de 27 de Abril
A qualidade na saúde é hoje uma exigência de todos os envolvidos na prestação de cuidados, sendo reconhecida como um seu atributo essencial.A «Estratégia de saúde para o virar do século», iniciada pelo Ministério da Saúde em 1997, assumiu com clareza esse desafio, ao estabelecer como um dos objectivos prioritários a definição de uma política de qualidade.
Assim, assumem especial relevância a criação e o desenvolvimento de um sistema de melhoria contínua da qualidade, pelo que urge proceder à definição das condições e recursos para a sua organização, das metodologias e dos procedimentos, bem como das responsabilidades dos diferentes actores no âmbito da prestação de cuidados de saúde.
Ora, pelas Portarias n.os 767/81, de 7 de Setembro, 539/82, de 29 de Maio, e 520/83, de 4 de Maio, ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, então vigente, foram criados, na dependência da Direcção-Geral da Saúde, três institutos de clínica geral, tendo como missão o desenvolvimento sistemático de acções de formação e actualização dos médicos de clínica geral e dos internos que seguissem esta carreira.
Posteriormente, no regulamento aprovado pela Portaria 505/86, de 9 de Setembro, foi definido como objectivo daqueles institutos a formação profissional em exercício dos médicos da carreira de clínica geral (FEE), podendo colaborar na formação pré e pós-graduada, sendo um dos directores-adjuntos, por inerência, o coordenador regional do internato complementar de clínica geral.
Tendo terminado a referida formação em exercício, reconhecendo a experiência acumulada pelos institutos de clínica geral, e, bem assim, o desenvolvimento dos respectivos recursos técnico-científicos, afigura-se ser este o momento oportuno para se proceder à sua reestruturação e redefinição dos objectivos por eles prosseguidos, com reforço da vertente da formação pós-graduada e da investigação em medicina geral e familiar.
Na verdade, quer o desenvolvimento e as exigências do actual internato complementar, bem como as necessidades decorrentes da evolução do sistema de saúde, que se quer centrado e orientado para o cidadão e tendo como base o médico de família, impõem que, no âmbito do Ministério da Saúde, seja criada uma entidade com atribuições específicas no âmbito da melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados e das coordenações do internato complementar de clínica geral.
Nestes termos, e dada a necessidade de racionalizar e potenciar as estruturas e capacidades instaladas:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Saúde, o seguinte:
1.º É criado, no âmbito do Ministério da Saúde, o Instituto da Qualidade em Saúde, adiante designado IQS, dotado de autonomia científica, técnica e administrativa.
2.º O IQS funciona na directa dependência da Direcção-Geral da Saúde, nos termos do regulamento anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
3.º São extintos o Instituto de Clínica Geral da Zona Norte, o Instituto de Clínica Geral da Zona Centro e o Instituto de Clínica Geral da Zona Sul, transitando para o IQS os respectivos centros de documentação, gabinetes de apoio áudio-visual e de informática, bem como as instalações por eles utilizadas.
4.º Transitam, igualmente, para o IQS as dotações orçamentais e todos os direitos e obrigações, incluindo contratuais, dos institutos ora extintos.
5.º Até à reestruturação das coordenações dos internatos médicos, as coordenações do internato complementar de clínica geral ficam integradas no IQS, sendo dotadas de autonomia funcional.
6.º A constituição, organização e funcionamento das coordenações do internato complementar de clínica geral são objecto de despacho da Ministra da Saúde.
7.º São revogadas as Portarias n.os 767/81, de 7 de Setembro, 539/82, de 29 de Maio, 520/83, de 4 de Maio, e 505/86, de 9 de Setembro.
8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 17 de Março de 1999. - O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, em 17 de Março de 1999. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina, em 17 de Março de 1999.
REGULAMENTO DO INSTITUTO DA QUALIDADE EM SAÚDE
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e âmbito
Artigo 1.º
Natureza jurídica
O Instituto da Qualidade em Saúde, adiante designado IQS, é um serviço do Ministério da Saúde dotado de autonomia científica, técnica e administrativa, na dependência do director-geral da Saúde.
Artigo 2.º
Objectivos
Incumbe ao IQS, no quadro das medidas de política de saúde superiormente estabelecidas, a definição e o desenvolvimento de normas, estratégias e procedimentos que visem a melhoria contínua da qualidade na prestação dos cuidados de saúde.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - São atribuições do IQS:a) Promover a investigação e o desenvolvimento de métodos, instrumentos e programas de melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
b) Promover o desenvolvimento de metodologias de certificação da qualidade das unidades prestadoras de cuidados de saúde que permitam a sua acreditação;
c) Promover o enquadramento da investigação e da formação profissional contínua;
d) Prestar apoio técnico às instituições e profissionais de saúde, no âmbito da melhoria da qualidade da prestação de cuidados.
2 - No âmbito das suas atribuições, o IQS pode celebrar acordos, contratos ou protocolos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, designadamente com as universidades e outros estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
1 - O IQS exerce a sua actividade a nível nacional, podendo dispor de delegações em qualquer ponto do território nacional.2 - A prossecução das atribuições do IQS na Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se através da celebração de acordos de cooperação com os competentes serviços regionais, de acordo com as orientações do Ministro da Saúde e dos membros dos respectivos Governos Regionais responsáveis pela área da saúde.
Artigo 5.º
Regime
O IQS rege-se pelo disposto no presente Regulamento e pelo regulamento interno previsto no artigo 12.ºCAPÍTULO II
Órgãos e estrutura
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do IQS:a) O director;
b) O conselho consultivo.
Artigo 7.º Director
1 - O IQS é dirigido por um director, nomeado sob proposta do director-geral da Saúde, coadjuvado por um ou mais adjuntos, até um máximo de três, nomeados sob proposta do director do IQS.2 - O director e os adjuntos são nomeados, de entre licenciados com perfil adequado, por um período de três anos, renovável, por despacho do Ministro da Saúde, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro.
3 - O director e os adjuntos são equiparados, para efeitos remuneratórios, respectivamente a subdirector-geral e a director de serviços da Administração Pública.
Artigo 8.º
Competência
1 - Ao director compete:a) Dirigir as actividades do IQS;
b) Promover a elaboração dos planos anuais e plurianuais e do relatório de actividades do IQS;
c) Submeter a aprovação a proposta de orçamento;
d) Prestar contas da gerência ao Tribunal de Contas;
e) Propor a nomeação dos seus adjuntos;
f) Elaborar o regulamento interno do IQS;
g) Propor a nomeação dos membros do conselho consultivo;
h) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo;
i) Representar o IQS.
2 - O director detém ainda as competências legalmente atribuídas aos dirigentes máximos dos serviços com autonomia administrativa, bem como as que lhe sejam atribuídas por lei ou regulamento e as que lhe forem delegadas e subdelegadas.
3 - O director pode delegar ou subdelegar as competências próprias ou delegadas.
Artigo 9.º
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do director do IQS, que preside, composto por peritos, até ao máximo de 15, com competência técnica adequada à prossecução dos objectivos e atribuições do IQS.2 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por despacho do director-geral da Saúde, sob proposta do director do IQS.
3 - Os membros do conselho consultivo têm direito a senhas de presença, nos termos que forem definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Artigo 10.º
Competência
Compete ao conselho consultivo:a) Pronunciar-se, a pedido do director, sobre os planos, programas, acções, actividades e estudos promovidos pelo IQS;
b) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades;
c) Propor as medidas que entenda adequadas no âmbito das atribuições do IQS;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do IQS.
Artigo 11.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.2 - As regras de funcionamento e o modo de convocação das reuniões do conselho consultivo constam de regulamento interno, por ele elaborado e aprovado pelo director do IQS.
SECÇÃO II
Estrutura Artigo 12.º
Organização interna
1 - A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do IQS constam de regulamento interno, aprovado pelo director-geral da Saúde, sob proposta do director do IQS, tendo em conta os princípios orientadores definidos nos números seguintes.2 - O funcionamento normal do IQS assenta numa estrutura, o mais flexível e simples possível, compreendendo unidades, designadas gabinetes ou núcleos, organizadas de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver.
3 - Os coordenadores dos gabinetes e núcleos referidos no número anterior são nomeados pelo director do IQS.
Artigo 13.º
Projectos, acções e actividades não permanentes
1 - Os projectos, acções e actividades não permanentes a desenvolver no âmbito da prossecução dos objectivos e atribuições do IQS podem ser assegurados por equipas de projecto.
2 - A composição, a competência e o funcionamento das equipas de projecto são definidos pelo director do IQS, que nomeia os seus membros.
3 - Sempre que necessário à consecução dos objectivos do IQS, podem ser celebrados contratos de prestação de serviços ou a termo, nos termos da lei.
4 - Sem prejuízo do regime legal aplicável, os contratos referidos no número anterior têm como limite máximo de duração o termo da acção a desenvolver e não conferem vinculação à Administração Pública, a qualquer título, nem legitimam qualquer expectativa.
Artigo 14.º
Instalações
O IQS funciona em instalações cedidas pela Direcção-Geral da Saúde e pelas administrações regionais de saúde, mantendo, desde já, as instalações dos ex-Institutos de Clínica Geral.
CAPÍTULO III
Da gestão do IQS
Artigo 15.º
Princípios gerais
Em matéria de gestão, o IQS rege-se pelos seguintes princípios:a) Gestão por objectivos;
b) Controlo orçamental e financeiro dos resultados.
Artigo 16.º
Receitas
1 - O IQS é financiado por verbas do Serviço Nacional de Saúde.2 - Constituem ainda receitas do IQS:
a) As importâncias cobradas por serviços prestados a quaisquer entidades, públicas e privadas;
b) Os subsídios, subvenções e comparticipações que lhe sejam concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos e o produto de heranças, legados e doações;
c) As importâncias decorrentes da venda de publicações, em qualquer tipo de suporte;
d) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato.
3 - As receitas previstas no número anterior constituem receitas consignadas sujeitas à regra do duplo cabimento e a sua cobrança e escrituração são efectuadas nos termos do regime de tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 275-A/93, de 9 de Agosto.
Artigo 17.º
Despesas
Constituem despesas do IQS:a) Os encargos de funcionamento;
b) Os encargos decorrentes do cumprimento dos objectivos e atribuições, incluindo dos contratos neste âmbito celebrados;
c) Os encargos decorrentes da execução dos planos de actividades;
d) Os encargos decorrentes de contratos celebrados no âmbito das suas atribuições.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 18.º
Do pessoal
1 - O pessoal necessário ao funcionamento do IQS e à prossecução das respectivas atribuições é nomeado em comissão de serviço, requisitado, destacado ou contratado, nos termos da lei.2 - Os funcionários e agentes do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no IQS em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço, nos termos da lei, com garantia dos lugares de origem e dos direitos adquiridos, considerando-se o exercício daquelas funções como serviço prestado nos referidos lugares.
3 - Podem ainda ser requisitados para o desempenho de funções no IQS os trabalhadores de empresas do sector privado ou cooperativo, nos termos legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Coordenações do internato complementar de clínica geral
1 - Enquanto não forem reestruturadas as coordenações dos internatos médicos, as coordenações do internato complementar de clínica geral integram o IQS, sendo dotadas da necessária autonomia, sem prejuízo da unidade de gestão do IQS.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as coordenações do internato complementar de clínica geral dispõem de instalações, equipamentos, orçamentos-programa e pessoal privativos, dependentes de avaliação de desempenho.
Artigo 20.º
Receitas
Constituem receitas das coordenações do internato complementar de clínica geral:a) As dotações orçamentais que lhes sejam atribuídas;
b) As importâncias cobradas por serviços prestados;
c) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, regulamento, acto ou contrato.
Artigo 21.º
Competência dos coordenadores
1 - Em matéria de gestão de pessoal, financeira e patrimonial, compete aos coordenadores do internato complementar de clínica geral:a) A prática de todos os actos relativos à assiduidade e mobilidade interna do pessoal afecto às coordenações do internato de clínica geral;
b) A elaboração das propostas de orçamentos-programa, bem como dos planos de acção e relatórios de actividades;
c) A prática de todos os actos relativos à cobrança de receitas e à realização de despesas;
d) A prática de todos os actos necessários ao inventário, administração e conservação dos bens móveis e instalações afectos às coordenações.
2 - Para o exercício das suas funções, designadamente no âmbito da realização de despesas por conta das receitas previstas no artigo anterior, os coordenadores do internato complementar de clínica geral detêm as competências que lhes forem delegadas ou subdelegadas pelo director do IQS.
Artigo 22.º
Funcionamento
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as regras aplicáveis ao funcionamento das coordenações do internato complementar de clínica geral constam do regulamento previsto no artigo 12.º