Decreto Legislativo Regional 8/2007/A
Regime jurídico de angariação de receitas para fins de beneficência e
assistência, ou de investigação científica a elas associadas, na Região
Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei 87/99, de 19 de Março, regulou, a nível nacional, a angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, atribuindo ao Presidente do Governo Regional a competência para autorizar a respectiva iniciativa quando esta se realizasse na Região Autónoma, bem como fiscalizar posteriormente as receitas auferidas.Contudo, já em diploma regional, foi a autorização referida atribuída ao membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa, mas não as competências que respeitam à fiscalização e ao sancionamento de infracções ao regime estabelecido no diploma nacional.
É neste contexto que carece, nesta data, de aliviar o procedimento que respeita a estas actividades, concentrando num único membro do Governo as competências nesta matéria, logrando o ensejo para proceder também à previsão do destino das receitas relativas às coimas aplicadas no sancionamento de infracções ao presente diploma, revertendo estas para a Região ou o município, consoante a competência que esteja em causa.
Com a presente iniciativa pretendeu criar-se uma disciplina específica, obviando delegações de competências e interpretações conjugadas de diplomas legais, promovendo uma mais célere resolução de processos e a sua simplificação procedimental.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime de angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas na Região.2 - A angariação de fundos a que se refere o número anterior pode ter origem em espectáculos que visem uma daquelas finalidades, bem como peditórios de rua efectuados por pessoal próprio ou voluntário, com ou sem contrapartidas em bens.
3 - Os donativos a que se referem as receitas mencionadas no presente diploma podem ser feitos directamente por altura do acto a que dizem respeito, por depósito directo ou transferência bancária, em contas constituídas especialmente para o efeito em instituições de crédito, ou através de entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado.
4 - Consideram-se fins assistenciais ou de beneficência os que se destinam a proporcionar condições de vida com dignidade humana a pessoas económica e socialmente desfavorecidas, nomeadamente crianças, idosos, deficientes, doentes, desalojados, sem abrigo e vítimas de calamidades públicas.
5 - A angariação de receitas a que se refere o presente diploma carece de autorização administrativa, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 2.º
Competência para autorização
É competente para autorizar a angariação de receitas prevista no presente diploma:a) O membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, quando a iniciativa vise o território regional;
b) O presidente da câmara municipal quando a iniciativa se circunscreva a um único concelho.
Artigo 3.º
Processo de autorização
1 - O pedido de autorização é dirigido à entidade referida no artigo anterior com a antecedência mínima de 30 dias, com excepção da angariação de fundos que se destinem ao auxílio a situações de desastres ou calamidades públicas.2 - O pedido de autorização deve conter a identificação do requerente, os fins a que se destina a angariação de fundos pretendida, a data em que tal iniciativa se pretende concretizar, a identificação da conta bancária da entidade requerente, bem como, se for o caso, a da conta bancária especificamente criada para o depósito de donativos ou da linha telefónica, consoante o meio utilizado na angariação.
3 - Quando o requerente da autorização seja uma pessoa colectiva, o pedido referido no n.º 1 deve mencionar a localização da sua sede, sendo instruído com a publicação oficial dos respectivos estatutos, ou a sua menção.
4 - As actividades disciplinadas pelo presente diploma não podem ter uma duração superior a sete dias.
Artigo 4.º
Obrigações das entidades a quem for concedida autorização
1 - Concedida a autorização referida no n.º 5 do artigo 1.º, as entidades autorizadas ficam obrigadas:
a) A publicitar as datas em que terão lugar os espectáculos e peditórios autorizados, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
b) A prestar contas das receitas angariadas à autoridade administrativa competente, nos termos do artigo 2.º, nos 30 dias seguintes ao termo da data autorizada para a realização da iniciativa;
c) A publicitar as contas referidas na alínea anterior no prazo ali referido;
d) A permitir, para efeitos de fiscalização das entidades competentes, o acesso às contas bancárias abertas para recolha das receitas obtidas.
2 - A publicitação a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior é efectuada em órgão de informação regional ou local, de acordo com o âmbito geográfico da acção.
Artigo 5.º
Obrigações de outras entidades
As instituições de crédito e as entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado devem transmitir às entidades competentes para autorizar a angariação de receitas os montantes pecuniários quando tenha existido depósito em conta bancária, qualquer que seja a sua modalidade, ou através de linha telefónica, no prazo de 10 dias contados do termo da data autorizada para a respectiva angariação.
Artigo 6.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação:a) A angariação de receitas para os fins e pelos meios previstos no artigo 1.º, sem autorização da autoridade administrativa competente nos termos do artigo 2.º;
b) A não prestação de contas nos termos da alínea b) do artigo 4.º;
c) A não publicitação dos espectáculos e peditórios autorizados nos termos da alínea a) do artigo 4.º;
d) A não publicitação das contas nos termos da alínea c) do artigo 4.º;
e) A não autorização do acesso previsto na alínea d) do artigo 4.º;
f) A falta de transmissão dos dados referidos no artigo 5.º 2 - É punida com coima de (euro) 2500 a (euro) 2750 a contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior, sendo estes montantes elevados ao dobro caso o infractor seja uma pessoa colectiva.
3 - São punidas com coima de (euro) 1250 a (euro) 2500 as contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1, sendo estes montantes elevados ao dobro caso o infractor seja uma pessoa colectiva.
Artigo 7.º
Competências em matéria de fiscalização e sancionamento
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete às forças de segurança pública.
2 - São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação das coimas a que haja lugar, as entidades referidas no artigo 2.º
Artigo 8.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita da Região ou do município, consoante a entidade com competência para autorização.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contra-ordenações, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Competências de polícia administrativa
1 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
3 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.»
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 12.º
Norma transitória
Aos processos iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.