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Dá nova denominação ao Gabinete de Apoio Técnico Legislativo, (integrado na Presidência do Conselho de Ministros pelo Decreto Lei 371/86, de 5 de Novembro), passando a designar-se Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo (CETAL). Aprova a lei orgânica do referido centro, definindo a sua natureza, atribuição, composição, funcionamento e regime de pessoal. Aprova o quadro de pessoal do Centro de Estudos Técnicos e Apoio Legislativo, publicado em anexo.
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Dá nova redacção ao § único do artigo 5.º e aos artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951. Revoga o n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 6 do artigo 5.º e dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril.
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1980-03-13 - Despacho Normativo 86/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno
Determina que os diferenciais entre os preços fixados pela Portaria n.º 42-B/80, de 15 de Fevereiro, para fornecimento de matérias-primas à indústria extractora de óleos e às indústrias produtoras de sabões e de margarinas e de alimentos compostos para animais e os preços reais de aquisição serão suportados pelo Fundo de Abastecimento.
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DETERMINA, PARA CUMPRIMENTO PELAS SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE COMPRAS EM GRUPO QUE O VALOR LÍQUIDO DE AMORTIZAÇÕES, DO ACTIVO IMOBILIZADO ADICIONADO AO DOS TÍTULOS DE QUALQUER NATUREZA, A EXCEPÇÃO DE TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA, NÃO PODE ULTRAPASSAR EM QUALQUER MOMENTO O MONTANTE DOS FUNDOS PRÓPRIOS. PARA EFEITOS DO DISPOSTO NO PRESENTE AVISO ADOPTA-SE O CONCEITO DE FUNDOS PRÓPRIOS QUE CONSTA DO AVISO N.9/90, DE 18-6, PUBLICADO NO DR.IIS, DE 25-8-89.
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Transpõe a Directiva n.º 90/434/CEE (EUR-Lex), de 23 de Julho de 1990, na parte referente a entradas de activos e permutas de acções, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.
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1994-01-31 - DECLARAÇÃO DE DÍVIDA DIDECL-DIVIDA3/94 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO, FRANCISCO ADELINO GUSMÃO ESTEVES DE CARVALHO, DECLARA QUE PELA PRESENTE OBRIGAÇÃO GERAL, A NAÇÃO PORTUGUESA SE CONSTITUI DEVEDORA ATE A QUANTIA MÁXIMA DE 1300 MILHÕES DE CONTOS, A COLOCAR NO SISTEMA FINANCEIRO, REPRESENTADA POR OBRIGAÇÕES, DO VALOR NOMINAL DE 10 000$ CADA UMA, DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS, DE MÉDIO E LONGO PRAZOS, AMORTIZÁVEIS, DENOMINADOS OBRIGAÇÕES DO TESOURO OT.
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AUTORIZA A PRORROGAÇÃO, POR 10 ANOS, A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DO TERMO DOS RESPECTIVOS PRAZOS, DOS CONTRATOS DE CONCESSAO PARA EXPLORAÇÃO DE SALAS DE JOGO DO BINGO EM QUE SAO OUTORGANTES AS SEGUINTES AGREMIACOES DESPORTIVAS: SPORTING CLUBE FARENSE - 930424, SPORTING CLUBE DE PORTUGAL - 930601, BOAVISTA FUTEBOL CLUBE - 930701, FUTEBOL CLUBE DO PORTO - 930729, VITÓRIA SPORT CLUBE - 930901, ASSOCIAÇÃO ACADÉMICA DE COIMBRA - 940225, SPORT CLUBE UNIÃO TORREENSE - 940418.
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RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LAGOS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A NORMA DO NUMERO 1 DO ARTIGO 30 DO REGULAMENTO DO PLANO NA PARTE EM QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DERROGAÇÃO CASUÍSTICA DAS REGRAS IMPERATIVAS CONSTANTES DO ARTIGO 16 DO DECRETO LEI 448/91, DE 28 DE NOVEMBRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO.
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1995-11-17 - Decreto Legislativo Regional 16/95/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
ALTERA O DECRETO REGIONAL 2/80/A, DE 7 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO PARA A PAISAGEM DAS SETE CIDADES. PERMITE A UTILIZAÇÃO NA LAGOA DE BARCOS, MAQUINARIA OU EQUIPAMENTOS MOVIDOS A MOTOR, POR PARTE DAS ENTIDADES PÚBLICAS, DESDE QUE ESSA UTILIZAÇÃO SE FIQUE A DEVER A NECESSIDADES DE CARÁCTER AMBIENTAL, SEM PREJUÍZO DO QUE NAQUELE DIPLOMA SE DISPOE SOBRE AS ACTIVIDADES CONSIDERADAS CONTRAVENCOES.
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Considera não abrangidos pelo artigo 1º do Decreto Lei 38659, de 26 de Fevereiro de 1952, os pagamentos referentes a mercadorias cujo despacho de exportação se tenha realizado em data anterior à publicação daquele diploma e exceptua da retenção estabelecida pelo mesmo artigo os pagamentos respeitantes a exportações de mercadorias que, pelo seu pequeno valor, estajam isentas de registo prévio. Regula a forma de restituição das importâncias retidas por virtude dos referidos pagamentos.