de 18 de Março
O Regulamento CEE n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria.Considerando que, não obstante a sua obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, torna-se necessário implementar, mediante diploma específico, o disposto no referido regulamento, designadamente definir os organismos responsáveis pelo exercício das funções decorrentes daquele, bem como prever as taxas a pagar pelas empresas que beneficiem do sistema de ecogestão e auditoria e as referentes à acreditação dos verificadores ambientais.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Sistema Português de Ecogestão e Auditoria
1 - O Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, adiante abreviadamente designado por Sistema, tem como entidades responsáveis a Direcção-Geral do Ambiente (DGA), o Instituto Português da Qualidade (IPQ) e a Direcção-Geral da Indústria (DGI).
2 - Compete a cada uma das entidades referidas desenvolver as actividades de informação e divulgação do Sistema e promover a participação das empresas no mesmo.
Artigo 2.º
Gestão do Sistema
1 - Para efeitos de implementação e acompanhamento deste Sistema é criada uma comissão de acompanhamento, constituída por representantes das três entidades previstas no número anterior, sendo a respectiva presidência assegurada pelo representante da DGA.2 - À comissão compete:
a) Acompanhar o funcionamento de um sistema para a acreditação de verificadores ambientais independentes e para supervisão das suas actividades;
b) Assegurar a coordenação entre as três entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, quer na preparação das posições a assumir por Portugal no comité a que se reporta o artigo 19.º do Regulamento CEE n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, adiante designado por Regulamento, quer na implementação e gestão do Sistema a nível nacional;
c) Garantir, para efeitos da gestão do Sistema, a consulta aos vários parceiros sociais de âmbito nacional na área do ambiente;
d) Pronunciar-se sobre a anulação, recusa ou suspensão dos registos das instalações industriais;
e) Analisar e apresentar propostas de aplicação do Sistema, a título experimental, a sectores não industriais, nos termos do artigo 14.º do Regulamento, mediante audição prévia das entidades competentes.
3 - A gestão do Sistema é da competência da DGA, a quem cabe, nos termos do artigo 18.º do Regulamento, exercer as funções de organismo competente:
a) Proceder ao registo das instalações industriais nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento;
b) Anular, recusar ou suspender os registos das instalações industriais nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 8.º do Regulamento;
c) Elaborar e actualizar anualmente a lista das instalações industriais registadas;
d) Transmitir à Comissão Europeia, antes do final de cada ano, a lista das instalações industriais registadas, bem como das empresas às quais, nos termos da alínea e) do número anterior, se aplique o Sistema.
4 - Cabe à DGA representar Portugal no comité referido no artigo 19.º do Regulamento.
5 - Na qualidade de gestor do Sistema Português da Qualidade (SPQ), cabe ao IPQ garantir o funcionamento do sistema de acreditação de verificadores ambientais referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, em harmonia com os princípios e metodologias do SPQ.
6 - No âmbito da comissão, compete, em especial, à DGI:
a) Garantir que as orientações da política industrial estão presentes nas decisões da comissão referida no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Promover a articulação do Sistema com as linhas de actuação preconizadas na Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, e com as que venham a ser adoptadas a nível nacional resultantes da aplicação em Portugal desta directiva.
7 - Os encargos com o funcionamento da comissão referida no n.º 1 do artigo 2.º são suportados pelo orçamento da DGA.
Artigo 3.º
Acreditação e supervisão de verificadores ambientais
1 - No respeitante à acreditação e supervisão de verificadores ambientais:
a) Cabe ao IPQ, na qualidade de organismo nacional de acreditação, a acreditação e supervisão de verificadores ambientais, em conformidade com o cumprimento das regras estabelecidas, a nível comunitário, para a acreditação, nomeadamente os referidos no anexo III do Regulamento;
b) Cabe à DGA, como organismo do Ministério do Ambiente e ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 234/93, garantir, no domínio do ambiente, a componente técnica da acreditação dos verificadores ambientais;
c) Cabe ao IPQ a elaboração, revisão e actualização da lista de verificadores ambientais acreditados e a sua apresentação semestral à Comissão Europeia, nos termos do artigo 7.º do Regulamento;
d) Cabe ao IPQ a recepção das notificações prévias nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento.
2 - A supervisão das actividades dos verificadores ambientais acreditados é da responsabilidade conjunta da DGA e do IPQ, cabendo ao IPQ a sua dinamização.
Artigo 4.º
Nomeação de verificadores ambientais
1 - A função de nomeação das entidades acreditadas como verificadores ambientais fica sujeita a validação por parte da DGA.2 - Com vista à plena operação por parte do verificador ambiental, a DGA assegurará, com a periodicidade entendida como necessária e através de acções específicas, que o verificador ambiental tem um adequado entendimento do Sistema EMAS e dos processos a ele associados.
Artigo 5.º
Reconhecimento da acreditação de organismos de certificação
1 - Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento, são reconhecidas as acreditações de organismos de certificação no âmbito do SPQ.
2 - Tratando-se de organismos de certificação cuja acreditação não foi obtida no âmbito do SPQ, compete ao IPQ, na qualidade de organismo nacional de acreditação nacional, o reconhecimento dessa acreditação, cabendo à DGA garantir a componente técnica desse reconhecimento no que se refere ao domínio ambiental.
Artigo 6.º
Encargos e taxas
1 - O montante dos preços dos serviços de acreditação prestados pelo IPQ é calculado de acordo com despacho do respectivo presidente, emitido nos termos do SPQ.2 - As receitas provenientes dos serviços de acreditação prestados pelo IPQ têm a seguinte distribuição:
a) 55% para o IPQ;
b) 45% para a DGA.
3 - Pelos serviços prestados pela DGA, na qualidade de organismo competente, são devidas taxas, cujas fórmulas de cálculo são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente.
4 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas referidas no número anterior faz-se pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão passada pela DGA.
Artigo 7.º
Suspensão e cancelamento do registo
1 - O director-geral do Ambiente pode, por despacho fundamentado, determinar:a) A suspensão do registo no Sistema, quando se verificar incumprimento da observância da legislação em vigor em matéria ambiental;
b) O cancelamento do registo no Sistema, sempre que a empresa não apresente uma declaração sobre ambiente validada ou sempre que o organismo competente concluir que a instalação industrial deixou de preencher a totalidade dos requisitos do Regulamento.
2 - As medidas referidas no número anterior são objecto de despacho do director-geral do Ambiente sempre que, após interpelação à empresa, esta não venha a corrigir a situação no prazo determinado.
Artigo 8.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações punidas por coima, nos termos da lei geral, as seguintes práticas:a) A utilização abusiva do gráfico e da declaração de participação prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento, bem como de informação respeitante ao registo no Sistema;
b) A aposição em produtos ou respectivas embalagens da declaração de participação no Sistema, a que se reporta o n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 9.º
Fiscalização do cumprimento
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete à DGA.2 - Compete ao director-geral do Ambiente a aplicação das coimas previstas no presente diploma.
3 - O produto proveniente das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
Artigo 10.º
Conformidade com a legislação ambiental
Dos autos de notícia e das participações efectuadas, relativamente a empresas registadas no Sistema, por incumprimento do normativo ambiental deve ser dado conhecimento à DGA.
Artigo 11.º
Disposição final
A aplicação do presente diploma não prejudica as atribuições específicas conferidas por lei a outras entidades.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.