Acórdão (extrato) n.º 174/2020
Sumário: Julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.os 1, 7 e 8, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível.
III - Decisão
Termos em que se decide:
a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída da conjugação do artigo 4.º da Lei 41/2013, de 26 de junho, do artigo 144.º, n.os 1, 7 e 8, do CPC, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, e da Portaria 280/2013, de 26 de agosto, com o disposto nos artigos 286.º, 294.º e 295.º do Código Civil, e artigo 195.º do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho, segundo a qual é nulo o recurso apresentado pelo arguido a juízo, por correio eletrónico, dentro do prazo, no âmbito do processo penal, sem prévio convite à apresentação daquela peça processual pela via considerada exigível;
b) E, consequentemente, revogar a decisão recorrida, ordenando a sua substituição em conformidade com o decidido supra.
Sem custas, atenta a procedência do recurso.
Lisboa, 11 de março de 2020. - Maria de Fátima Mata-Mouros - José Teles Pereira - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200174.html?impressao=1
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