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Aviso do Banco de Portugal 5/2014, de 23 de Setembro

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Sumário

Regulamenta a dispensa das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo da aplicação de determinados requisitos estabelecidos nas Partes II a VIII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 10.º desse regulamento

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2014

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 ("Regulamento (UE) n.º 575/2013") adota ao nível da União Europeia o quadro regulamentar prudencial designado por "Basileia III", tendo aplicação direta em todos os Estados-Membros da União Europeia.

O Regulamento (UE) n.º 575/2013, na esteira do anteriormente previsto na versão consolidada da Diretiva n.º 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, confere às autoridades competentes a faculdade de, nos termos do direito nacional, e verificadas as condições previstas no seu n.º 1 do artigo 10.º, dispensarem, total ou parcialmente, da aplicação dos requisitos estabelecidos nas Partes II a VIII daquele Regulamento, uma ou mais instituições de crédito situadas no mesmo Estado-Membro que estejam associadas de modo permanente a um organismo central que as supervisiona.

O Banco de Portugal pretende fazer uso da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, na medida em que se verificam os pressupostos da sua aplicação. Em concreto, aquela dispensa é admissível na medida em que a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo garante os compromissos das caixas de crédito agrícola mútuo ("Caixas Agrícolas") suas associadas e que formam em conjunto o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo ("SICAM"), estando igualmente incumbida de monitorizar no seu conjunto, em base consolidada, a solvabilidade e liquidez do Grupo Crédito Agrícola, e habilitada a dar instruções, nos termos legalmente definidos (artigos 74.º e seguintes do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola Mútuo), às Caixas Agrícolas pertencentes ao SICAM.

O Banco de Portugal, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, e no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de janeiro, na sua redação atual, e pelos n.º 1 do artigo 96.º, n.º 1 do artigo 99.º, artigo 115.º, e n.º 2 do artigo 120.º, todos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ("RGICSF"), aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente Aviso tem por objeto regulamentar a dispensa das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo ("SICAM") da aplicação de determinados requisitos estabelecidos nas Partes II a VIII do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 ("Regulamento (UE) n.º 575/2013"), ao abrigo da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 2.º

Fundos próprios

1 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM devem observar o disposto na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita às características dos instrumentos incluídos nos seus fundos próprios e ao apuramento destes fundos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode, mediante pedido devidamente fundamentado, autorizar a redução, recompra ou reembolso de instrumentos de fundos próprios das caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM, ainda que não se encontrem preenchidas as condições estabelecidas nos artigos 78.º e 79.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, atendendo, designadamente, à estrutura de fundos próprios da instituição, às perspetivas da sua solvabilidade e à capacidade de a mesma garantir o cumprimento das suas obrigações.

Artigo 3.º

Requisitos de Fundos próprios

As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM estão dispensadas do cumprimento, em base individual, dos requisitos de fundos próprios estabelecidos na Parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devendo assegurar a sua observância a título indicativo.

Artigo 4.º

Grandes Riscos

1 - As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM estão sujeitas à aplicação dos requisitos estabelecidos na Parte IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos do regime de grandes riscos, consideram-se fundos próprios elegíveis da caixa de crédito agrícola mútuo os seus fundos próprios totais, nos termos definidos no artigo 72.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

3 - As situações constituídas antes da entrada em vigor do presente Aviso, que representem um excesso aos limites aos grandes riscos previstos nos artigos 395.º e seguintes do Regulamento (UE) n.º 575/2013:

a) Devem ser regularizadas no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor do presente Aviso, quando ultrapassem um montante correspondente a 40 % dos fundos próprios da caixa de crédito agrícola mútuo;

b) Podem manter-se até ao vencimento dos contratos que tenham determinado aquele excesso aos limites aos grandes riscos, quando não ultrapassem o limiar previsto na alínea anterior.

4 - Nos casos identificados no número anterior, a exposição não pode ser aumentada até que o excesso aos limites aos grandes riscos, determinados nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, se encontre regularizado.

5 - Compete à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 pelas caixas de crédito agrícola mútuo.

Artigo 5.º

Dispensa da obrigação de reporte em matéria de liquidez

As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM estão dispensadas do cumprimento, em base individual, dos requisitos estabelecidos na Parte VI do Regulamento (UE) n.º 575/2013.

Artigo 6.º

Cálculo de rácio de alavancagem

As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM devem calcular o rácio de alavancagem previsto na Parte VII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em base individual, a título indicativo.

Artigo 7.º

Dispensa de divulgação pública de informação

As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM estão dispensadas da aplicação dos requisitos relativos à divulgação de informações previstos na Parte VIII do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em base individual, com exceção do previsto no artigo 450.º daquele Regulamento, devendo a informação aí referida constar do Relatório e Contas Anual daquelas instituições de crédito.

Artigo 8.º

Norma habilitante

O Banco de Portugal aprova e publica as Instruções que forem consideradas necessárias ao desenvolvimento das regras estabelecidas no presente Aviso.

Artigo 9.º

Regime transitório

As caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM ficam dispensadas, até 30 de junho de 2015, do cumprimento do disposto no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, relativamente aos contratos de empréstimo subordinado concedidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo de contratos de assistência financeira celebrados, antes de 31 de dezembro de 2013, entre o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo.

Artigo 10.

Norma revogatória

É revogada a Instrução 88/96.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

9 de setembro de 2014. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

208098108

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/368760.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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