de 23 de Março
Pelo Decreto-Lei 129/77, de 2 de Abril, foi mandado contar, para efeitos de aposentação, aos trabalhadores dos hospitais centrais, gerais e especializados e distritais que optaram pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações todo o tempo de serviço anteriormente prestado.Em matéria de pensões, o referido pessoal ficou abrangido pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º, conforme determinou o Decreto-Lei 250/81, de 29 de Agosto.
Além dos trabalhadores atrás referidos, também os dos hospitais concelhios puderam optar pela sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações nos termos do Decreto-Lei 618/75, de 11 de Novembro, não beneficiando, porém, de idêntico regime de atribuição de pensões de aposentação e de sobrevivência.
No âmbito dos objectivos prosseguidos pelo Governo, impõe-se, porém, dar àqueles trabalhadores tratamento legal idêntico ao estabelecido para os demais trabalhadores dos hospitais oficiais.
Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Aos trabalhadores dos hospitais concelhios que, nos termos do Decreto-Lei 618/75, de 11 de Novembro, optaram por ser inscritos na Caixa Geral de Aposentações e, consequentemente, no Montepio dos Servidores do Estado é aplicável o regime de pensões estabelecido no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio, nomeadamente nos artigos 3.º, 6.º e 9.º 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado todo o tempo de serviço prestado nos hospitais.
Artigo 2.º
Revisão de pensões
1 - Serão revistas em conformidade com o disposto neste diploma as pensões de aposentação e de sobrevivência já fixadas, incluindo aquelas a que tenha sido aplicado o regime de pensão unificada previsto no Decreto-Lei 159/92, de 31 de Maio.2 - A revisão prevista no número anterior depende de pedido dos interessados, que deverá ser apresentado na Caixa Geral de Aposentações no prazo de 90 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma e produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da apresentação do requerimento.
Artigo 3.º
Restituição de quotas
Nos casos em que o tempo de serviço prestado nos hospitais concelhios tenha sido contado pela Caixa Geral de Aposentações como tempo de acréscimo ao de subscritor poderá haver lugar à restituição de quotas desde que o pedido seja apresentado no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Divisão de encargos
A repartição dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma efectuar-se-á, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3, e 6.º do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, entre o Centro Nacional de Pensões e os serviços ou organismos em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação, ou ao serviço dos quais tenha cessado a sua actividade.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Fausto de Sousa Correia - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.