de 2 de Março
Com a publicação da Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, foram estabelecidas restrições várias à captura de sardinha, incluindo a proibição de captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, excepto como captura acessória, durante os meses de Fevereiro e Março, a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N.Torna-se agora necessário efectuar alguns ajustamentos ao dispositivo então estabelecido, tendo em vista uma maior eficácia da medida e do controlo da sua aplicação, através da interdição da pesca com artes de cercar para bordo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea d), do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 281-B/97, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida:
a) A captura, manutenção a bordo, desembarque e comercialização de sardinha, durante os meses de Fevereiro e Março, a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N., excepto como captura acessória na pesca dirigida a outras espécies, até ao limite máximo de 10% de todas as espécies retidas a bordo;
b) A utilização, durante o mês de Março, de redes de cercar para bordo a norte do paralelo de latitude 39º 55' 4'' N.» 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 2 de Março de 1999.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas.