Decreto-Lei 300/95
de 18 de Novembro
Tendo sido extinta a Escola Profissional de Santo António, estabelecimento anteriormente integrado na ex-Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, verifica-se que as características físicas das instalações que lhe estavam afectas permitem a sua reafectação a outras finalidades.
Por outro lado, a pressão que se continua a fazer sentir sobre o sistema prisional aconselha o aproveitamento de estruturas físicas que revelem aptidão para a instalação de novos estabelecimentos prisionais.
É este o caso das referidas instalações que, sujeitas às alterações indispensáveis, poderão acolher uma comunidade prisional susceptível de, pelas suas características, se enquadrar bem naquele espaço e prosseguir numa atitude de abertura e de boa relação com a comunidade envolvente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
1 - É criado na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais o Estabelecimento Prisional Central de Izeda.
2 - O Estabelecimento Prisional a que se refere o número anterior funciona nas instalações da extinta Escola Profissional de Santo António.
Artigo 2.º
Pessoal
1 - A alteração aos quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que consagre o número de lugares para o novo Estabelecimento Prisional constará de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - O pessoal em serviço na extinta Escola Profissional de Santo António transitará, nos termos da lei, para os lugares criados nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
Património
Os bens sob administração da extinta Escola Profissional de Santo António são afectos à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção do seu artigo 2.º, entra em vigor na data de início de vigência da portaria que procede à estruturação do quadro de pessoal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.