Decreto-Lei 291/2003
de 19 de Novembro
O Decreto-Lei 90/99, de 22 de Março, determinou a transferência para a Caixa Geral de Aposentações (CGA) de parte dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), inscrito naquela entidade.
O referido diploma, ao mandar transferir apenas os encargos com as pensões dos aposentados até 31 de Dezembro de 1998, teve efeitos meramente parciais.
O presente decreto-lei visa justamente complementar a transferência de responsabilidades iniciada com o acima citado diploma de 1999. A solução então encetada é agora complementada com a transferência para a CGA dos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da RDP, aposentado ou no activo, que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, ainda compete àquela empresa suportar.
Atinge-se uma situação mais clara e transparente, ficando cada uma das instituições envolvidas apenas com as responsabilidades que se adequam à sua natureza.
Acresce que a sustentabilidade financeira da CGA não é afectada por esta medida, uma vez que a RDP fica obrigada a entregar-lhe o valor, calculado actuarialmente, correspondente à totalidade das responsabilidades financeiras agora transferidas. Para além disso, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, a RDP entregará mensalmente à CGA, para além das quotas do pessoal ao seu serviço inscrito naquela Caixa, uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral de segurança social.
Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Transferência de encargos da RDP para a CGA
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 30 de Junho de 2003, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal, aposentado ou no activo, da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, compete a esta empresa suportar.
Artigo 2.º
Compensação à CGA e respectivo financiamento
1 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, a RDP transfere para a CGA, em numerário ou em títulos da dívida pública portuguesa, o montante global de (euro) 47575000, devendo (euro) 23787500 ser-lhe entregues no prazo de oito dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma e o remanescente, que vence juros à taxa de 4% ao ano, a partir do dia seguinte ao termo daquele prazo, até 30 de Junho de 2005.
2 - A partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, a RDP entrega mensalmente à CGA as quotas do pessoal ao seu serviço inscrito nesta Caixa, bem como uma contribuição de montante igual ao que, relativamente a esses trabalhadores, lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral de segurança social.
Artigo 3.º
Extinção do Fundo de Pensões da RDP
1 - Em resultado da transferência para a CGA da responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da RDP, extingue-se, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor deste diploma, o fundo de pensões do pessoal daquela empresa.
2 - A totalidade do património do fundo de pensões na data da entrada em vigor deste diploma, acrescida dos rendimentos que produzir até à data da extinção daquele, fica consignada ao pagamento da compensação à CGA prevista no n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Nuno Albuquerque Morais Sarmento.
Promulgado em 6 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.