Considerando que o Teatro Nacional D.
Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P. E.), o Teatro Nacional de São João, E. P. E. (TNSJ, E. P.E.), e o Organismo de Produção Artística, E.
P. E. (OPART, E. P. E.), são entidades do
sector empresarial do Estado, com
atribuições nos domínios da cultura, que
estão sujeitas aos poderes de
superintendência e tutela dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da cultura;
Considerando que, ao abrigo do disposto
no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do
TNDM II, E. P. E., aprovados pelo
Decreto-Lei 158/2007, de 27 de Abril, no n.º 1 do artigo 11.º dos Estatutos do TNSJ,E. P. E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º
159/2007, de 27 de Abril, e no n.º 1 do
artigo 12.º dos Estatutos do OPART, E. P.
E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º
160/2007, de 27 de Abril, aos membros dos
respectivos conselhos de administração se
aplica o Estatuto do Gestor Público,
aprovado pelo Decreto-Lei 71/2007, de
27 de Março, alterado pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de Dezembro;
Considerando que o Estatuto do Gestor Público é aplicável, nos termos do seu artigo39.º, aos mandatos em curso na data da
sua entrada em vigor e aos que se iniciem
depois dessa data;
Considerando que a alínea c) do n.º 3 do
artigo 20.º do citado Estatuto do Gestor
Público prevê a possibilidade de acumulaçãode funções executivas com as actividades
de docência em estabelecimentos de ensino
superior público ou de interesse público,
mediante autorização, desde que a mesma
seja concedida mediante despacho
conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e dacultura;
Considerando a natureza das funções
executivas, de grande exigência, exercidas
pelos membros do conselho de
administração das referidas entidades
públicas empresariais, no estrito
cumprimento da missão de serviço público
legalmente prevista, bem como o patamar
de remuneração dos gestores públicos,
reflexo da exigência, zelo e dedicação a quese obrigam;
Considerando que, não obstante, coexistem alguns benefícios na prestação das funçõesdos gestores públicos decorrentes da sua
ligação ao mundo académico e a funções dedocência em estabelecimentos de ensino
superior público ou de interesse público;
Considerando o imperativo de se transmitir
à sociedade civil uma imagem real de
transparência e rigor na aplicação das
verbas públicas, nomeadamente na
dedicação e empenho dos gestores
públicos;
Considerando que o regime vigente importa
a definição de orientações da tutela,
aplicáveis aos pedidos de acumulação
formulados pelos membros executivos dos
órgãos de administração das entidades
públicas empresariais:
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3do artigo 20.º do Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lein.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro,
determina-se o seguinte:
1 - A autorização da acumulação do
exercício de funções executivas de membro
do conselho de administração do Teatro
Nacional D. Maria II, E. P. E. (TNDM II, E. P.E.), do Teatro Nacional de São João, E. P. E.
(TNSJ, E. P. E.), e do Organismo de
Produção Artística, E. P. E. (OPART, E. P. E.),com actividades de docência em
estabelecimentos de ensino superior
público ou de interesse público depende do
cumprimento dos seguintes limites:
a) O limite de horário de actividades
docentes exercidas em acumulação de
funções não poderá ser superior a quatro
horas semanais;
b) As horas previstas na alínea anterior
deverão ser leccionadas durante o
fim-de-semana ou a partir das 18 horas nos
dias de semana;
c) Qualquer outra colaboração, além da
actividade regular prevista nas alíneasanteriores, deverá ter natureza pontual e
não poderá exceder o total de doze horas
por semestre lectivo;
d) As horas previstas na alínea anterior
deverão ser leccionadas em horário que
não colida com o normal horário de
funcionamento das entidades públicas
empresariais nas quais os membros do
conselho de administração exercem funçõesexecutivas.
2 - Nos termos do disposto na alínea c) do
n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor
Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
71/2007, de 27 de Março, alterado pela Lei
n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro:
a) É concedida à presidente do conselho de
administração do TNDM II, E. P. E., Maria
João Monteiro Brilhante, autorização para,no 2.º semestre do ano lectivo de
2009-2010, acumular as funções executivas
de gestor público com actividades de
docência na Faculdade de Letras da
Universidade Clássica de Lisboa, com
respeito pelos limites previstos no n.º 1 dob) É concedida ao presidente do conselho
de administração do OPART, E. P. E., Pedro
Miguel dos Santos Moreira, autorização
para, no 2.º semestre do ano lectivo de
2009-2010, acumular as funções executivas
de gestor público com actividades de
docência no IDEFE - Instituto para o
Desenvolvimento e Estudos Económicos,
Financeiros e Empresariais (Universidade
Técnica de Lisboa) e no INDEG/ISCTE -
Instituto para o Desenvolvimento da Gestão
Empresarial do ISCTE/IUL (Instituto
Universitário de Lisboa), com respeito peloslimites previstos no n.º 1 do presente
despacho;
c) É concedida ao vogal do conselho de
administração do OPART, E. P. E., Carlos
Manuel dos Santos Vargas, autorização
para, no 2.º semestre do ano lectivo de
2009-2010, acumular as funções executivas
de gestor público com actividades de
docência na Universidade Nova de Lisboa,
com respeito pelos limites previstos no n.º 1do presente despacho;
d) É concedida ao vogal do conselho deadministração do TNSJ, E. P. E., Salvador
Pereira dos Santos, autorização para, no
2.º semestre do ano lectivo de 2009-2010,
acumular as funções executivas de gestor
público com actividades de docência na
Escola Superior Artística do Porto e na
Escola Superior de Música e das Artes do
Espectáculo do Instituto Politécnico do
Porto, com respeito pelos limites previstos
no n.º 1 do presente despacho.
3 - O disposto nos números anteriores
produz efeitos a partir do início do 2.º
semestre do ano lectivo de 2009-2010.
4 - Nos termos do disposto na alínea c) do
n.º 3 do artigo 20.º do Estatuto do Gestor
Público, aos membros dos conselhos de
administração a seguir identificados é
concedida pelo presente despacho, com
efeitos retroactivos, desde o início do
respectivo mandato e até ao fim do 1.º
semestre do ano lectivo de 2009-2010,
autorização para acumular o exercício de
funções executivas de gestor público com
actividades de docência nos
estabelecimentos de ensino superior
público ou de interesse público a seguir
a) Presidente do conselho de administração
do TNDM II, E. P. E., Maria João Monteiro
Brilhante: Faculdade de Letras da
Universidade de Lisboa;
b) Presidente do conselho de administração
do OPART, E. P. E., Pedro Miguel dos Santos
Moreira: IDEFE - Instituto para o
Desenvolvimento e Estudos Económicos,
Financeiros e Empresariais (Universidade
Técnica de Lisboa), INDEG/ISCTE - Instituto
para o Desenvolvimento da Gestão
Empresarial do ISCTE/IUL (Instituto
Universitário de Lisboa), ISCTE -Instituto
Superior de Ciências do Trabalho e da
Empresa e ISEG - Instituto Superior de
Economia e Gestão;
c) Vogal do conselho de administração do
OPART, E. P. E., Carlos Manuel dos Santos
Vargas: Universidade Nova de Lisboa;
d) Vogal do conselho de administração do
TNSJ, E. P. E., Salvador Pereira dos Santos:
Escola Superior Artística do Porto e Escola
Superior de Música e das Artes doEspectáculo do Instituto Politécnico do
Porto.
4 de Maio de 2010. - Pelo Ministro de
Estado e das Finanças, Carlos Manuel Costa
Pina, Secretário de Estado do Tesouro e
Finanças. - A Ministra da Cultura, Maria
Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas