Portaria 180/99
de 19 de Março
A requerimento da CEU - Cooperativa de Ensino Universitário, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, em Lisboa, cuja criação foi autorizada, ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de Abril, pelo despacho 123/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986;
Tendo a Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, em Lisboa, sido autorizada a ministrar os cursos de licenciatura em Direito, Economia, História e Línguas e Literaturas Modernas através do referido despacho 123/MEC/86;
Tendo já decorrido oito anos de funcionamento dos referidos cursos;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto nos artigos 39.º e 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Autorização de concessão do grau de doutor
A Universidade Autónoma de Lisboa Luís de Camões, em Lisboa, é autorizada a conferir o grau de doutor nos ramos de:
a) Direito;
b) Economia;
c) História;
d) Línguas e Literaturas Modernas.
2.º
Regime aplicável
O regime aplicável à atribuição do grau de doutor é o fixado pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
3.º
Regulamento
1 - O regulamento a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei 216/92 e as respectivas alterações estão sujeitos a registo.
2 - O registo efectua-se através de despacho do Ministro da Educação, ouvida a comissão de especialistas a que se refere n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro.
3 - O Ministro da Educação recusa o registo do regulamento se o mesmo for desconforme com a lei ou com os estatutos da Universidade.
4 - Após o registo, a entidade instituidora faz publicar o regulamento, bem como as suas alterações, na 2.ª série do Diário da República.
4.º
Condicionamento
A autorização operada pelo presente diploma não prejudica, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer por não cumprimento dos pressupostos da autorização, quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Ministério da Educação.
Assinada em 19 de Fevereiro de 1999.
Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.