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Despacho 7979-Q/2015, de 20 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento do programa "+ Superior"

Texto do documento

Despacho 7979-Q/2015

O Programa +Superior visa contribuir para a plena utilização da capacidade do ensino superior público, incentivando e apoiando a frequência de instituições com menor procura por se encontrarem sediadas em regiões do país com menor pressão demográfica.

O Programa destina-se a estudantes que residem habitualmente noutras regiões e assume os seguintes objetivos estratégicos:

a) Promover a coesão territorial pela atração de população jovem para regiões em perda demográfica;

b) Reforçar a contribuição de todas as universidades e institutos politécnicos para o desenvolvimento regional;

c) Incentivar a fixação de (futuros) diplomados nas regiões mais desfavorecidas do país;

d) Utilizar melhor a capacidade educativa instalada;

e) Aumentar o número de diplomados pelo ensino superior.

Os objetivos do Programa serão promovidos através de incentivos concretizados na atribuição de bolsas de mobilidade aos estudantes que se desloquem para as instituições por ele abrangidas.

Assim:

Considerando as linhas de orientação estratégica para o ensino superior, apresentadas pelo Governo em maio de 2014;

Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 20.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior);

Ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do Despacho 10 368/2013 (2.ª série), de 8 de agosto:

Determino:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2015-2016, cujo texto se publica em anexo a este despacho.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior e os respetivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante do presente despacho.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

Este despacho entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

17 de julho de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino Superior, José Alberto Nunes Ferreira Gomes.

Regulamento do Programa +Superior para o Ano Letivo de 2015-2016

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento disciplina o processo de atribuição de bolsas de mobilidade no ano letivo de 2015-2016 no âmbito do Programa +Superior.

2 - O Programa +Superior visa incentivar e apoiar a frequência do ensino superior em regiões do país com menor procura e menor pressão demográfica por estudantes que residem habitualmente noutras regiões contribuindo para a coesão territorial através da fixação de jovens.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - São abrangidas pelo presente regulamento:

a) As instituições de ensino superior públicas indicadas no anexo I;

b) Os pares instituição/ciclo de estudos fixados pelas instituições de ensino superior indicadas no anexo I.

2 - São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes matriculados e inscritos, no ano letivo de 2015-2016, num dos pares instituição/ciclo de estudos a que se refere a alínea b) do número anterior, na sequência de uma colocação através do concurso nacional de acesso de 2015.

3 - São igualmente abrangidos pelo presente regulamento os estudantes a quem hajam sido atribuídas bolsas de mobilidade +Superior no ano letivo de 2014-2015 que beneficiem da renovação da bolsa no ano letivo de 2015-2016.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Concurso nacional de acesso de 2015» o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a matrícula e inscrição no ano letivo de 2015-2016 a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho;

b) «Instituição de ensino superior» uma universidade ou um instituto politécnico;

c) «NUTS II (III)» unidades territoriais de nível II (III) da Nomenclatura das Unidades Territoriais Para Fins Estatísticos, aprovada pelo Decreto-Lei 46/89, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 163/99, de 13 de maio, 317/99, de 11 de agosto e 244/2002, de 5 de novembro, e pela Lei 21/2010, de 23 de agosto, conjugado com o Regulamento (UE) n.º 868/2014, da Comissão, de 8 de agosto de 2014.

Artigo 4.º

Número de bolsas de mobilidade

O número de bolsas de mobilidade a atribuir no ano letivo de 2015-2016 em cada instituição de ensino superior é o indicado no anexo II.

Artigo 5.º

Pares instituição/ciclo de estudos abrangidos e distribuição das bolsas

Os pares instituição/ciclo de estudos abrangidos pelo presente regulamento e a distribuição pelos mesmos das bolsas a que se refere o artigo anterior são:

a) Fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior;

b) Comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior;

c) Divulgados através de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 6.º

Valor da bolsa de mobilidade

A bolsa de mobilidade para o ano letivo de 2015-2016 tem o valor anual de (euro) 1500,00.

Artigo 7.º

Concurso

A atribuição da bolsa de mobilidade para o ano letivo de 2015-2016 é feita através do concurso a que se refere o presente regulamento.

Artigo 8.º

Condições de candidatura

Pode apresentar-se ao concurso todo o estudante que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter concorrido à matrícula e inscrição, no ano letivo de 2015-2016, num dos pares instituição/ciclo de estudos abrangidos pelo presente regulamento, através do concurso nacional de acesso de 2015;

b) Ter nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro da União Europeia;

c) Ter residência habitual em Portugal, em concelho não abrangido pelas NUTS III referidas no anexo III.

Artigo 9.º

Modo de realização da candidatura

1 - A candidatura é apresentada, exclusivamente, através do sistema online do Programa +Superior no sítio da Internet da Direção-Geral do Ensino Superior, adiante designada DGES.

2 - Para acesso ao sistema de candidatura online os estudantes devem utilizar a senha de acesso atribuída no âmbito do concurso nacional de acesso de 2015.

3 - A candidatura consiste no requerimento de atribuição de uma bolsa de mobilidade para o ano letivo de 2015-2016.

4 - Os atos praticados com utilização da senha atribuída para acesso ao sistema de candidatura online são da exclusiva responsabilidade do candidato ou da pessoa que exerça o poder paternal ou tutelar e tenha demonstrado legitimidade para efetuar o pedido da senha.

5 - O sistema de candidatura online pode permitir ao candidato a sua autenticação através do respetivo cartão de cidadão e código PIN.

Artigo 10.º

Prazo de apresentação da candidatura

1 - A candidatura à atribuição da bolsa de mobilidade + Superior deve ser submetida entre a data de início da candidatura à 1.ª fase do concurso nacional de acesso de 2015 e a data de fim da candidatura à 3.ª fase do mesmo concurso.

2 - A candidatura só pode ser submetida após a submissão de uma candidatura ao concurso nacional de acesso de 2015.

Artigo 11.º

Apresentação da candidatura

Têm legitimidade para efetuar a apresentação da candidatura:

a) O estudante;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura online

1 - O estudante deve preencher o formulário de candidatura disponibilizado no sítio da Internet da DGES, «submeter» a candidatura e imprimir o respetivo relatório, o qual serve de recibo.

2 - O formulário de candidatura inclui, designadamente, uma declaração, sob compromisso de honra do estudante, referente:

a) Ao concelho de residência habitual;

b) À nacionalidade.

Artigo 13.º

Anulação

Até ao final do prazo de apresentação da candidatura, os candidatos podem anulá-la através do sistema online do Programa +Superior.

Artigo 14.º

Exclusão do concurso

1 - São excluídos do concurso os candidatos que, no final do prazo de matrícula e inscrição dos estudantes colocados na 3.ª fase do concurso nacional de acesso de 2015, não estejam matriculados e inscritos num dos pares instituição/ciclo de estudos abrangidos pelo presente regulamento na sequência de uma colocação no concurso nacional de acesso de 2015.

2 - São igualmente excluídos do concurso os candidatos em relação aos quais se verifique que não satisfazem os requisitos a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 8.º

Artigo 15.º

Seriação

Os candidatos matriculados e inscritos em cada par instituição/ciclo de estudos são seriados pela ordem decrescente da nota de candidatura que foi utilizada para a sua colocação nesse par.

Artigo 16.º

Atribuição das bolsas

1 - As bolsas são atribuídas pela ordem da lista seriada a que se refere o artigo anterior.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação da regra de seriação a que se refere o artigo anterior disputem a última bolsa ou o último conjunto de bolsas de um par instituição/ciclo de estudos, procede-se ao seu desempate através do número de ordem da opção de candidatura correspondente ao par em que foram colocados, considerando em primeiro lugar os com o número mais baixo.

3 - Para efeitos da determinação do número de ordem da opção só se consideram as opções válidas.

4 - Sempre que, na sequência da aplicação da regra a que se refere o n.º 2, dois ou mais candidatos permaneçam em situação de empate e disputem a última bolsa ou o último conjunto de bolsas de um par instituição/ciclo de estudos, são atribuídas tantas bolsas adicionais quantas as necessárias para resolver a situação de empate.

5 - As bolsas são atribuídas para o ano letivo de 2015-2016.

6 - O processo de atribuição das bolsas é da competência da Direção-Geral do Ensino Superior, a cujo diretor-geral compete aprovar o resultado final do concurso.

Artigo 17.º

Bolsas sobrantes - 1.ª fase

1 - Caso as bolsas de um par instituição/ciclo de estudos não sejam atribuídas na totalidade por inexistência de candidatos matriculados e inscritos em número suficiente, as mesmas são afetadas a outros ciclos de estudos da mesma instituição abrangidos pelo concurso em que o número de candidatos matriculados e inscritos exceda o número de bolsas.

2 - A afetação a que se refere o número anterior é realizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 18.º

Bolsas sobrantes - 2.ª fase

1 - Caso, após a conclusão da fase a que se refere o artigo anterior, as bolsas de uma instituição de ensino superior não sejam atribuídas na totalidade por inexistência de candidatos matriculados e inscritos em número suficiente, as mesmas são afetadas a outras instituições de ensino superior da mesma NUTS II em que o número de candidatos matriculados e inscritos exceda o número de bolsas.

2 - O número de bolsas a afetar a cada instituição de ensino superior é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

BA(índice i) = BS(índice NUTII) x [(M(índice i) - B(índice i))/(M(índice NUTII) - B(índice NUTII))]

em que:

BA(índice i) = Número de bolsas a afetar à instituição de ensino superior i onde o número de candidatos é superior ao número de bolsas

BS(índice NUTII) = Número de bolsas sobrantes na NUTS II em causa

M(índice i) = Candidatos matriculados na instituição de ensino superior i da NUTS II

B(índice i) = Bolsas atribuídas inicialmente à instituição de ensino superior i da NUTS II em causa

M(índice NUTII) = Candidatos matriculados nas instituições de ensino superior da NUTS II em causa

B(índice NUTII) = Bolsas atribuídas às instituições de ensino superior da NUTS II em causa.

3 - O número de bolsas afetadas a cada instituição de ensino superior na sequência da operação a que se referem os números anteriores é comunicado às instituições de ensino superior respetivas, as quais procedem à sua afetação aos ciclos de estudos abrangidos pelo concurso em que o número de candidatos matriculados e inscritos exceda o número de bolsas.

4 - A afetação a que se refere o número anterior é realizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior e comunicada à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e prazos fixados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 19.º

Decisão final

A decisão final em relação a cada candidato exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Bolsa atribuída;

b) Bolsa não atribuída;

c) Excluído do concurso.

Artigo 20.º

Publicação dos resultados

1 - O resultado final é publicado no sítio da Internet da DGES, através da divulgação:

a) Da lista dos candidatos excluídos, acompanhada da menção da norma legal que a fundamenta;

b) Da lista, por instituição de ensino superior, dos candidatos admitidos com a menção da decisão final.

2 - Das listas publicadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número de identificação civil;

c) Resultado final;

d) Par instituição/ciclo de estudos em se matriculou e inscreveu.

Artigo 21.º

Aceitação da bolsa

1 - No prazo de dez dias úteis após a publicação a que se refere o artigo anterior os estudantes a quem foi atribuída bolsa devem, no sistema online do Programa +Superior:

a) Comunicar a aceitação da bolsa;

b) Indicar:

i) O número de identificação bancária da conta para onde deve ser transferido o valor da bolsa;

ii) O número de identificação fiscal;

c) Remeter a documentação que lhes seja solicitada.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior, no prazo indicado, implica a anulação da atribuição da bolsa.

3 - As bolsas disponíveis em resultado do disposto no número anterior são atribuídas nos termos fixados pelo artigo 16.º

Artigo 22.º

Comunicação às instituições de ensino superior

A Direção-Geral do Ensino Superior comunica a cada instituição de ensino superior, por via eletrónica, a informação sobre os estudantes nela inscritos a quem foi atribuída bolsa.

Artigo 23.º

Divulgação dos resultados

A Direção-Geral do Ensino Superior divulga, no seu sítio na internet, a lista final dos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior a quem foi atribuída bolsa.

Artigo 24.º

Pagamento das bolsas

1 - As bolsas são pagas através de transferência bancária da Direção-Geral do Ensino Superior para a conta bancária indicada nos termos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º

2 - O pagamento é feito em prestações mensais.

Artigo 25.º

Cancelamento da atribuição da bolsa

1 - É fundamento para o cancelamento de uma bolsa atribuída:

a) A desistência da frequência do ciclo de estudos, com ou sem anulação da matrícula e inscrição;

b) A mudança de curso ou transferência para um par instituição/ciclo de estudos não abrangido pelo presente regulamento.

2 - Verificada uma das situações a que se refere o número anterior, o estudante solicita à instituição de ensino superior o cancelamento da bolsa.

3 - Na sequência da comunicação a que se refere o número anterior, ou do conhecimento direto dos factos referidos no n.º 1, a instituição de ensino superior solicita à Direção-Geral do Ensino Superior o cancelamento da bolsa.

4 - O cancelamento de uma bolsa atribuída determina a cessação do pagamento das mensalidades da bolsa a partir do mês em que ocorra o facto que lhe deu origem, inclusive.

Artigo 26.º

Anulação da atribuição da bolsa

1 - É fundamento para a anulação de uma bolsa atribuída:

a) A verificação do preenchimento de uma das condições de exclusão a que se refere o artigo 14.º;

b) A não solicitação pelo estudante do cancelamento da bolsa nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Verificado o facto, a instituição de ensino superior comunica-o à Direção-Geral do Ensino Superior.

3 - A anulação da atribuição da bolsa é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

4 - A Direção-Geral do Ensino Superior comunica o cancelamento da bolsa:

a) Ao estudante;

b) À instituição de ensino superior.

5 - A anulação da atribuição da bolsa determina a devolução pelo estudante à Direção-Geral do Ensino Superior da totalidade dos montantes recebidos.

Artigo 27.º

Renovação das bolsas atribuídas no ano letivo de 2014-2015

1 - Os estudantes a quem hajam sido atribuídas bolsas de mobilidade + Superior no ano letivo de 2014-2015 beneficiam da renovação da bolsa no ano letivo de 2015-2016 desde que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Estar matriculado e inscrito, no ano letivo de 2015-2016:

i) No par instituição/ciclo de estudos que fundamentou a atribuição da bolsa no ano letivo de 2014-2015; ou

ii) Em par instituição/ciclo de estudos abrangido pelo presente regulamento;

b) Ter tido aproveitamento escolar no ano letivo de 2014-2015.

2 - Para os efeitos do presente artigo considera-se como tendo tido aproveitamento escolar o estudante que tenha tido aprovação, no ano letivo de 2014-2015, em unidades curriculares do ciclo de estudos em que esteve inscrito correspondentes a, pelo menos, 40 créditos segundo o European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos).

3 - As instituições de ensino superior comunicam à Direção-Geral do Ensino Superior a relação dos alunos abrangidos pelo disposto no n.º 1, nos termos e prazos por esta fixados.

Artigo 28.º

Financiamento pelos fundos europeus estruturais e de investimento

O presente programa é passível de financiamento pelo Fundo Social Europeu, sendo-lhe aplicáveis as respetivas disposições do direito europeu e nacional.

Artigo 29.º

Avaliação

Até ao dia 30 de abril de 2016 a Direção-Geral do Ensino Superior procede, em colaboração com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, à elaboração de um relatório de avaliação da aplicação do Programa +Superior.

ANEXO I

Instituições abrangidas pelo Programa +Superior no ano letivo de 2015-2016

Universidade da Beira Interior

Universidade de Évora

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Instituto Politécnico de Beja

Instituto Politécnico de Bragança

Instituto Politécnico de Castelo Branco

Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Oliveira do Hospital do Instituto Politécnico de Coimbra

Instituto Politécnico da Guarda

Instituto Politécnico de Portalegre

Instituto Politécnico de Santarém

Instituto Politécnico de Tomar

Instituto Politécnico de Viana do Castelo

Instituto Politécnico de Viseu

ANEXO II

Número inicial de bolsas a atribuir em cada instituição de ensino superior no âmbito do Programa +Superior no ano letivo de 2015-2016

(ver documento original)

ANEXO III

NUTS II e III em que se encontram situadas as instituições de ensino superior abrangidas pelo Programa +Superior no ano letivo de 2015-2016

(ver documento original)

208808657

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1002815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto-Lei 46/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-30 - Decreto-Lei 99/99 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 163/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os anexos II e IV ao Decreto Lei 46/89, de 15 de Fevereiro, por forma a incluir os municípios de Odivelas, Trofa e Vizela nas matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 317/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabeleceu a Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-05 - Decreto-Lei 244/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

  • Tem documento Em vigor 2003-02-07 - Decreto-Lei 26/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime de acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro. Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 76/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior, regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 158/2004 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Altera o regime jurídico do acesso e ingresso no ensino superior regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147-A/2006 - Ministério da Educação

    Procede à 5.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que regula o regime de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-20 - Decreto-Lei 40/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, fixando as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-23 - Decreto-Lei 45/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro (sétima alteração), que regula o regime jurídico geral de acesso e ingresso no ensino superior, introduzindo processos electrónicos na candidatura ao ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-30 - Decreto-Lei 90/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera (oitava alteração) o Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, que fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-23 - Lei 21/2010 - Assembleia da República

    Integra o concelho de Mação na unidade territorial do Médio Tejo e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, que estabelece as matrizes de delimitação geográfica da nomenclatura de unidades territoriais para fins estatísticos (NUTS) e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, que estabelece a definição das unidades territoriais para efeitos de organização territorial das associações de municípios e áreas metropolitanas, para a participação em estrutur (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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