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Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela nota n.º 5380, de 18 de Abril de 2007, ter a República da Bulgária formulado a declaração relativamente à Convenção, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997.
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«Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.»
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Concluído com sucesso o período experimental dos assistentes operacionais com contrato de trabalho por tempo indeterminado: Adelino Relvado Mateus e Herculano Augusto da Cruz Friezas, com efeitos a 8 de junho 2015; João Manuel da Costa Ferreira Firmino e Paulo Manuel David Pereira Cochicho, com efeitos a 18 de maio de 2015, Nuno Manuel Silva Gomes Cipriano, com efeitos a 11 de maio de 2015; Joaquim Carlos Borba Pôla e José Ferreira dos Santos, com efeitos a 15 de junho de 2015
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Regulamento do regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde: O presente regulamento vem estabelecer as regras sobre os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde, bem como os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro
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Não julga inconstitucional a norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, quando interpretada no sentido de a taxa ali prevista apenas ser devida se a construção de acessos à estrada nacional tiver ocorrido após o início da vigência daquele diploma, consequentemente excluindo-a em caso de mera ampliação das instalações servidas pela estrada nacional
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«Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.»
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Atendendo à necessidade imperiosa de garantir a continuidade da prestação de serviços de segurança diária nas instalações da Junta de Freguesia de São Vicente, bem como das atividades a executar pela Junta de Freguesia nos termos do plano de atividades, vem-se por este meio propor a abertura de um procedimento pré-contratual sobre este objeto, designado como Aquisição de prestação de serviços de Segurança para as instalações e atividades da Junta de Freguesia de São Vicente.
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2005-11-03 - Decreto-Lei 183/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Altera os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 94/2005, de 9 de Junho, e o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 95/2005, de 9 de Junho, que criam, respectivamente, linhas de crédito de curto prazo para financiamento das entidades do sector pecuário extensivo criadoras de ovinos, bovinos e caprinos, bem como das entidades que se dediquem à apicultura, e para financiamento aos investimentos necessários ao abeberamento dos animais.
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Julga insconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da Consituição da República Portuguesa, o anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, conjugado com os artigos 6.º a 10.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, na parte em que impõe que o rendimento revelante para efeitos de concessão do benefício do apoio judiciário seja necessariamente determinado a partir do rendimento do agregado familiar, independemente de o requerente de protecção jurídica fruir tal rendimento
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