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Estabelece o regime quadro do reforço das atribuições e competências das freguesias e possibilita a sua livre associação. As competências dos órgãos da freguesia podem ser próprias ou delegadas. Dispõe sobre o financiamento das freguesias e sobre o regime do pessoal que nelas exerça funções. O disposto no nº1 do art 10º produzirá os seus efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para o próximo ano económico.
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Cria a Administração dos Portos do Douro e Leixões, em substituição da Junta Autónoma das Instalações Marítimas do Porto (Douro - Leixões). Estabelece no art. 35º do presente decreto que enquanto não forem aprovadas a organização dos serviços e os regulamentos a que se refere o art. 28º, serão os mesmos serviços geridos nos termos das leis e regulamentos em vigor à data da sua publicação na parte aplicável.
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Introduz alterações na estrutura orgânica das juntas autónomas dos portos. Cria as Juntas Autónomas dos Portos do Centro, dos Portos do Algarve e dos Portos do Distrito da Horta, extingue a Junta Autónoma dos Portos da Figueira da Foz e as Juntas Autónomas dos Portos do Barlavento e do Sotavento do Algarve. Dispõe sobre a jurisdição, os órgãos e competências das juntas autónomas e respectiva administração financeira.
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Estabelece os princípios gerais orientadores da política fabril com interesse para a defesa nacional, nos quais deve assentar a coordenação da actividade dos estabelecimentos fabris das forças armadas. Cria a Comissão Coordenadora da Indústria Militar, destinada a superintender e fiscalizar, administrativa e tecnicamente, os estabelecimentos fabris militares, fixando a sua estrutura, funcionamento e quadro orgânico. Extingue o conselho fiscal dos estabelecimentos fabris do Ministério do Exército.
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Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2013 (regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas), na parte em que estabelece a moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 481/13)
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COMUNICA-SE QUE O DESP.CONJ.A-91/91-XI, RELATIVO À NOMEAÇÃO DA ENG.ISABEL MARIA DUARTE PINTO CORREIA PEREIRA NETO E DOS DRS. ANTÓNIO JORGE PATERNA DIAS E FERNANDO MANUEL PACHECO RIBEIRO ROSA, RESPECTIVAMENTE COMO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DO FUNDO PARA A COOPERAÇÃO ECONÓMICA, REPRESENTANTE DO MINISTRO DAS FINANÇAS E REPRESENTANTE DO MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS NO CONSELHO DIRECTIVO DO MESMO FUNDO, FOI VISADO PELO TC EM 1-3-93.
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APROVA O ESTATUTO DISCIPLINAR DOS MÉDICOS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. PARA ALEM DOS PRINCÍPIOS GERAIS, O REFERIDO ESTATUTO DISPOE ACERCA DAS PENAS DISCIPLINARES E DA SUA APLICAÇÃO, DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA, DA DECISÃO DISCIPLINAR, DOS RECURSOS, DOS PROCESSOS ESPECIAIS, E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES E SUA IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA. ESTABELECE IGUALMENTE AS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROCESSOS PENDENTES A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA.
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1946-12-06 - Decreto-Lei 36015 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Permite ao inspector superior das bibliotecas e arquivos e aos directores da Biblioteca Nacional e do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, enquanto não forem reorganizados os quadros do pessoal dos referidos estabelecimentos, contratar, com carácter eventual por força das dotações para o efeito especialmente inscritas no Orçamento Geral do Estado, o pessoal técnico, administrativo e menor, indispensável ao funcionamento dos respectivos serviços.
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1926-04-30 - Decreto 11629 - Ministério da Instrução Pública - Direcção Geral do Ensino Superior - 1.ª Repartição
Amplia as aplicações que as juntas administrativas das Universidades podem dar às receitas universitárias e os conselhos das Faculdades e Escolas às suas receitas ao que se referem os artigos 1.º e 2.º do decreto n.º 11018, que esclarece os artigos 47.º e 48.º do estatuto universitárioNota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
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Determina que o § 2.º do artigo 39.º e o § 1.º do artigo 40.º do Estatuto dos Oficiais da Armada, alterados pelo decreto n.º 29187, passem a ter a redacção que primitivamente lhes foi dada no decreto n.º 28211, substituídas as palavras «Arsenal da Marinha» por «Arsenal do Alfeite» no § 2.º do artigo 39.º - Dá nova redacção à alínea d) do artigo 48.º do decreto n.º 28211