Decreto-Lei 90/99
de 22 de Março
Criada pelo Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, como empresa pública, em resultado da fusão da Emissora Nacional com diversas estações de rádio privadas que o diploma nacionalizou, a Radiodifusão Portuguesa (RDP), que viria, através do Decreto-Lei 2/94, de 10 de Janeiro, a ser transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, acolheu, por razões alheias às suas necessidades de pessoal, não só trabalhadores da ex-Emissora Nacional e das demais entidades que incorporou, mas também pessoal oriundo do quadro geral de adidos.
Apesar de, com a aprovação dos Estatutos da RDP, operada pelo Decreto-Lei 167/84, de 22 de Maio, se ter optado pela sujeição do seu pessoal ao regime do contrato individual de trabalho, salvaguardou-se a situação dos trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional e do quadro geral de adidos, que mantiveram a natureza vitalícia do seu vínculo à função pública, continuando, por esta razão, a aplicar-se-lhes normas respeitantes aos funcionários da administração central, designadamente no que se refere ao regime da aposentação e da pensão de sobrevivência.
Com o objectivo de racionalizar os quadros e as estruturas de pessoal da empresa, que, face às necessidades sentidas, se mostravam desajustadas, permitiu-se, através de sucessivos diplomas - Decretos-Leis 222/83, de 27 de Maio, 281/92, de 19 de Dezembro e 315/94, de 24 de Dezembro -, a aposentação antecipada desses trabalhadores, subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que reuniam determinados requisitos de idade e de tempo de serviço.
Ora, a RDP é, por força do preceituado no artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, responsável, nos termos da legislação respectiva e proporcionalmente ao tempo em relação ao qual essa responsabilidade exista, pelos encargos com as pensões de aposentação desse pessoal, abonadas pela CGA, cujo montante constitui, actualmente, um ónus incomportável para a empresa.
Atendendo à origem desta situação, afigura-se mais correcto que os encargos com as pensões já atribuídas sejam transferidos para a CGA, acompanhados de adequada compensação a suportar pela RDP e pelo Estado.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Responsabilidade pelos encargos com pensões
1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, vêm sendo suportados por esta empresa.
2 - O disposto no número anterior abrange o universo dos aposentados da RDP à data de 31 de Dezembro de 1998.
Artigo 2.º
Efeitos de transferência
1 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, a RDP entregará à CGA, no prazo de 60 dias contado a partir da data da publicação do presente diploma, o montante de 5700000000$00, em numerário.
2 - O Estado assegurará o equilíbrio financeiro da CGA relativamente aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma que excedam o montante referido no número anterior, inscrevendo anualmente a verba necessária para o efeito, em rubrica própria, no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.
3 - Como contrapartida do disposto no número anterior, a RDP deixará de receber do Estado o subsídio anual pela prestação de serviço público de radiodifusão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.