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2013-05-14 - Decreto Legislativo Regional 16/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI), da Região Autónoma da Madeira. Cria a Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), sob a tutela da Secretaria Regional para as áreas da ciência e tecnologia, e estabelece as suas competências, funcionamento e gestão financeira e patrimonial.
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1919-04-14 - Portaria 1742 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos - 4.ª Repartição
Portaria n.º 1742, regulando a execução do § 1.º do artigo 11.º do decreto n.º 3856, sôbre o inquérito judicial sumário que deve preceder a aplicação das penas disciplinares estabelecidas na lei da Separação do Estado das Igrejas, quanto ao prazo dentro do qual os argùidos devem apresentar as suas defesas
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1926-07-27 - Decreto 11971 - Ministério da Instrução Pública - 10.ª Repartição da Direcção Geral da Contabilidade Pública
Transfere da proposta orçamental do Ministério da Agricultura para a do Ministério da Instrução Pública, em vigor em 1925-1926, duas quantias para pagamento dos vencimentos e melhorias a dois funcionários transferidos do primeiro para o segundo dos referidos MinistériosNota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo
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1956-10-16 - Decreto 40802 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna
Estabelece preceitos atinentes a assegurar a continuidade do funcionamento dos postos consulares nos casos em que na falta ou impedimento dos respectivos titulares não existam ou se encontrem também impedidos os substitutos a que se referem os n.os 4.º e 5.º do artigo 99.º do Regulamento do Ministério, aprovado pelo Decreto n.º 29970
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Autoriza a adesão ao Technical Arrangement between Supreme Headquarters Allied Powers Europe (SHAPE) and the Government of Montenegro regarding the provision of Host Nation Support for activities concerning Allied Forces in the context of Very High Readiness Joint Task Force e delega no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas a competência para assinatura da note of accession ao referido Technical Arrangement
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Aprova a minuta do Technical Arrangement between the Ministry of National Defence of the Portuguese Republic and the Ministry of National Defence of Romania Regarding the Participation of Romanian Military Personnel in the Quick Reaction Force to United Nations Multidimensional Integrated Stabilization Mission in The Central African Republic (MINUSCA) e delega a respetiva assinatura no Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas
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REAFIRMA A ADESÃO AO DIPOSTO NO NUMERO 3 DO ARTIGO 16 DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM, QUE PROCLAMA QUE 'A FAMÍLIA E O ELEMENTO NATURAL E FUNDAMENTAL DA SOCIEDADE, E TEM DIREITO A PROTECÇÃO DA SOCIEDADE E DO ESTADO'. PRECONIZA A INTENSIFICAÇÃO DOS ESFORÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DESTINADOS A EFECTIVAR TAL PRINCÍPIO, NA COMEMORACAO DO ANO INTERNACIONAL DA FAMÍLIA.
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1967-07-28 - Decreto-Lei 47821 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones
Permite à Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, mediante autorização do Ministro das Comunicações, renovar e ampliar as suas actuais instalações calculadoras e contabilizadoras automatizadas e adquirir ou alugar o respectivo equipamento para satisfação das exigências, presentes ou futuras, dos seus serviços, efectuando, para o efeito, as correspondentes despesas e celebrando os respectivos contratos e seus adicionais.
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Esclarece qual o âmbito em que deve ser considerada a aplicação do artigo 19.º do Decreto n.º 44392 e regula a permanência a exigir dos candidates na categoria ou classe em que estiverem providos para a admissão a concursos ou para promoções no quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar - Dá nova redacção ao artigo 258.º do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar.
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Julga inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 67/97, na parte em que as mesmas admitem a responsabilidade pessoal, ilimitada e solidária, pelo pagamento das dívidas fiscais ao credor tributário das pessoas aí mencionadas