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2023-10-31 - Aviso de prorrogação de prazo 2519/2023 - Cooperativa de Ensino Escola Profissional do Centro Juvenil de Campanhã, C. R. L.
Contrato para aquisição de infraestrutura tecnológica, equipamentos e mobiliário destinados à prática educativa e formativa no Centro Tecnológico Especializado de Informática Componente 6 "Qualificações e Competências" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), aprovado pela Decisão de Execução do Conselho da União Europeia de 16 de junho de 2021, onde se encontra previsto o Investimento RE-C06-i01: Modernização da oferta e dos estabelecimentos de ensino e da formação profissional.
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O objeto da empreitada consiste nos trabalhos de reabilitação do edifício da escola de Alvações do Corgo propriedade do Município. A intervenção nos fogos a levar a efeito tem por objetivo criar mais-valias térmicas e de eficiência energética, garantindo um aumento e melhoria das condições de vida na permanência dos seus ocupantes, a nível de qualidade de conforto e comodidade. As peças desenhadas desenvolvidas ao nível do Projecto de Execução, devem ter em atenção os objectivos definidos.
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Vendido um prédio urbano a locatário habitacional de parte dele, sem que o proprietário tenha cumprido o disposto no artigo 416.º, n.º 1, do Código Civil quanto aos restantes locatários, o comprador não perde, pelo simples facto da aquisição, o respectivo direito legal de preferência. E qualquer desses locatários preteridos, como detentor de direito concorrente, não o poderá ver judicialmente reconhecido sem recorrer ao meio processual previsto no artigo 1465.º do Código de Processo Civil, aplicável com as (...)
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Republica o Manual de procedimentos para a repercussão das taxas de ocupação do subsolo (Anexo I) e os valores dos parâmetros a vigorar no ano de 2014 para a referida repercussão das taxas de ocupação de subsolo (Anexo II), constantes na Diretiva n.º 18/2013, de 21 de outubro, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; publica ainda os valores de parâmetros para a repercussão das taxas de ocupação do subsolo a vigorarem em 2015 e nos anos seguintes, salvo disposição em contrário.
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Julga inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização
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2013-03-21 - Anúncio de procedimento 1421/2013 - Águas do Mondego S. M. de Abastecimento de Água e Saneamento do Baixo Mondego Bairrada SA
Prestação de Serviços de Fiscalização, Gestão da Qualidade, Ambiente, Coordenação de Segurança e Saúde em Obra e Acompanhamento Arqueológico para "Empreitada de Execução da ETA do Paúl (Fase 1), da Torre de Pressão e respetiva ligação à conduta de abastecimento ao Setor Norte; Equipamento e Condutas de interligação entre os Furos L6, L7 e L10 e a Torre de Pressão; Execução do Reservatório e Estação Elevatória de Amor."
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2013-08-13 - Anúncio de procedimento 4146/2013 - Águas do Mondego S. M. de Abastecimento de Água e Saneamento do Baixo Mondego Bairrada SA
Aquisição de Serviços de Fiscalização, Gestão da Qualidade, Ambiente, Coordenação de Segurança e Saúde em Obra e Acompanhamento Arqueológico para "Empreitada de Execução da ETA do Paúl (Fase 1), da Torre de Pressão e respetiva ligação à conduta de abastecimento ao Setor Norte; Equipamento e Condutas de interligação entre os Furos L6, L7 e L10 e a Torre de Pressão; Execução do Reservatório e Estação Elevatória de Amor."
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Julga inconstitucionais as normas constantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização
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Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é válida e regular a contra-inquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior
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