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Despacho 13985/2010, de 6 de Setembro

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Sumário

Autoriza a acumulação do exercício de funções executivas de membro do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), do Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P. E.), e do Organismo de Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.), com actividades de docência em estabelecimentos de ensino superior público ou de interesse público.

Texto do documento

Despacho 13985/2010

Considerando que o Teatro Nacional D.

Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), o Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P.

E.), e o Organismo de Produção Artística, E.

P. E. (OPART, E. P. E.), são entidades do

sector empresarial do Estado, com

atribuições nos domínios da cultura, que

estão sujeitas aos poderes de

superintendência e tutela dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da cultura;

Considerando que, ao abrigo do disposto

no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do

TNDM II, E. P. E., aprovados pelo

Decreto-Lei 158/2007, de 27 de Abril, no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do TNSJ,

E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º

159/2007, de 27 de Abril, e no n.º 1 do

artigo 12.º dos Estatutos do OPART, E. P.

E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º

160/2007, de 27 de Abril, aos membros dos

respectivos conselhos de administração se

aplica o Estatuto do Gestor Público,

aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de

27 de Março, alterado pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de Dezembro;

Considerando que o Estatuto do Gestor Público é aplicável, nos termos do seu artigo

39.º, aos mandatos em curso na data da

sua entrada em vigor e aos que se iniciem

depois dessa data;

Considerando que a alínea c) do n.º 3 do

artigo 20.º do citado Estatuto do Gestor

Público prevê a possibilidade de acumulação

de funções executivas com as actividades

de docência em estabelecimentos de ensino

superior público ou de interesse público,

mediante autorização, desde que a mesma

seja concedida mediante despacho

conjunto dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da

cultura;

Considerando a natureza das funções

executivas, de grande exigência, exercidas

pelos membros do conselho de

administração das referidas entidades

públicas empresariais, no estrito

cumprimento da missão de serviço público

legalmente prevista, bem como o patamar

de remuneração dos gestores públicos,

reflexo da exigência, zelo e dedicação a que

se obrigam;

Considerando que, não obstante, coexistem alguns benefícios na prestação das funções

dos gestores públicos decorrentes da sua

ligação ao mundo académico e a funções de

docência em estabelecimentos de ensino

superior público ou de interesse público;

Considerando o imperativo de se transmitir

à sociedade civil uma imagem real de

transparência e rigor na aplicação das

verbas públicas, nomeadamente na

dedicação e empenho dos gestores

públicos;

Considerando que o regime vigente importa

a definição de orientações da tutela,

aplicáveis aos pedidos de acumulação

formulados pelos membros executivos dos

órgãos de administração das entidades

públicas empresariais:

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3

do artigo 20.º do Estatuto do Gestor

Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei

n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,

determina-se o seguinte:

1 - A autorização da acumulação do

exercício de funções executivas de membro

do conselho de administração do Teatro

Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P.

E.), do Teatro Nacional de São João, E. P. E.

(TNSJ, E. P. E.), e do Organismo de

Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.),

com actividades de docência em

estabelecimentos de ensino superior

público ou de interesse público depende do

cumprimento dos seguintes limites:

a) O limite de horário de actividades

docentes exercidas em acumulação de

funções não poderá ser superior a quatro

horas semanais;

b) As horas previstas na alínea anterior

deverão ser leccionadas durante o

fim-de-semana ou a partir das 18 horas nos

dias de semana;

c) Qualquer outra colaboração, além da

actividade regular prevista nas alíneas

anteriores, deverá ter natureza pontual e

não poderá exceder o total de doze horas

por semestre lectivo;

d) As horas previstas na alínea anterior

deverão ser leccionadas em horário que

não colida com o normal horário de

funcionamento das entidades públicas

empresariais nas quais os membros do

conselho de administração exercem funções

executivas.

2 - Nos termos do disposto na alínea c) do

n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor

Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei

n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:

a) É concedida à presidente do conselho de

administração do TNDM II, E. P. E., Maria

João Monteiro Brilhante, autorização para,

no 2.º semestre do ano lectivo de

2009-2010, acumular as funções executivas

de gestor público com actividades de

docência na Faculdade de Letras da

Universidade Clássica de Lisboa, com

respeito pelos limites previstos no n.º 1 do

presente despacho;

b) É concedida ao presidente do conselho

de administração do OPART, E. P. E., Pedro

Miguel dos Santos Moreira, autorização

para, no 2.º semestre do ano lectivo de

2009-2010, acumular as funções executivas

de gestor público com actividades de

docência no IDEFE - Instituto para o

Desenvolvimento e Estudos Económicos,

Financeiros e Empresariais (Universidade

Técnica de Lisboa) e no INDEG/ISCTE -

Instituto para o Desenvolvimento da Gestão

Empresarial do ISCTE/IUL (Instituto

Universitário de Lisboa), com respeito pelos

limites previstos no n.º 1 do presente

despacho;

c) É concedida ao vogal do conselho de

administração do OPART, E. P. E., Carlos

Manuel dos Santos Vargas, autorização

para, no 2.º semestre do ano lectivo de

2009-2010, acumular as funções executivas

de gestor público com actividades de

docência na Universidade Nova de Lisboa,

com respeito pelos limites previstos no n.º 1

do presente despacho;

d) É concedida ao vogal do conselho de

administração do TNSJ, E. P. E., Salvador

Pereira dos Santos, autorização para, no

2.º semestre do ano lectivo de 2009-2010,

acumular as funções executivas de gestor

público com actividades de docência na

Escola Superior Artística do Porto e na

Escola Superior de Música e das Artes do

Espectáculo do Instituto Politécnico do

Porto, com respeito pelos limites previstos

no n.º 1 do presente despacho.

3 - O disposto nos números anteriores

produz efeitos a partir do início do 2.º

semestre do ano lectivo de 2009-2010.

4 - Nos termos do disposto na alínea c) do

n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor

Público, aos membros dos conselhos de

administração a seguir identificados é

concedida pelo presente despacho, com

efeitos retroactivos, desde o início do

respectivo mandato e até ao fim do 1.º

semestre do ano lectivo de 2009-2010,

autorização para acumular o exercício de

funções executivas de gestor público com

actividades de docência nos

estabelecimentos de ensino superior

público ou de interesse público a seguir

indicados:

a) Presidente do conselho de administração

do TNDM II, E. P. E., Maria João Monteiro

Brilhante: Faculdade de Letras da

Universidade de Lisboa;

b) Presidente do conselho de administração

do OPART, E. P. E., Pedro Miguel dos Santos

Moreira: IDEFE - Instituto para o

Desenvolvimento e Estudos Económicos,

Financeiros e Empresariais (Universidade

Técnica de Lisboa), INDEG/ISCTE - Instituto

para o Desenvolvimento da Gestão

Empresarial do ISCTE/IUL (Instituto

Universitário de Lisboa), ISCTE -Instituto

Superior de Ciências do Trabalho e da

Empresa e ISEG - Instituto Superior de

Economia e Gestão;

c) Vogal do conselho de administração do

OPART, E. P. E., Carlos Manuel dos Santos

Vargas: Universidade Nova de Lisboa;

d) Vogal do conselho de administração do

TNSJ, E. P. E., Salvador Pereira dos Santos:

Escola Superior Artística do Porto e Escola

Superior de Música e das Artes do

Espectáculo do Instituto Politécnico do

Porto.

4 de Maio de 2010. - Pelo Ministro de

Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa

Pina, Secretário de Estado do Tesouro e

Finanças. - A Ministra da Cultura, Maria

Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/09/06/plain-278873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278873.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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