa multibanco;

o) Substituição de madeiramento de coberturas inclinadas, por vigotas prefabricadas, desde que tal não implique a alteração da forma do telhado nem ponha em causa a estrutura resistente do edifício;

p) Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, incluindo rampas, degraus, muros e gradeamentos;

q) Demolição de edificações acima identificadas.

2 - As isenções referidas no número anterior não são aplicáveis aos imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como aos situados nas respetivas áreas de proteção.

3 - As isenções previstas no presente artigo obrigam ao cumprimento dos alinhamentos e afastamentos previstos na legislação em vigor e regulamentos municipais, além da obediência aos demais preceitos legais aplicáveis, nunca podendo prejudicar a salubridade e segurança dos prédios vizinhos.

4 - Para efeitos da alínea k) do n.º 1 consideram-se estufas as construções constituídas por estruturas de caráter ligeiro com recurso a meios de fixação ao solo, que não impliquem a impermeabilização do solo.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º - A do Decreto-Lei 555/99, de 16.12 considera-se que:

a) A construção de muros de suporte de terras não altera significativamente a topografia dos terrenos existentes, quando se destinem a exercer funções de suporte relativas a desníveis inferiores a 2 metros;

b) Constituem edificações de equipamentos lúdicos ou de lazer, o conjunto de materiais e estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, bem como edificações de quaisquer outras estruturas descobertas, destinadas a utilização privativa e associadas à edificação principal, com exclusão de piscinas.

Artigo 11.º

Operações urbanísticas de impacte relevante

Para efeitos de sujeição às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a uma operação de loteamento, as edificações promovidas em área não abrangida por operação de loteamento, que contenha as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE e em que se verifique uma das seguintes situações:

a) Contenham vinte ou mais frações ou unidades de utilização, com exceção das destinadas a estacionamento automóvel;

b) 5000 m2 de área de construção, destinada a habitação, comércio ou serviços;

c) Frente de construção superior a 60 m, com exceção das destinadas a indústria.

Artigo 12.º

Discussão e consulta pública das operações de loteamento

1 - Além dos casos expressamente previstos em legislação própria, estão ainda sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que incluam a localização de armazenagem ou indústria fora das áreas de armazenagem ou industriais definidas em PMOT.

2 - Demonstrada a correta instrução do pedido e a inexistência de fundamento de rejeição do mesmo, proceder-se-á à consulta pública da operação de loteamento durante o prazo de 15 dias úteis, durante o qual podem os interessados consultar o processo e pronunciar-se sobre este, por escrito.

3 - A consulta pública é anunciada por edital, tornado público nos locais de estilo e na página eletrónica da autarquia.

Artigo 13.º

Cedência para domínio municipal

1 - Nos termos da legislação em vigor, a emissão de alvará de licença para a realização de operação de loteamento, obriga o promotor à realização das obras de urbanização de acordo com o alvará, à prestação da correspondente caução, e à cedência gratuita de terrenos para domínio municipal destinados à implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, devendo compensar o Município do valor das mesmas quando estas já existam ou não se justifique a sua cedência nos termos da lei.

2 - A cedência referida no número anterior deve servir diretamente a operação a edificar, devendo garantir a fluência do trânsito motorizado e pedonal e o estacionamento público, e soluções pouco carentes em água e de baixo custo de manutenção.

3 - Só será aceite a cedência de áreas para zonas verdes ou equipamento desde que as mesmas, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia permitam uma efetiva fruição por parte da população residente ou pelo público em geral, não sendo aceites áreas sobrantes das construções, as quais, em regra, devem ser integradas nos respetivos lotes.

4 - Quando as parcelas sejam a integrar o domínio municipal para espaços verdes e de utilização coletiva, as áreas verdes terão que apresentar continuidade que respeite uma área mínima de conjunto, considerando-se como parcela mínima:

a) Se os espaços verdes e de utilização coletiva a ceder tiverem uma área superior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 2000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 25 metros;

b) Se a área a ceder for superior a 1000 m2 e inferior a 2000 m2, a parcela mínima contínua é de 1000 m2, devendo qualquer das suas dimensões ser superior a 20 metros;

c) Abaixo do limiar da alínea anterior deverá ser garantido uma área verde contínua de utilização coletiva mínima de 500 m2, com a adoção de soluções de espaços pavimentados e arborizados.

5 - As áreas a integrar no domínio público deverão sempre possuir acesso direto a espaço ou via pública ou integrar áreas que já possuam acesso, e a sua localização será tal que contribua efetivamente para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o usufruto da população instalada ou a instalar no local.

Artigo 14.º

Execução e manutenção de espaços verdes e de utilização coletiva

1 - A execução dos espaços verdes e de utilização coletiva a integrar no domínio municipal é da responsabilidade do promotor da operação urbanística, estando a mesma sujeita às condições impostas pelos serviços técnicos camarários e ao projeto apresentado pelo promotor.

2 - A manutenção e conservação dessas áreas poderá ser realizada pelos utilizadores do(s) prédio(s), mediante acordo de cooperação ou contrato administrativo de concessão do domínio municipal, a realizar com a Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Condições a observar na execução de obras

1 - Sem prejuízo do disposto em alvará, o prazo máximo de execução de obras em operações de loteamento, obras de urbanização e obras de edificação é de 24 meses, podendo ser concedidas as prorrogações previstas na legislação.

2 - Nenhuma obra à face da via pública poderá ser iniciada sem que previamente seja isolada da mesma via por tapume, com vista a evitar prejuízos e incómodos para os utentes da via pública e para a vizinhança, colocados de forma a não prejudicar a circulação viária e salvaguardar a circulação pedonal em segurança, mediante a colocação de resguardos em material que não permita a queda de resíduos para a via pública e corredor de circulação com a largura livre mínima de 1,50 m.

3 - Na execução das obras serão igual e obrigatoriamente observadas as normas legais e as precauções necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e do público, de acordo com os planos de segurança e saúde, e para evitar danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou privado.

4 - Os diferentes materiais e entulhos, deverão ficar recolhidos para a parte interior dos tapumes, podendo em casos especiais, devidamente justificados, quando a largura da artéria e o movimento da rua o consintam, ser permitidos depósitos de materiais fora dos tapumes.

5 - Os amassadouros, contentores e depósitos de entulhos consentidos na via pública deverão ficar à distância máxima de 1,5 metros das fachadas das obras, devendo os entulhos ser em tal quantidade que não prejudiquem o trânsito e ser removidos quando atingirem a respetiva capacidade.

6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, é obrigatória a instalação de condutas fechadas para um depósito igualmente fechado, de onde sairão para o seu destino.

7 - Nas obras de conservação ou limpeza que não impliquem a colocação de andaimes deverão ser previamente colocadas balizas nas extremidades laterais do prédio junto à rua.

8 - É absolutamente proibido executar trabalhos que possam deteriorar a calçada ou o espaço público, ou afetar a rede de águas pluviais, nomeadamente, com a colocação de materiais (areias e outros inertes) na via pública sem os devidos cuidados e proteção, ou pela execução de massas, que deve ser sempre feita sobre suportes adequados.

9 - Havendo violação do disposto no número anterior, o proprietário da obra fica obrigado a proceder aos trabalhos necessários para repor a situação anterior à violação, não sendo emitida autorização de utilização antes de estar regularizada a situação.

10 - O requerente deve salvaguardar em obra o cumprimento do disposto no regime de gestão de resíduos de construção e demolição.

Artigo 16.º

Remoção de materiais e reparações

1 - Concluída qualquer obra ou declarada a caducidade da licença ou da comunicação prévia, deve o seu titular proceder no prazo de oito dias à remoção e levantamento dos andaimes, tapumes e estaleiro, e à limpeza da área, retirando os materiais, entulhos e demais detritos acumulados, salvo se o presidente da Câmara Municipal, por razões de segurança pública ou a requerimento fundamentado do interessado, exigir ou permitir a sua manutenção.

2 - Os danos eventualmente causados no espaço ou infraestruturas públicas são da integral responsabilidade do dono da obra, que procederá à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenham sido causados, ainda que por negligência ou por necessidades da obra.

CAPÍTULO III

Instalações de combustíveis derivados de petróleo

Artigo 17.º

Licenciamento de instalações de combustíveis derivados de petróleo

1 - A construção das instalações de armazenamento de produtos de petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor, fica sujeito à instrução dos respetivos processos com o projeto aprovado por uma entidade inspetora de instalações de combustíveis derivados do petróleo ou entidade inspetora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás.

2 - A exploração das instalações referidas no número anterior fica sujeita à instrução do pedido com certificado de conformidade das vistorias e inspeções previstas na legislação em vigor emitidos por entidade legalmente habilitada.

3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o requerente solicite informação prévia sobre a viabilidade da pretensão.

Artigo 18.º

Seguros de responsabilidade civil

1 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:

a) Projetistas:

i) Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3 - (euro)50.000,00;

ii) Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - (euro)100.000,00;

iii) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - (euro)250.000,00.

b) Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projetos:

i) Instalações com capacidade menor ou igual a 10 m3 - (euro)100.000,00;

ii) Instalações com capacidade superior a 10 m3 e menor ou igual a 100 m3 - (euro)500.000,00;

iii) Instalações com capacidade superior a 100 m3 - (euro) 750.000,00.

c) Titulares da licença de exploração:

i) Instalações com capacidade entre 1 m3 e 5m3 - (euro)50.000,00;

ii) Instalações com capacidade entre 5 m3 e 15 m3 - (euro)250.000,00;

iii) Instalações com capacidade entre 15 m3 e 30 m3 - (euro) 500.000,00;

iv) Instalações com capacidade entre 30 m3 e 50 m3 - (euro)750.000,00;

v) Instalações com capacidade superior a 50 m3 - (euro)1.000.000,00.

2 - Para instalações cuja localização envolva elevado risco, os montantes definidos no número anterior são sempre os relativos às instalações de capacidade máxima.

3 - São consideradas situações de elevado risco, designadamente as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde, lares de terceira idade, edifícios que recebem público e ainda instalações que em caso de acidente possam provocar danos ambientais graves, designadamente as localizados nas proximidades de linhas de água e orla costeira.

CAPÍTULO IV

Dos procedimentos

Artigo 19.º

Instrução dos pedidos de realização de operações urbanísticas

1 - Os procedimentos previstos no RJUE devem ser instruídos de acordo com o disposto na Portaria 113/2015, de 22/04, ou legislação que lhe vier a suceder.

2 - Até à entrada em funcionamento do sistema eletrónico previsto no artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redação atual, o pedido é acompanhado do respetivo requerimento, apresentado na Câmara Municipal em duplicado, constituído por um original em papel com as peças devidamente datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto e uma cópia em formato digital.

3 - Quando exigido, o projeto de arranjos exteriores deve ser da autoria de técnico habilitado para o efeito nos termos legais em vigor e instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala 1/1000 ou 1/2000;

b) Planta com identificação do património arbóreo e arbustivo existente, a manter e/ou a abater, bem como de plantação de árvores, arbustos e plantação de herbáceas, a realizar;

c) Planta de implantação à escala 1/500 ou superior, sobre base de levantamento topográfico, nos termos do número um do presente artigo, com indicação de mobiliário urbano e/ou de lazer, aparelhos de iluminação e localização de contentores de recolha de Resíduos Urbanos (incluindo de recolha seletiva), existentes e a instalar;

d) Planta de pavimentos, cujos materiais e métodos construtivos devem obedecer ao disposto no regulamento municipal vigente que defina o regime de obras na via pública, com as necessárias adaptações;

e) Rede de rega e rede de drenagem de águas pluviais;

f) Memória descritiva e justificativa da opção adotada;

g) Mapa de medições e estimativa de custos.

4 - Em função da dimensão do projeto de arranjos exteriores, poderão ser dispensados alguns dos elementos referidos no ponto anterior desde que devidamente justificado na memória descritiva, com exceção dos espaços destinados a integrar o domínio municipal.

5 - A contentorização de Resíduos Urbanos a instalar, à superfície e/ou subterrânea, de recolha indiferenciada e/ou seletiva, será nos modelos, materiais e quantidades a indicar pelos serviços camarários conforme Norma Interna de Resíduos Urbanos vigente na Autarquia, aquando do deferimento do projeto.

Artigo 20.º

Instrução dos pedidos em caso de legalização

1 - Nos casos em que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, é dispensada a apresentação dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro de construção;

e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho;

f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de classificação de industrial de construção civil;

g) Livro de obra;

h) Plano de segurança e saúde.

2 - Em casos devidamente fundamentados, a câmara municipal pode dispensar a entrega dos projetos das especialidade e respetivos termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, desde que essa dispensa não faça perigar a segurança e saúde públicas e seja possível assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares atualmente em vigor.

3 - Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada, por projeto da especialidade, uma declaração de responsabilidade subscrita por técnico legalmente habilitado a subscrever projetos daquela especialidade, nos termos da lei geral, que ateste que a obra foi executada com observância das exigências legais e regulamentares, gerais e específicas aplicáveis, encontrando-se em boas condições e em bom funcionamento no que se refere à especialidade cuja dispensa se requer.

4 - Quando estiverem em causa as especialidades de energia elétrica, gás, redes prediais de água e saneamento, e telecomunicações, pode ser admitida a substituição da declaração referida no número anterior por certificado de inspeção emitido pela entidade certificadora competente.

5 - O interessado deve, no prazo de 60 dias a contar do ato de licenciamento, requerer a emissão do alvará.

6 - Pode o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder prorrogação, por uma única vez, do prazo previsto no número anterior.

Artigo 21.º

Regras de projeto

1 - Os projetos de alteração devem cumprir com as cores utilizadas convencionalmente para a identificação das diferentes intervenções na edificação ou prédio:

a) Vermelho para a identificação dos elementos a construir;

b) Amarelo para a identificação dos elementos a demolir;

c) Preto para identificação dos elementos a conservar;

d) Azul para identificar dos elementos a legalizar.

2 - Os projetos de arquitetura devem indicar com precisão as cotas altimétricas do terreno e a cota de soleira das edificações.

3 - O projeto de arquitetura deve ser acompanhado da estimativa do custo total da obra, devidamente discriminada por tipo de utilização indicando o uso por piso e identificando habitação, comércio, serviços, indústria e garagem em cave, segundo os seguintes preços:

a) Habitação, Comércio e Serviços: valor por m2 fixado em portaria para fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos;

b) Habitação Social: 80 % do valor acima referido;

c) Construção Industrial e de Armazenagem: 50 % do valor acima referido.

CAPÍTULO V

Das taxas, cauções e compensações

SECÇÃO I

Da incidência material

Artigo 22.º

Taxas aplicáveis

1 - A entrada de qualquer requerimento ou comunicação relacionado com a realização de operações urbanísticas, procedimentos específicos e demais atos, está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a cobrir os custos de organização do processo administrativo, não reembolsável e independente do deferimento ou admissão do pedido.

2 - A emissão dos títulos dos licenciamentos e autorização, bem como a não rejeição da comunicação prévia, previstos no presente regulamento, assim como a sua substituição, renovação ou averbamento, a realização de vistorias, e demais prestações municipais, dependem do pagamento das taxas devidas nos termos da tabela de taxas do Anexo II e da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 23.º

Caução

O valor da caução a prestar pelas obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia é igual à soma dos valores dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, sem prejuízo da Câmara Municipal proceder à correção dos mesmos, nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação.

Artigo 24.º

Cálculo da compensação pela não cedência

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde e de utilização coletiva no mesmo prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua redação atual, de acordo com a fórmula constante na tabela do Anexo II.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos e edificações.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a compensação em espécie sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

Artigo 25.º

Regras de cálculo

1 - No cálculo do montante da taxa devida por obra de ampliação, atender-se-á na determinação da mesma apenas à área ampliada.

2 - Se inicialmente não houver sido pago qualquer valor por motivo da legislação então aplicável, o montante da taxa a cobrar corresponde ao que estiver em vigor no momento da emissão da autorização de utilização e ou licença de ampliação.

3 - Nos procedimentos de legalização de obras já acabadas, considera-se M igual a 50.

4 - Quando o valor de T(índice 2) seja negativo, considera-se nulo.

Artigo 26.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito do pedido de operação urbanística, à emissão de alvará é aplicável o valor da taxa prevista para o ato expresso.

Artigo 27.º

Comunicação prévia

1 - Em caso de admissão de comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou mera comunicação prévia, as taxas devidas pela operação urbanística são as identificadas no Anexo II.

2 - Caso venham os serviços a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra exata, deve o mesmo ser notificado do valor correto de liquidação, e respetivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.

SECÇÃO II

Da incidência subjetiva, reduções e isenções

Artigo 28.º

Sujeitos passivos

1 - Estão obrigados ao pagamento das taxas todas as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da legislação em vigor, estejam vinculados ao cumprimento da prestação tributária, incluindo o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais.

2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas devidas por projetos considerados de interesse público promovidos pelo Estado, Regiões Autónomas, e Autarquias Locais, ou por empresas municipais constituídas pelo Município e por ele participadas em valor igual ou superior a 25 %, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, e/ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público.

3 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas, aprovada por deliberação de câmara.

Artigo 29.º

Redução de taxas

1 - O valor da parcela T2 no cálculo da taxa estabelecida para a emissão de alvará de licença ou não rejeição de comunicação prévia de operação de loteamento ou de operação de edificação de nova construção, poderá ser reduzido ou igual a zero nas seguintes situações:

a) Loteamentos ou edificações destinados a habitação a preços controlados devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;

b) Loteamentos ou edificações, destinados a atividades económicas de excecional interesse económico para o concelho, devidamente reconhecido por deliberação da Câmara Municipal.

c) Edificação de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, atendendo, entre outros, à dimensão do mesmo, postos de trabalhos a criar, receitas e desenvolvimento económico a gerar para o concelho.

d) Projetos de interesse municipal promovidos por IPSS e outras associações sem fins lucrativos, de âmbito social, desportivo, cultural e comunitário reconhecido pela Câmara Municipal.

2 - A redução referida no número anterior far-se-á sem prejuízo da construção das respetivas infraestruturas e da cedência de terreno destinado a equipamentos de utilização coletiva e espaços verdes, que sejam consideradas necessárias.

3 - Considera-se T2 igual a zero as edificações a erigir em lote constituído através de alvará de loteamento.

4 - Podem beneficiar de redução até 50 % da parcela T2 das taxas de edificação, as obras cujos projetos para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, introduzam boas práticas de construção sustentável, nos seguintes termos:

a) Pela execução de sistemas de utilização de energias renováveis para produção de eletricidade tais como painéis fotovoltaicos ou gerador eólico que proporcionem uma autonomia mínima de 30 % face aos consumos globais estimados - 10 %;

b) Pela execução de sistemas de captação, armazenamento e reutilização da água das chuvas e de encaminhamento, tratamento e reutilização de águas cinzentas que garantam a autonomia em gastos - tipo tais como autoclismos, rega de áreas ajardinadas, lavagem de áreas comuns, e que proporcionem uma redução dos consumos de água em 40 % em relação ao consumo global estimado - 15 %;

c) Pela execução de edificação à qual seja atribuída certificação de suficiência energética classificada em A+ - 25 %.

Artigo 30.º

Isenção de taxas

1 - As obras de conservação e ou de recuperação do património edificado reconhecido pela Câmara Municipal como de valor histórico ou arquitetónico, poderão obter redução ou isenção do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de três meses, prorrogável a pedido fundamentado do interessado, e a decidir pela Câmara Municipal.

2 - As obras de conservação de outras edificações poderão obter redução ou isenção do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de um mês, a decidir pela Câmara Municipal.

3 - Até ao termo do prazo da licença ou comunicação das obras de urbanização, as operações de loteamento e de obras de urbanização, estão isentas do pagamento da taxa devida por ocupação do domínio público com estaleiro, tapumes e stands de vendas do imóvel, na área cedida ao Município por força do mesmo.

Artigo 31.º

Procedimento e competência

1 - A apreciação e decisão pela Câmara Municipal dos pedidos de isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização, a pedido do interessado e até ao requerimento de emissão do alvará ou juntamente com o requerimento de comunicação prévia, acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso, e sujeito ao procedimento previsto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.

2 - O benefício a atribuir nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, é acompanhado dos projetos de execução sobre os quais incida a verificação da prática referida em cada alínea, memória descritiva que esclareça a forma de alcançar aqueles requisitos, e uma declaração de cumprimento dos projetos nos exatos termos em que são apresentados.

3 - Aquando da emissão da autorização de utilização, será verificado pelos técnicos municipais o exato cumprimento dos projetos, ou no caso da alínea c) do n.º 4 artigo 29.º, através da entrega de certificado de suficiência energética emitido pela entidade reguladora competente.

Artigo 32.º

Pagamento

1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas, as taxas previstas neste Regulamento serão liquidadas após deferimento do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei 53-E/2006 de 29.01.

2 - O depósito para pagamento das taxas devidas pode ser efetuado na conta bancária com o NIB 0035 0123 00007927332 06 da Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Município de Aveiro, devendo indicar-se o número do registo de entrada do respetivo requerimento.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, a comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

4 - Para os efeitos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16.12, na sua atual redação, só é permitido o pagamento em prestações de quantias superiores a (euro) 5.000,00, até um máximo de doze prestações mensais, devendo os respetivos requerimentos conter a identificação do requerente, a natureza e montante da dívida, e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

5 - Com o deferimento do pedido, será paga imediatamente a primeira prestação no valor de 25 % do montante total da taxa devida, sendo que o valor de cada prestação mensal corresponderá ao remanescente dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações, e prestada caução suficiente para o pagamento da dívida acrescida dos juros de mora.

6 - O pagamento de cada prestação é devido até ao dia 1 do mês seguinte.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, não pode ser ultrapassado o termo do prazo de execução fixado no respetivo alvará, não sendo consideradas para o efeito eventuais prorrogações.

9 - Por interesse e acordo mútuos, as taxas poderão ser pagas em espécie desde que liquidadas aquando da emissão da licença.

10 - O pagamento da taxa devida no caso de comunicação prévia deve ser efetuado no prazo máximo de 1 ano a contar da data da notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 33.º

Título de pagamento

De todas as taxas cobradas pelo município será emitido documento próprio comprovativo do seu pagamento, que deverá ser conservado pelo titular da licença ou comunicante durante o seu período de validade, nomeadamente, para efeitos de prova de título bastante.

CAPÍTULO VI

Numeração de Polícia

Artigo 34.º

Numeração e Autenticação

1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Aveiro e abrange apenas os vãos das portas confinantes com a via pública que deem acesso a prédios ou respetivos logradouros.

2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitida.

Artigo 35.º

Obrigatoriedade do pedido

1 - Concluídas as obras de edificação ou terminadas as obras de abertura de porta(s), os respetivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a sua numeração.

2 - Quando a obra esteja sujeita a emissão de autorização de utilização, o pedido está incluído no requerimento de autorização de utilização, sem prejuízo do pagamento da respetiva taxa prevista na tabela anexa.

Artigo 36.º

Atribuição da numeração

A cada prédio, e por arruamento, é atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:

a) Quando o prédio tenha mais que uma porta para o mesmo arruamento ou, sendo gaveto, disponha igualmente de portas para outro arruamento, todas as demais, além do que tem numeração policial, são numeradas com o referido número acrescido de letras, segundo a ordem do alfabeto.

b) O critério referido na alínea anterior não se aplica aos arruamentos relativamente aos quais exista numeração disponível.

c) Nos arruamentos com a numeração consolidada, manter-se-ão os critérios já existentes.

d) Nos arruamentos com construções e terrenos suscetíveis de construção o critério de atribuição é de um número por cada quinze metros de arruamento.

Artigo 37.º

Regras para numeração

1 - A numeração dos prédios em novos arruamentos deverá obedecer às seguintes regras:

a) O início da numeração de polícia em cada arruamento começará no topo do mesmo que confine com outro de maior importância ou de maior antiguidade;

b) As portas ou portões dos edifícios serão numerados a partir do início de cada rua, sendo atribuídos números pares aos que se situam à direita e números ímpares aos que seguem à esquerda;

c) Nos largos, praças, pracetas e becos a numeração será designada pela série de números inteiros sequenciais, contando no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada no local;

d) Nas portas e portões de gaveto a numeração será a que lhe competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, no que for designado pelos serviços camarários competentes;

e) Nos novos arruamentos sem saída, a numeração é designada por números pares à direita e ímpares à esquerda, a partir da faixa de rodagem.

2 - A numeração poderá não obedecer aos critérios definidos nos números anteriores, nos casos em que o cálculo dos lotes para construção não seja possível.

Artigo 38.º

Colocação da numeração

1 - A colocação dos número de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obras e/ou do proprietário da edificação ou fração.

2 - Os números são colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira segundo a ordem da numeração, que confrontem com a via pública.

3 - No caso de existir muro de vedação confinante com a via pública, os números de polícia devem ser colocados no local de cada entrada existente no mesmo, segundo a ordem de numeração.

4 - No caso de habitações unifamiliares, a numeração deverá ser colocada em local visível junto ao arruamento.

5 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas dos estabelecimentos comerciais ou industriais devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovados pela Câmara Municipal.

6 - Os proprietários dos prédios a quem tenham sido atribuída ou alterada a numeração de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da decisão.

Artigo 39.º

Conservação e limpeza

Os proprietários dos prédios são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos respetivos números de polícia, não sendo permitido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

Artigo 40.º

Alterações toponímicas e de numeração de polícia

1 - As alterações de numeração de polícia são obrigatoriamente comunicadas às Conservatórias do Registo Predial competente, bem como às Repartições de Finanças respetivas, no intuito de procederem à retificação do respetivo cadastro.

2 - As comunicações referidas no número anterior são efetuadas pela Câmara Municipal até ao último dia do mês seguinte da sua verificação.

3 - A prova de correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração é certificada gratuitamente, quando solicitada.

4 - Em caso de renumeração os proprietários dos imóveis serão notificados para proceder à mesma.

CAPÍTULO VII

Outras atividades

Artigo 41.º

Instalação de infraestruturas de suporte de estação de radiocomunicações e acessórios

A caducidade da licença de estação de radiocomunicações implica a cessão imediata da autorização de instalação da infraestrutura de suporte de estação e acessórios, sem direito a reembolso das taxas pagas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 42.º

Contraordenações

1 - Salvo nos casos em que já exista previsão legal contraordenacional, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações, nomeadamente:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio licenciamento, autorização ou comunicação, bem como sem o prévio pagamento das taxas devidas;

b) As falsas declarações ou elementos fornecidos pelos interessados que gerem erro na liquidação de taxas, designadamente, nos pedidos de isenção ou redução de taxas;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras;

d) A violação do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 15.º;

e) A violação do disposto no n.º 8 do artigo 15.º quando a obra não esteja sujeita a emissão de autorização de utilização;

f) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º;

g) A violação do disposto nos artigos 35.º, 38.º e 39.º;

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de montante mínimo equivalente ao valor de uma retribuição mínima mensal garantida e máximo de dez vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas singulares, e de montante mínimo equivalente ao valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e o máximo cem vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, no caso de pessoas coletivas.

3 - A negligência é sempre punível, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.

4 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 pode ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

Artigo 43.º

Atualização das taxas

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela do Anexo II que não resultem de quantitativos fixados por disposição legal, são atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, juntamente com a proposta de taxas a vigorar, que substituí automaticamente os valores do presente Regulamento, sendo a tabela com os novos valores afixadas no edifício dos Paços de Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia através de edital, para vigorar a partir da data da sua aprovação.

2 - O arredondamento do valor resultante da atualização será efetuado para a segunda casa decimal por excesso caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.

Artigo 44.º

Interpretação e integração de lacunas e omissões

As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão apreciadas pela Câmara Municipal, através de deliberação expressa, emitida por dois terços dos membros daquele órgão executivo em quórum total.

Artigo 45.º

Revogações

1 - É alterado e republicado o Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 31, em 13.02.2015, assim como os demais preceitos consagrados em outros regulamentos municipais que entrem em contradição com o presente.

2 - Todas as remissões efetuadas para o Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro, vulgo RUMA, consideram-se efetuadas para o presente.

Artigo 46.º

Relatório de execução

A execução do presente Regulamento será acompanhada por informação anual, prestada pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal, de onde constarão os valores das taxas cobradas, os seus domínios de aplicação e uma avaliação da evolução do mercado habitacional.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

ANEXO I

Planta de zonamento

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela de taxas

Taxas de Edificação, Urbanização, atos relacionados e outras atividades ou utilizações

(ver documento original)

ANEXO III

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Urbanísticas do Município de Aveiro

1 - Introdução

A Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), estabelece a necessidade de fundamentar do ponto de vista económico e financeiro as taxas dos Municípios. No seu artigo 3, estas taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, devendo ser fixadas de acordo com os princípios da proporcionalidade, da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos.

Ainda nos termos da alínea d) do artigo 14.º da Lei 73/2013 de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais e do artigo 6.º do RGTAL, são receitas das Autarquias Locais o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Sobre a realização de atividades das particulares geradoras de impacto ambiental negativo;

A jusante da delimitação da incidência objetiva da taxa e dos princípios conformadores da sua criação, dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, que os regulamentos que criem taxas municipais contêm obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.

Em obediência às citadas prescrições, foram criadas as taxas constantes da Tabela de Taxas em Anexo II ao Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro (RUMA), correspondentes na sua extensa maioria às constantes no Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, em 14 de agosto de 2012.

No caso concreto das taxas urbanísticas, estas constituem uma prestação pecuniária estabelecida pelo Município, no exercício da sua autonomia financeira e são devidas como contrapartida da atividade pública especialmente dirigida ao sujeito passivo. O seu cariz bilateral denota-se, no caso das licenças ou comunicações prévias de edificação e de loteamento, no serviço público que é consubstanciado, por um lado, na apreciação e processamento técnico-administrativo dos diversos pedidos, por outro, na autorização administrativa para a edificação e divisão fundiária do solo.

Na verdade, no ordenamento jurídico português, ao direito de propriedade não corresponde um absoluto direito de construção ou divisão e a análise dessas pretensões dos particulares implica uma decisão sobre o ordenamento do território. A esta remoção do limite legal à possibilidade de edificação ou divisão do solo corresponde o serviço que afere da compatibilidade dos pedidos com as políticas municipais definidas nos diferentes PMOT ou apenas nas regras urbanísticas aplicáveis. E se a essa autorização corresponde uma vantagem para o requerente, que deve ser tributada, a respetiva aferição envolve também um trabalho técnico que deve ser pago, em termos tais, que a eficiência do serviço possa ser assegurada.

As taxas devem, pois, refletir esta dupla componente da prestação do serviço público e ter em conta as situações merecedoras de uma especial ponderação, que pode significar a isenção ou redução, quando a avaliação do mesmo interesse público o aconselhar.

Além disso, a edificação ou o loteamento obriga, muitas vezes, à construção de infraestruturas urbanísticas, equipamentos e espaços verdes, necessário à correta ocupação e fruição do espaço público e o Município vê-se na contingência de os concomitantes investimentos. Também nestes casos se justifica, por isso, que as taxas tenham em conta o esforço financeiro exigido e que as cedências de áreas necessárias à adequada inserção urbanística sejam requeridas aos particulares.

E porque os PMOT ao consagrarem usos diferentes do solo, geram situações de desigual vantagem para os respetivos proprietários, o regulamento municipal deve criar mecanismos que possam compensar essas desigualdades, tributando com maior equidade através de taxas diferenciadas, situações que são merecedoras de ónus desiguais. A localização, a natureza e dimensão da obra, o uso ou outros elementos atendíveis deverão pois ser equacionados como critérios na fixação do montante da taxa devida. Assim, se distribuirá melhor o esforço financeiro exigido a todos, em função das vantagens relativas facultadas a cada um.

2 - Enquadramento metodológico

Não obstante a diminuta intervenção nas taxas já fixadas e a parca criação de novas taxas, conjugado com as taxas inerentes ao "licenciamento zero", é necessário proceder à publicitação da fundamentação das mesmas, explicitando os fatores determinantes na sua fixação.

Assim, e em cumprimento da disciplina fixada na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a equivalência jurídica e proporcionalidade do valor das taxas criadas traduz-se no princípio segundo o qual o valor de uma taxa não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou do benefício auferido pelo particular, embora possa ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Nestes termos, importa antes do mais apurar os custos efetivos da atividade pública local inerentes às taxas constantes na Tabela em Anexo II ao RUMA, podendo o benefício auferido pelo particular e o desincentivo/incentivo que se pretenda impor a determinado ato ou facto, importar correções àquele valor.

A impossibilidade de utilização plena da contabilidade analítica, que já se encontra implementada no Município de Aveiro, obrigou a que a base contabilística fosse formada a partir de uma estimativa dos custos em função do tempo despendido pelos intervenientes nos processos técnicos administrativos. Para algumas situações foi necessária a utilização de outras medidas de valorização das taxas (como por exemplo, m2, m3, metros lineares, dia, etc.). Assim obteve-se o custo/minuto por colaborador, que para além dos custos com pessoal, engloba outras naturezas de custos, como fornecimentos e serviços externos, custos com a implementação do Plano Plurianual de Investimentos, amortizações, etc.

3 - Metodologia do cálculo das taxas

O valor total da taxa calculou-se através da seguinte fórmula:

T = [(TTM x (RM + CCM + PPI + OC)) x (1-I + D + B)]

Em que:

TTM - Tempo total em minutos - É o tempo despendido em minutos pelos intervenientes no processo técnico/administrativo, característico a todas as taxas;

RM - Remuneração por minuto - É a remuneração média por minuto e por colaborador;

CCM - Custos comuns aos serviços - Corresponde ao valor médio por minuto e por colaborador dos custos comuns aos serviços;

PPI - Plano plurianual de investimentos - Corresponde ao valor médio por minuto e por colaborador dos custos com a implementação do PPI;

OC - Outros Custos - Corresponde a eventuais custos não imputados em CCM;

1 - Fator multiplicativo

I - Incentivo - Corresponde a um fator de incentivo que se pretende atribuir à prática que determina a atividade objeto da taxa, sendo considerado o custo social que o Município assume suportar para determinada atividade;

D - Desincentivo - Corresponde a um fator de desincentivo como forma de limitar costumes, práticas ambientais, sociais, entre outras, sendo considerado por tal o sobrecusto ou agravamento imposto ao particular;

B - Benefício - Respeita ao benefício auferido pelo particular obtido com a utilização de determinado bem do domínio público, ou ao benefício que o mesmo pode obter com a remoção de um obstáculo jurídico por parte da Câmara Municipal. O RGTAL, refere no n.º 1 do artigo 4.º, que as taxas não podem ultrapassar "o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular."

Os custos que contribuíram para a determinação das taxas encontram-se abaixo identificados:

Determinação trabalho anual

Para determinação dos minutos anuais assumiram-se 196 dias de trabalho/ano e 7 horas de trabalho/dia. Os 196 dias de trabalho/ano obtiveram-se, considerando 5 dias de trabalho por semana, deduzindo o período de férias, feriados, formação e taxa de absentismo, conforme ilustrado no quadro I.

Quadro I - Tempo produtivo anual

(1) - N.º dias trabalho ano: 260.

(2) - N.º dias de férias: 25.

(3) - N.º dias feriados oficiais: 11.

(4) - N.º dias de Formação: 5.

(5) - Absentismo: 23.

(6) - N.º dias produtivos ano: (1) - (2) - (3) - (4) - (5): 196.

(7) - N.º horas de trabalho dia: 7.

(8) - N.º horas produtivas ano: (6) x (7): 1.369.

(9) - (8) x (60 minutos): 82.152.

Custos com pessoal

O custo por colaborador e por minuto obteve-se tendo por base os custos com pessoal ocorridos em 2012, encontrando-se um custo médio por colaborador, para um universo de 552 colaboradores, conforme apresentado no quadro II.

Quadro II - Custos com pessoal

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Cálculo dos custos comuns ao serviço

Os custos comuns ao serviço foram apurados considerando que são transversais a todas as orgânicas do município. Para a sua determinação foram utilizadas as componentes apresentadas no quadro III, correspondentes a valores executados no ano 2012, apurando-se o custo por colaborador e por hora/minuto.

Quadro III - Aquisição de bens e serviços

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Cálculo dos custos com a implementação do PPI

De acordo com o preceituado Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, para valorização das taxas municipais, poder-se-ão considerar os investimentos futuros.

Sendo o Plano Plurianual de Investimentos (PPI) um instrumento de promoção do concelho, que compreende os grandes vetores de investimento aprovados pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, necessário ao desenvolvimento do Município, tomamos como base o PPI aprovado para o ano de 2012, imputando-se o valor a considerar a cada trabalhador por hora/minuto, apresentado no quadro IV.

Quadro IV - PPI

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Sobre o valor obtido poderá incidir uma majoração ou minoração, que irá determinar o valor da taxa, em função do desincentivo à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado, ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem, em função do incentivo que se queira atribuir ao ato ou facto objeto de taxa, correspondente ao custo social que o Município assume suportar para determinada atividade "ou adequar os respetivos valores a políticas de índole social ou de outra natureza que justifiquem isenções ou reduções parciais dos valores a aplicar" e em função do benefício nos casos em que resulte um reconhecido benefício para o destinatário.

4 - Taxas constantes da tabela anexa ao RUMA

O valor das taxas constantes da tabela anexa ao RUMA, corresponde ao custo da contrapartida associado aos trâmites processuais de cada uma, assumindo o Município, nalgumas situações, uma parte desse custo. Algumas taxas poderão ter ainda, associados fatores de desincentivo ou benefício.

4.1 - Taxas de apreciação e procedimentos

A fixação das Taxas de apreciação e procedimentos correspondem ao custo da contrapartida associado aos trâmites processuais de cada uma, assumindo o Município uma parte desse custo.

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4.2 - Instalação, funcionamento e modificação de estabelecimentos

A fixação das taxas para Instalação, funcionamento e modificação de estabelecimentos, correspondem ao custo da contrapartida associado aos trâmites processuais de cada uma, assumindo o Município uma parte desse custo.

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4.3 - Emissão de alvarás de licença ou comunicação prévia de operações sujeitas a controle prévio

Estas taxas, à exceção da Licença parcial para construção de estrutura, são todas compostas por uma parte fixa e outra variável, variando consoante o uso ou fim a que a obra se destina. O seu valor foi determinado de igual modo que os anteriores, poderão ainda ter incluído um maior ou menor desincentivo/benefício em função do prazo de execução e da área.

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4.4 - Autorização de utilização de edifícios

As taxas Autorização para utilização de edifícios são compostas por uma componente fixa e outra variável. A estas taxas está associado um benefício, variando em função do n.º de frações e no caso da autorização de utilização, varia também em função da área.

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4.5 - Vistorias

Os valores a cobrar pelas diversas vistorias, que são da responsabilidade das Câmaras Municipais, atendem ao custo da contrapartida, assumindo o Município parte desse custo.

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4.6 - Ocupação do espaço, municipal, público ou privado por motivo de obras

As taxas para ocupação do espaço municipal, público ou privado por motivo de obras, estão associadas à duração da ocupação e no caso da ocupação com andaimes, tapumes e outras ocupações, à área ocupada. As ocupações aqui previstas, são por um lado penalizadas através do desincentivo, não só por constituírem um incómodo público mas também devido à perigosidade, por outro lado está associado um certo benefício pela ocupação privada de um espaço que é público. Pretende-se deste modo, desencorajar o prolongamento excessivo destas ocupações, procurando incentivar a realização de obras no mínimo de tempo possível.

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4.7 - Outros Pedidos

Das taxas aqui previstas destaca-se a taxa Instalação de infraestruturas de suporte e estação e acessórios, onde a instalação deste tipo de infraestruturas de telecomunicações apresenta fatores de risco decorrentes das radiações eletromagnéticas, desequilíbrio estético e por vezes risco de desvalorização de imóveis. Deste modo entende-se agravar o valor da taxa não só através de um fator de desincentivo, mas também através do benefício, tendo em conta os benefícios económicos que a atividade decorrente gera.

A taxa Certidão de propriedade horizontal varia em função do n.º de frações, estando associado um benefício, à medida que o n.º de frações aumenta.

A certidão comprovativa de requisitos de destaque, tem igualmente associado um benefício, gerado pela divisão do terreno em duas parcelas autónomas

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4.8 - Alojamento Local e Empreendimentos Turísticos

A fixação das taxas para empreendimentos turísticos corresponde ao custo da contrapartida, assumindo o Município uma parte desse custo. A taxa Auditoria para classificação a empreendimentos turísticos, é agravada pelo benefício que a própria atividade gera.

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4.9 - Atividade Industrial

Das taxas aqui previstas, entendeu-se que seria de penalizar, através do benefício que a atividade gera, só o início processual deste tipo de licenciamento, Receção da mera comunicação prévia de estabelecimento do tipo 3, todas as restantes taxas estão associadas unicamente ao custo da contrapartida.

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4.10 - Taxas para licenciamento de pedreiras e outras explorações de inertes

O tipo de atividade desenvolvida na exploração de pedreiras e outas explorações de inertes, geram diversas consequências ambientais negativas para as populações e ecossistemas. Deste modo, as taxa Emissão de licença de exploração ou sua alteração e Autorização de mudança de responsável técnico, além do custo da contrapartida, tem associado um certo desincentivo e um benefício económico pela atividade desenvolvida. Como a atividade já é penalizada no licenciamento, entende-se que as restantes taxas, deverão corresponder ao custo incorrido na condução do procedimento, assumindo o Município parte desse custo.

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4.11 - Taxas pela emissão de licença especial de ruído para obras

A poluição sonora constitui um dos agentes contaminantes, seriamente nocivos à saúde humana, podendo produzir efeitos crónicos e irreversíveis.

Assim, a figura da licença especial de ruído, tem uma natureza preventiva, procurando compatibilizar usos e atividades de caráter inadiável ou de reconhecido interesse, com o bem-estar da população, procurando-se assim com o desincentivo, obter um controle da atividade e consequentemente minimizar eventuais danos ou incómodos à população.

Deste modo, o valor das Taxas pela emissão de licença especial de ruído para obras, varia em função do n.º de horas, sendo que se pretende incentivar a que o ruído por motivo de obras não ultrapasse as 23 horas. A partir dessa hora, além do custo da contrapartida, há uma penalização do valor/hora.

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4.12 - Licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de abastecimento de combustíveis

As taxas devidas para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e postos de abastecimento, são baseadas não só no custo da contrapartida, como ainda tendo em consideração os elevados benefícios económicos que esta atividade gera ao seu promotor. Para além disso, a ocupação da via pública, pressupõe a cedência de um espaço público que poderia ser utilizado para outros fins, sendo legítimo que o Município exija uma contrapartida por essa cedência. Acresce ainda salientar o desincentivo associado a um maior risco de explosão.

Relativamente à taxa para Emissão de alvará de autorização de utilização de parque de garrafas, entendeu-se que o Município deveria suportar parte do custo da contrapartida, uma vez que a atividade apresenta um nível de perigosidade menos elevado, sendo já penalizado esse risco na taxa para apreciação do pedido de aprovação.

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ANEXO IV

Fundamentação das isenções

Prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29.12

Considerando as isenções, totais ou parciais (reduções), previstas no Regulamento Urbanístico do Município de Aveiro nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º, e nos artigos 29.º e 30.º, apresenta-se a sua necessária fundamentação, nos termos do estipulado pela alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

n.º 2 do artigo 28.º: "Sem prejuízo do disposto do número anterior, a Câmara Municipal pode isentar do pagamento das taxas devidas por projetos considerados de interesse público promovidos pelo Estado, Regiões Autónomas, e Autarquias Locais, ou por empresas municipais constituídas pelo Município e por ele participadas em valor igual ou superior a 25 %, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, e/ou que tenham subjacente a prossecução do interesse público."

Fundamentação: Esta isenção visa fomentar e incentivar a intervenção do Estado e Regiões Autónomas no Município de Aveiro, sempre que a Câmara Municipal considere que estas entidades prosseguem atividades públicas que convergem no âmbito municipal e em projetos específicos com os interesses concretos do Município na prossecução do interesse público municipal. De igual forma, promovem-se as atividades das freguesias do concelho, salvaguardando-se a prossecução dos interesses próprios das populações respetivas. O mesmo é aplicável à atividade das empresas municipais, considerando, por um lado, a promoção de atos e atividades decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município, e estimulando-se, por outro, a sua sustentabilidade.

n.º 3 do artigo 28.º: "Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas, aprovada por deliberação de câmara".

Fundamentação: O fundamento deste benefício é a comprovada insuficiência económica da pessoa singular, garantindo-se o acesso da mesma às condições necessárias para auferir de uma vida digna, através, nomeadamente, de uma habitação para o seu agregado familiar, e ainda, não contribuir para o agravamento das dificuldades que a afetam.

n.º 1 do artigo 29.º: "O valor da parcela T2 no cálculo da taxa estabelecida para a emissão de alvará de licença ou não rejeição de comunicação prévia de operação de loteamento ou de operação de edificação de nova construção, poderá ser reduzido ou igual a zero, nas seguintes situações:

a) Loteamentos ou edificações destinados a habitação a preços controlados devidamente validados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana;

b) Loteamentos ou edificações destinados a atividades económicas de excecional interesse económico para o concelho, devidamente reconhecido por deliberação da Câmara Municipal.

c) Edificação de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse municipal mediante deliberação da Câmara Municipal, atendendo, entre outros, à dimensão do mesmo, postos de trabalho a criar, receitas e desenvolvimento económico a gerar para o concelho;

d) Projetos de interesse municipal promovidos por IPSS e outras associações sem fins lucrativos, de âmbito social, desportivo, cultural e comunitário reconhecido pela Câmara Municipal."

Fundamentação: Pretende-se com a presente redução prevista na alínea a) fomentar a existência de fogos destinados à habitação de custos controlados permitindo desta forma o acesso à habitação por parte de pessoas e famílias com rendimentos mais escassos. Com a redução prevista nas alínea b) e c) visa-se incentivar o desenvolvimento económico e social do Concelho quando estejam em causa empreendimentos cujo impacto social ou económico no concelho sejam notoriamente relevantes - através da criação de postos de trabalho ou do desenvolvimento económico que gerem -, de tal forma que se justifica o reconhecimento do seu interesse municipal e o incentivo apriorístico em função dos resultados gerados no Concelho.

No que concerne à redução prevista na alínea d) pretende-se incentivar a criação de respostas sociais úteis ao desenvolvimento sustentável concelhio no caso dos projetos de âmbito social, desportivo, cultural e comunitário. A redução prevista para os projetos de interesse municipal promovidos por IPSS e outras associações sem fins lucrativos fundamenta-se ainda na execução do próprio interesse público, na medida em que visa facilitar a concretização dos fins estatutários das instituições sem fins lucrativos (solidariedade e comunitário), considerando que estas têm maiores dificuldades orçamentais para realizar o seu fim estatutário, ao mesmo tempo que contribuem para a realização das atribuições incumbidas ao próprio Município, prosseguindo elas próprias, o interesse público municipal.

n.º 3 do artigo 29.º: "Considera-se T2 igual a zero as edificações a erigir em lote constituído através de alvará de loteamento."

Fundamentação: Pretende-se evitar a dupla oneração da construção, uma vez que o mesmo lote que já teria sido incluído no cálculo de taxa na operação de loteamento voltaria a ser onerado aquando da edificação.

n.º 4 do artigo 29.º: "Podem beneficiar de redução até 50 % da parcela de T2 das taxas de edificação, as obras cujos projetos para além do cumprimento dos requisitos legais em vigor, introduzam boas práticas de construção sustentável, nos seguintes termos:

a) Pela execução de sistemas de utilização de energias renováveis para produção de eletricidade tais como painéis fotovoltaicos ou gerador eólico que proporcionem uma autonomia mínima de 30 % face aos consumos globais estimados - 10 %;

b) Pela execução de sistemas de captação, armazenamento e reutilização da água das chuvas e de encaminhamento, tratamento e reutilização de águas cinzentas que garantam a autonomia em gastos - tipo tais como autoclismos, rega de áreas ajardinadas, lavagem de áreas comuns, e que proporcionem uma redução dos consumos de água em 40 % em relação ao consumo global estimado - 15 %;

c) Pela execução de edificação à qual seja atribuída certificação de suficiência energética classificada em A+ - 25 %."

Fundamentação: Pretende-se com a presente redução fomentar o recurso a outras técnicas construtivas no âmbito da construção sustentável, motivando os requerentes a ir além do mero cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em vigor, passando a dotar as habitações de meios que lhes permitam ganhar autonomia face às redes locais de fornecimento.

n.º 1 do artigo 30.º: "As obras de conservação e ou de recuperação do património edificado reconhecido pela Câmara Municipal como de valor histórico ou arquitetónico, poderão obter redução ou isenção do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de três meses, prorrogável a pedido fundamentado do interessado, e a decidir pela Câmara Municipal."

Fundamentação: A presente isenção destina-se a incentivar a conservação e reabilitação de prédios existentes no concelho cujo valor arquitetónico e histórico de interesse municipal condicionam em si mesmos os projetos de conservação/reabilitação, cujo recurso a materiais e técnicas concretas encarece a intervenção neste tipo de edificado.

n.º 2 do artigo 30.º: "As obras de conservação de outras edificações poderão obter redução ou isenção do pagamento das respetivas taxas de ocupação da via pública durante o período de um mês, a decidir pela Câmara Municipal."

Fundamentação: Pretende-se incentivar as obras de conservação dos imóveis, cuja realização exterior implica necessariamente a ocupação da via pública, através da diminuição da onerosidade das mesmas.

n.º 3 do artigo 30.º: "Até ao termo do prazo da licença ou comunicação das obras de urbanização, as operações de loteamento e de obras de urbanização, estão isentas do pagamento da taxa devida por ocupação do domínio público com estaleiro e tapumes e stands de vendas do imóvel, na área cedida ao Município por força do mesmo."

Fundamentação: Considerando que por força das operações urbanísticas em questão são cedidos ao domínio público municipal os terrenos sobre os quais incide a taxa de ocupação e que a obra não pode ser executada sem a necessária proteção, pretende-se desta forma diminuir a onerosidade da prestação, fomentando a construção no concelho.

208790715

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1021489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-29 - Decreto Regulamentar 9/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 26/2010 - Assembleia da República

    Altera (décima nona alteração) o Código de Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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