Acórdão (extrato) n.º 229/2019
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 13/71, de 23 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 25/2004, de 24 de janeiro, quando interpretada no sentido de a taxa ali prevista apenas ser devida se a construção de acessos à estrada nacional tiver ocorrido após o início da vigência daquele diploma, consequentemente excluindo-a em caso de mera ampliação das instalações servidas pela estrada nacional; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de abril de 2019. - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190229.html?impressao=1
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