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TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA NUMERO 94/2/CE (EUR-Lex), DE 21 DE JANEIRO, DA COMISSÃO, RELATIVA A INDICAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉCTRICA POR MEIO DE ETIQUETAGEM DE FRIGORÍFICOS, CONGELADORES E RESPECTIVAS COMBINAÇÕES PARA USO DOMÉSTICO, REGULAMENTANDO ASSIM O DECRETO LEI NUMERO 41/94, DE 11 DE FEVEREIRO, RELATIVAMENTE AQUELES APARELHOS. DESIGNA A DIRECÇÃO GERAL DE ENERGIA COMO ENTIDADE COORDENADORA DA APLICAÇÃO DO PRESENTE DIPLOMA. PUBLICA EM ANEXO MODELOS DE ETIQUETAS PARA O CITADO EFEITO, (...)
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CRIA O ESTABELECIMENTO PRISIONAL CENTRAL DE IZEDA, NA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS, QUE FUNCIONA NAS INSTALAÇÕES DA EXTINTA ESCOLA PROFISSIONAL DE SANTO ANTÓNIO. A ALTERAÇÃO AOS QUADROS DE PESSOAL DA DGSP, QUE ESTABELEÇA OS LUGARES PARA O NOVO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONSTARA DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA. PROCEDE A TRANSIÇÃO DO PESSOAL EM SERVIÇO NA EXTINTA ESCOLA PARA LUGARES DO QUADRO, A CRIAR DE ACORDO AO ACIMA REFERIDO, BEM COMO DO PATRIMÓNIO DA MESMA ESCOLA Q (...)
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1-1-5016/14 -o fornecimento de reagentes e demais bens necessários para a realização das análises clínicas listadas no Anexo I ao Caderno de Encargos (reagentes específicos e não específicos, calibradores, controlos e consumíveis necessários à realização das análises clínicas; controlos de qualidade internos; realização de confirmações de resultados duvidosos a laboratórios externos e controlos de qualidade externos), englobando a colocação, instalação e montagem, pelo prazo de vigência do contrato, dos equ (...)
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«A parte dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça devida pelo pedido de indemnização civil que, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, tenha sido deduzido no processo penal e que se encontrar pendente à data da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, de 13.02, deve, independentemente de condenação em custas, ser notificada, a final, para proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15.º, número 2, do r (...)
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Decide julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro [que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem], interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego par (...)
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Fornecimento de refeições aos Estabelecimentos de Ensino Básico: Jardim de Infância de Santiago; Jardim de Infância de Gimonde; Jardim de Infância de Salsas; Jardim de Infância de Parada; Jardim de Infância de Coelhoso; Jardim de Infância de Santa Comba de Rossas; Jardim de Infância de Rebordãos; Jardim de Infância Centro Escolar da Sé; Jardim de Infância Centro Escolar de Santa Maria; Escola EB1 do Campo Redondo; Escola EB1 dos Formarigos; Escola EB1 das Cantarias; Escola EB1 Artur Mirandela; Escola EB1 Sa (...)
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Nega provimento a recurso interposto por candidato, de decisão que confirmou a respetiva exclusão da lista de candidatos apresentada pelo PPD/PSD à Assembleia de Freguesia da União de freguesias de Geraz do Lima (Santa Maria, Santa Leocádia e Moreira) e Deão, do município de Viana do Castelo, para as eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017; nega provimento a recurso interposto por candidatos, de decisão de admissão da lista de candidatos apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores denominado «União é (...)
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Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.os 1, 7 e 8, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio ele (...)
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Não julga inconstitucional o artigo 1068.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de, antes de o juiz fixar o valor da participação social, ser facultado às partes pronunciarem-se sobre o relatório pericial e, quando necessário, requererem a realização de uma segunda perícia ou outras diligências, não lhes sendo, todavia, facultada a apresentação de alegações; não conhece do recurso quanto à interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 149.º e 199.º do Código de Processo (...)
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2019-08-16 - Portaria 256/2019 - Adjunto e Economia e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Estabelece as normas de execução do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 210/2013, da Comissão, de 11 de março de 2013, relativamente à aprovação dos estabelecimentos que produzem rebentos, do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, no que respeita ao registo dos operadores das empresas do setor dos alimentos que pretendam assegurar a importação ou a comercialização de sementes para produção de rebentos, bem como do artigo 3.º do Regulamento de (...)
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