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Julga inconstitucional a norma constante do artigo 43.º, n.º 4, dos Estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, no sentido em que determina que o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da AMT em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável, para o recorre (...)
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Aquisição de serviços de mão-de-obra, em regime de outsourcing, para a recolha de ecopontos e gestão de ecocentros nos municípios da Terra Quente Transmontana e do Douro Superior e exploração do Aterro Sanitário de Urjais Descrição sucinta do objeto do contrato: Aquisição de serviços de mão-de-obra, em regime de outsourcing, para a recolha de ecopontos e gestão de ecocentros nos municípios da Terra Quente Transmontana e do Douro Superior e exploração do Aterro Sanitário de Urjais
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Decide não julgar inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho e republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Novembro, interpretada no sentido de o benefício fiscal aí previsto, bem como o respectivo limite de dedução à colecta, respeitarem ao montante total depositado em cada ano por agregado familiar. (Processo n.º 153/2009).
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Decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 4, alínea a), do Código das Expropriações, interpretado no sentido de impedir os expropriados de exercer o direito de reversão dos bens expropriados, com fundamento no decurso do prazo de 20 anos sobre a data da adjudicação dos mesmos à entidade beneficiária da expropriação, mesmo no caso em que esses bens estiveram afetos ao fim de utilidade pública que determinou a sua expropriação, sendo posteriormente vendidos para a construção de um projeto (...)
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Regulamenta a dispensa das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo da aplicação de determinados requisitos estabelecidos nas Partes II a VIII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 10.º desse regulamento (...)
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Autoriza a redução de 1 hora do seu horário semanal (de 42 para 41 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e circular informativa n.º 6/2010, da ACSS, de 6 de junho, à Dr.ª Deolinda Fonseca Bordalo, assistente de medicina geral e familiar
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Autorizada a redução de uma hora do seu horário semanal (de 42 horas para 41 horas semanais), nos termos do disposto do n.º 10 do artigo 24.º do Decreto-Lei 73/90, de 06 de março, com a nova redação dada pelo n.º 13 do artigo 24.º do Decreto-Lei nº 44/07, de 23 de fevereiro, e Circular Informativa n.º 6/2010 da ACSS de 06 de junho, à Dr.ª Maria Belén Juane Sánchez, Assistente de Medicina Geral e Familiar
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Regulamenta a dispensa das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo da aplicação de determinados requisitos estabelecidos nas Partes II a VIII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 10.º desse regulamento (...)
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Decide nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla NC/RIR e o símbolo gráfico constante do anexo ao presente acórdão, em relação a todos os órgãos autárquicos, municipais e de freguesia, do concelho de Évora, distrito de Évora, com a denominação «Movimento Cuidar de Évora»; determina a anotação da coligaç (...)
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Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 92.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de junho, e do artigo 5.º, n.º 1, do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 256/93, de 31 de julho, na parte em que torna aplicável aos militares da Guarda Nacional Republicana a pena disciplinar de detenção prevista no Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/77, de 9 de abril. (P (...)
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