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Acórdão (extrato) 174/2020, de 8 de Julho

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Sumário

Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.os 1, 7 e 8, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível

Texto do documento

Acórdão (extrato) n.º 174/2020

Sumário: Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.os 1, 7 e 8, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível.

Processo 564/18

III - Decisão

Termos em que se decide:

a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.os 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível;

b) E, consequentemente, revogar a decisão recorrida, ordenando a sua substituição em conformidade com o decidido supra.

Sem custas, atenta a procedência do recurso.

Lisboa, 11 de março de 2020. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.

Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200174.html?impressao=1

313358872

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4166164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-06-26 - Lei 41/2013 - Assembleia da República

    Aprova em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Código de Processo Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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