Acórdão (extrato) n.º 738/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é válida e regular a contra-inquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior.
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 7.º, n.º 7, da Lei 1-A/2020, de 19 de março, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 4-A/2020, de 6 de abril, na interpretação segundo a qual é válida e regular a contrainquirição de testemunha ou declarante, numa sessão de audiência em processo judicial, através de sistema de comunicação à distância, quando a mesma tenha sido inquirida pela parte contrária presencialmente, em sessão realizada em data anterior; e, consequentemente,
b) Julgar improcedente o recurso.
3.1 - Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de setembro de 2021. - José Teles Pereira - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210738.html
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