de 19 de Março
O Decreto 11223, de 6 de Novembro de 1925, estabeleceu a obrigatoriedade de autorização para a realização de peditórios, festas ou espectáculos públicos com fins de beneficência.Volvidos que foram mais de 70 anos e mantendo-se a preocupação de assegurar uma fiscalização que dê a garantia de aplicação dos fundos recolhidos nos fins apresentados como motivadores da angariação, torna-se imperioso regulamentar a matéria de acordo com as novas realidades que decorrem do processo de modernização administrativa, bem como do recurso às novas tecnologias de informação.
O presente diploma visa ainda definir os procedimentos em relação às diferentes entidades intervenientes nos processos de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência.
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou pessoas colectivas legalmente constituídas, através da realização de espectáculos públicos ou de peditórios de rua com recurso a pessoal próprio ou voluntário, com ou sem contrapartidas em bens, ou através de depósito, directo ou por transferência, em contas bancárias constituídas para o efeito nas competentes instituições de crédito, e, ainda, através de entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado, fica dependente de autorização das entidades administrativas competentes.2 - São fins assistenciais e de beneficência os que se destinam a proporcionar condições de vida com dignidade humana a pessoa ou pessoas económica e socialmente desfavorecidas, nomeadamente a crianças, a idosos, a doentes, a desalojados, aos sem-abrigo e às vítimas de calamidades públicas.
Artigo 2.º
Do procedimento
1 - Os pedidos de autorização, em função da extensão territorial que pretendam abranger, devem ser dirigidos:a) Ao Ministro da Administração Interna, quando destinados ao território do continente;
b) Ao respectivo presidente do governo regional, quando destinado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
c) Aos respectivos presidentes das juntas regionais, quando circunscritos à área regional, ou aos governadores civis, no âmbito distrital, enquanto as regiões administrativas não forem criadas;
d) Ao presidente da câmara municipal, quando limitados ao âmbito territorial do respectivo município.
2 - O pedido deverá ser formulado com a antecedência máxima de 60 dias e mínima de 30 dias, com excepção dos referentes à realização de espectáculos públicos e de peditórios, de rua, para angariação de fundos que se destinem a socorrer pessoas vítimas de desastres e calamidades públicas.
3 - Do pedido constará o nome e qualidade do requerente, os fins a que se destina o produto dos espectáculos ou dos peditórios, o número de dias de duração pretendidos, no máximo de sete, o número da conta bancária da entidade requerente, bem como a identificação do número de conta bancária específica para depósito de donativos ou da linha telefónica, consoante o meio escolhido para angariação das receitas.
4 - A entidade promotora de peditório de rua fica obrigada a credenciar o pessoal próprio ou voluntário envolvido na sua realização, devendo comunicar, no prazo referido no n.º 2 do presente artigo, os termos da credenciação.
Artigo 3.º
Prestação de contas
1 - As entidades a quem for concedida a autorização a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas:a) A publicitar as datas em que terão lugar os espectáculos e peditórios autorizados, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
b) A prestar, às competentes autoridades administrativas, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, contas das receitas angariadas e a publicitar tais resultados em prazo não superior a 30 dias contados a partir do termo da data autorizada para realização do peditório;
c) A permitir, para efeitos de fiscalização das entidades competentes, o acesso às contas bancárias abertas para recolha das receitas obtidas através de espectáculos ou de peditórios.
2 - A publicitação a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser efectuada em órgão de informação nacional, regional ou local, em conformidade com o âmbito geográfico do peditório.
3 - As instituições de crédito e as entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado ficam obrigadas a transmitir às competentes autoridades administrativas os montantes pecuniários apurados nos peditórios públicos com recurso a depósito em conta bancária ou através de linha telefónica no prazo de 10 dias contados a partir do termo da data autorizada para realização do peditório.
Artigo 4.º
Contra-ordenações e coimas
1 - De acordo com o disposto no presente diploma, constituem contra-ordenações:a) A angariação de receitas para os fins e pelos meios previstos no n.º 1 do artigo 1.º sem autorização da competente autoridade administrativa;
b) A não prestação de contas nos termos do artigo 3.º 2 - Quando cometidas por pessoas colectivas, as contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
a) De 500000$00 a 1000000$00, no caso da alínea a);
b) De 1000000$00 a 2000000$00, no caso da alínea b).
3 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do presente artigo são punidas com as seguintes coimas:
a) De 250000$00 a 500000$00, no caso da alínea a);
b) De 500000$00 a 750000$00, no caso da alínea b).
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.
Artigo 5.º
Competências
1 - São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação de coimas, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.2 - O produto das coimas referidas no número anterior reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade autuante.
Artigo 6.º
Direito subsidiário
Às contra-ordenações instituídas no presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as normas gerais que regulam o processo de contra-ordenações, previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 7.º
Legislação revogada
É revogado o Decreto 11223, de 6 de Novembro de 1925.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 3 de Março de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.