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Aviso 44/2017, de 5 de Maio

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Sumário

O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a Ucrânia, a 20 de outubro de 2015, efetuado uma comunicação relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956

Texto do documento

Aviso 44/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 11 de novembro de 2015, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a Ucrânia, a 20 de outubro de 2015, efetuado uma comunicação relativamente à Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro, adotada em Nova Iorque, a 20 de junho de 1956.

(Tradução)

(Original: Inglês)

«O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia apresenta os seus cumprimentos ao Secretário-Geral das Nações Unidas, enquanto depositário da [...] Convenção para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro de 20 de junho de 1956 [...] e tem a honra de informar o seguinte.

Em fevereiro de 2014 a Federação da Rússia iniciou uma agressão armada contra a Ucrânia e ocupou parte do seu território, nomeadamente a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol, exercendo hoje um controlo efetivo sobre determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia. Estas ações constituem uma notória violação à Carta das Nações Unidas e constituem também uma ameaça à paz e segurança internacionais. A Federação da Rússia, enquanto Estado agressor e potência ocupante, é totalmente responsável pelas suas ações e respetivas consequências, ao abrigo do Direito Internacional.

A Resolução A/RES/68/262 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de março de 2014, confirmou a soberania e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas. As Nações Unidas pediram também a todos os Estados, organizações internacionais e agências especializadas que não reconheçam nenhuma alteração ao estatuto da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol.

A este respeito, a Ucrânia afirma que desde 20 de fevereiro de 2014 e durante o período de ocupação temporária pela Federação da Rússia de uma parte do território da Ucrânia (a República Autónoma da Crimeia e a cidade de Sebastopol) em consequência da agressão armada da Federação da Rússia contra a Ucrânia e até à restauração completa da lei e ordem constitucional e ao restabelecimento do controlo efetivo da Ucrânia sobre o respetivo território ocupado e determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia - que estão temporariamente fora do controlo da Ucrânia em consequência da agressão da Federação da Rússia - a aplicação e execução pela Ucrânia das obrigações decorrentes da Convenção acima citada, nos territórios da Ucrânia ocupados e não controlados acima referidos, são limitadas e não estão garantidas.

Documentos ou pedidos feitos ou emitidos pelas autoridades ocupantes da Federação da Rússia, pelos seus funcionários de qualquer nível na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol e pelas autoridades ilegais em determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia - que estão temporariamente fora do controlo da Ucrânia -, são nulos e não produzem qualquer efeito jurídico, independentemente de serem apresentados direta ou indiretamente através das autoridades da Federação da Rússia.

As disposições da Convenção quanto à possibilidade de comunicação ou interação direta não se aplicam aos órgãos territoriais da Ucrânia na República Autónoma da Crimeia e na cidade de Sebastopol, assim como em determinados distritos das oblasts (regiões) de Donetsk e de Lugansk da Ucrânia, que estão temporariamente fora do controlo da Ucrânia. O procedimento de comunicação em causa é determinado pelas autoridades centrais da Ucrânia em Kiev.

Por conseguinte, o Lado Ucraniano muito agradeceria ao Secretário-Geral das Nações Unidas, enquanto depositário do [...] Acordo para a Cobrança de Alimentos no Estrangeiro de 20 de junho de 1956 [...] se fizesse circular por todos os outros Estados Contratantes desta Convenção esta notificação sobre os aspetos específicos da aplicação e execução territorial da Convenção acima referida na Ucrânia.»

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 45 942, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 228, de 28 de setembro de 1964.

Depositou o seu instrumento de adesão à Convenção em 25 de janeiro de 1965, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 34, de 10 de fevereiro de 1965.

A autoridade nacional competente é a Direção-Geral da Administração da Justiça, que sucedeu, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei 146/2000, de 18 de julho, à Direção-Geral dos Serviços Judiciários.

Secretaria-Geral, 19 de abril de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2962632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-28 - Decreto-Lei 45942 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos e Consulares

    Aprova, para adesão, a Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-18 - Decreto-Lei 146/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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