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Não julga inconstitucional a norma dos artigos 1.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, alínea e), ambos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal de Contas), quando interpretada no sentido de permitir a efetivação de responsabilidades financeiras de (gestores de) fundações públicas, com regime de direito privado, quanto à afetação e utilização de receitas próprias e à realização de despesas não financiadas por dinheiros públicos
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Construção de Unidade de Saúde dos Fidalguinhos -Diversos; Trabalhos preparatórios e movimento de terras; Estabilidade; Alvenarias, serralharias, carpintarias, rebocos, revestimentos, pinturas e equipamentos; Coberturas, impermeabilizações e isolamentos; Instalações elétricas e de telecomunicações; Rede de abastecimento de água; Rede de drenagem de águas residuais domésticas e de águas pluviais; Sistema automático de deteção de incêndio (SADI); Instalações mecânicas de Aquecimento, Ventilação e Ar-Condicion (...)
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ESTABELECE, COM CARÁCTER OBRIGATÓRIO PARA OS TRIBUNAIS JUDICIAIS, A SEGUINTE JURISPRUDÊNCIA: OS PODERES ESPECIAIS A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DO ARTIGO 49 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, (QUE, NA PERSPECTIVA DA 'LEGITIMIDADE EM PROCEDIMENTO DEPENDENTE QUEIXA', DISPOE QUE A MESMA E APRESENTADA PELO TITULAR DO DIREITO RESPECTIVO OU POR MANDATÁRIO MUNIDO DE PODERES ESPECIAIS), SAO PODERES ESPECIAIS ESPECÍFICOS E NAO SIMPLES PODERES PARA A PRÁTICA DE UMA CLASSE OU CATEGORIA DE ACTOS.
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ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE REGULARIZAÇÃO DAS CONSTRUCOES URBANAS IMPLANTADAS DE FORMA DESORDENADA NAS ZONAS BENEFICIADAS POR APROVEITAMENTOS HIDROAGRÍCOLAS, PREVENDO A POSSIBILIDADE DE AS ÁREAS OCUPADAS POR CONSTRUCOES URBANAS SEREM EXCLUÍDAS DOS PERÍMETROS DE REGA E, CONSEQUENTEMENTE DESAFECTADAS DA RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL. A EXECUÇÃO DE SOLOS OCUPADOS POR CONSTRUCOES URBANAS E EFECTUADA POR DESPACHO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, NOS TERMOS E CONDICOES PREVISTOS NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 69/92, DE (...)
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AUTORIZA O MINISTRO DAS FINANÇAS A MANDATAR O BANCO DE PORTUGAL COM OS PODERES DE ADMINISTRAR, POR CONTA E EM REPRESENTAÇÃO DO ESTADO, O PRODUTO DO EMPRÉSTIMO, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 6772 MILHÕES DE ESCUDOS, CONTRAIDO PELA REPÚBLICA PORTUGUESA JUNTO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO, AO ABRIGO DO NUMERO 3 DO ARTIGO 4 DA LEI 2/88, DE 26 DE JANEIRO. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.
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Autoriza a acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.), com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.
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Nomeia o Doutor David Zeferino Azevedo Cristina para, no âmbito da sua especialidade, prestar apoio técnico, nomeadamente na análise de informação e no apoio à implementação de políticas públicas nas áreas da Ciência e da Inovação, aos Gabinetes do Secretário de Estado do Empreendedorismo, Competitividade e Inovação, Carlos Nuno Alves de Oliveira e da Secretária de Estado da Ciência, Maria Leonor de Sá Barreiros da Silva Parreira.
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Não julga inconstitucional a norma extraída do n.º 5 do artigo 8.º, em conjugação com o n.º 5 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, que determina que a remuneração base constante da tabela II anexa ao mesmo diploma se aplica apenas aos nomeados, para o exercício de funções de coordenador de unidade integrante de centro de saúde, que não tenham vínculo à função pública. Processo n.º 26/11)
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Procedimentos concursais comuns para ocupação de (5) cinco postos de trabalho, previstos e não ocupados no Mapa de Pessoal, deste Município, para a carreira/categoria de Assistente Técnico, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado (a termo certo), nos termos da alínea h), do artigo 57.º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, em várias áreas de trabalho
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Esta alteração é referente ao processo de loteamento n.º128-VL/1977, e consiste na junção dos lotes 12 e 13 num único lote com a designação 12/13, na correcção da área deste lote, a qual se cifrará na realidade em 80,18m2 e não 948,00m2, como resulta do somatório das área dos lotes actualmente descritos no alvará de loteamento, e na construção de um piso de cave destinado a aparcamento automóvel, com uma área total de 528,10m2
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