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Decreto-lei 90/99, de 22 de Março

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Sumário

Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, SA., que vêm sendo suportadas por esta empresa. O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999 e abranje o universo dos aposentados da RDP à data de 31 de Dezembro de 1998.

Texto do documento

Decreto-Lei 90/99
de 22 de Março
Criada pelo Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, como empresa pública, em resultado da fusão da Emissora Nacional com diversas estações de rádio privadas que o diploma nacionalizou, a Radiodifusão Portuguesa (RDP), que viria, através do Decreto-Lei 2/94, de 10 de Janeiro, a ser transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, acolheu, por razões alheias às suas necessidades de pessoal, não só trabalhadores da ex-Emissora Nacional e das demais entidades que incorporou, mas também pessoal oriundo do quadro geral de adidos.

Apesar de, com a aprovação dos Estatutos da RDP, operada pelo Decreto-Lei 167/84, de 22 de Maio, se ter optado pela sujeição do seu pessoal ao regime do contrato individual de trabalho, salvaguardou-se a situação dos trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional e do quadro geral de adidos, que mantiveram a natureza vitalícia do seu vínculo à função pública, continuando, por esta razão, a aplicar-se-lhes normas respeitantes aos funcionários da administração central, designadamente no que se refere ao regime da aposentação e da pensão de sobrevivência.

Com o objectivo de racionalizar os quadros e as estruturas de pessoal da empresa, que, face às necessidades sentidas, se mostravam desajustadas, permitiu-se, através de sucessivos diplomas - Decretos-Leis 222/83, de 27 de Maio, 281/92, de 19 de Dezembro e 315/94, de 24 de Dezembro -, a aposentação antecipada desses trabalhadores, subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que reuniam determinados requisitos de idade e de tempo de serviço.

Ora, a RDP é, por força do preceituado no artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, responsável, nos termos da legislação respectiva e proporcionalmente ao tempo em relação ao qual essa responsabilidade exista, pelos encargos com as pensões de aposentação desse pessoal, abonadas pela CGA, cujo montante constitui, actualmente, um ónus incomportável para a empresa.

Atendendo à origem desta situação, afigura-se mais correcto que os encargos com as pensões já atribuídas sejam transferidos para a CGA, acompanhados de adequada compensação a suportar pela RDP e pelo Estado.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Responsabilidade pelos encargos com pensões
1 - A Caixa Geral de Aposentações (CGA) passa a ser responsável, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), que, nos termos do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação, vêm sendo suportados por esta empresa.

2 - O disposto no número anterior abrange o universo dos aposentados da RDP à data de 31 de Dezembro de 1998.

Artigo 2.º
Efeitos de transferência
1 - Como compensação pela transferência das responsabilidades referidas no artigo anterior, a RDP entregará à CGA, no prazo de 60 dias contado a partir da data da publicação do presente diploma, o montante de 5700000000$00, em numerário.

2 - O Estado assegurará o equilíbrio financeiro da CGA relativamente aos encargos resultantes da aplicação do presente diploma que excedam o montante referido no número anterior, inscrevendo anualmente a verba necessária para o efeito, em rubrica própria, no orçamento de despesa do Ministério das Finanças.

3 - Como contrapartida do disposto no número anterior, a RDP deixará de receber do Estado o subsídio anual pela prestação de serviço público de radiodifusão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital de várias sociedades que no território continental exercem a actividade de radiodifusão. Criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», com o objectivo do exercício público de radiodifusão. A referida empresa é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-27 - Decreto-Lei 222/83 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aplica aos trabalhadores da RDP oriundos da ex-Emissora Nacional o disposto nos artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 165/82 e 9.º do Decreto-Lei n.º 166/82, ambos de 10 de Maio (restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atinentes ao seu descongestionamento).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 281/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Flexibiliza o regime de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-10 - Decreto-Lei 2/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    TRANSFORMA A RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E.P., CRIADA COMO EMPRESA PÚBLICA PELO DECRETO LEI 674-C/75, DE 2 DE DEZEMBRO, E QUE SE REGE PELOS ESTATUTOS APROVADOS PELO DECRETO LEI 167/84, DE 22 DE MAIO, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM A DENOMINAÇÃO DE RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, S.A. (RDP, S.A.). APROVA OS ESTATUTOS DA RDP, S.A., EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 315/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ESTABELECE MEDIDAS DE RACIONALIZAÇÃO DO PESSOAL DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, SA. PREVÊ A CONCESSAO DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA E BONIFICADA AOS TRABALHADORES, QUE SEJAM SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES COM VINTE OU MAIS ANOS DE SERVIÇO. REGULA A SITUAÇÃO DE PRE-APOSENTACAO E A CONCESSAO DE LICENÇAS SEM VENCIMENTO. O PRESENTE DIPLOMA CADUCA 90 DIAS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR, SEM PREJUÍZO DOS EFEITOS QUE SE PRODUZAM PARA ALEM DESSA DATA E NELE EXPRESSAMENTE PREVISTOS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-19 - Decreto-Lei 291/2003 - Ministério das Finanças

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade pelos encargos com as pensões de aposentação do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A., subscritor da CGA não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 90/99, de 22 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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