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Decreto-lei 95/99, de 23 de Março

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Sumário

Torna extensivo aos trabalhadores dos hospitais concelhios, que optaram pela inscrição na Caixa Geral de Aposentações, o regime de pensões de aposentação e de sobrevivência, previsto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/99

de 23 de Março

Pelo Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, foi mandado contar, para efeitos de aposentação, aos trabalhadores dos hospitais centrais, gerais e especializados e distritais que optaram pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações todo o tempo de serviço anteriormente prestado.

Em matéria de pensões, o referido pessoal ficou abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º, conforme determinou o Decreto-Lei 250/81, de 29 de Agosto.

Além dos trabalhadores atrás referidos, também os dos hospitais concelhios puderam optar pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do Decreto-Lei 618/75, de 11 de Novembro, não beneficiando, porém, de idêntico regime de atribuição de pensões de aposentação e de sobrevivência.

No âmbito dos objectivos prosseguidos pelo Governo, impõe-se, porém, dar àqueles trabalhadores tratamento legal idêntico ao estabelecido para os demais trabalhadores dos hospitais oficiais.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - Aos trabalhadores dos hospitais concelhios que, nos termos do Decreto-Lei 618/75, de 11 de Novembro, optaram por ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente, no Montepio dos Servidores do Estado é aplicável o regime de pensões estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado todo o tempo de serviço prestado nos hospitais.

Artigo 2.º

Revisão de pensões

1 - Serão revistas em conformidade com o disposto neste diploma as pensões de aposentação e de sobrevivência já fixadas, incluindo aquelas a que tenha sido aplicado o regime de pensão unificada previsto no Decreto-Lei 159/92, de 31 de Maio.

2 - A revisão prevista no número anterior depende de pedido dos interessados, que deverá ser apresentado na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma e produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do requerimento.

Artigo 3.º

Restituição de quotas

Nos casos em que o tempo de serviço prestado nos hospitais concelhios tenha sido contado pela Caixa Geral de Aposentações como tempo de acréscimo ao de subscritor poderá haver lugar à restituição de quotas desde que o pedido seja apresentado no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Divisão de encargos

A repartição dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma efectuar-se-á, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, e 6.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, entre o Centro Nacional de Pensões e os serviços ou organismos em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação, ou ao serviço dos quais tenha cessado a sua actividade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 3 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Março de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/03/23/plain-100836.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-11 - Decreto-Lei 618/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aplica aos hospitais concelhios, pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as disposições do Decreto-Lei 707/74, de 7 de Dezembro (integração na rede nacional hospitalar dos hospitais centrais e distritais pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública).

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 129/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 250/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Altera o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, aplicando aos trabalhadores dos hospitais o regime previsto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-31 - Decreto-Lei 159/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o novo regime da pensão unificada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-04 - Portaria 377/2005 - Ministério da Saúde

    Estabelece que o custo dos actos relativos aos pedidos previstos no Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro (regime de autorização de introdução no mercado, de fabrico, comercialização e comparticipação de medicamentos de uso humano) bem como dos exames laboratoriais e dos demais actos e serviços prestados pelo INFARMED, no âmbito das suas atribuições relativas a medicamentos, constitui encargo dos requerentes. Publica em anexo a respectiva tabela.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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