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Designação do contrato: Integração da Loja do Cidadão no Fórum Barreiro A presente empreitada compreende os seguintes trabalhos: Execução de paredes divisórias em pladur; Tetos interiores em pladur e metálicos; Novos revestimentos de paredes e pavimentos; Fornecimento e colocação de vãos em vidro; Trabalhos de carpintarias interiores (portas e armários); Fornecimento e colocação de equipamentos sanitários; Fornecimento de mobiliário e equipamento de comunicação; Execução de novas redes de águas, saneamento, (...)
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Empreitada de "Modernização do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia (CROAC) do Município de Elvas". Os trabalhos a efetuar constam de trabalhos correntes de construção civil de reabilitação ligeira de edifícios existentes, consistindo os trabalhos essencialmente em demolições e trabalhos de estrutura metálica, revestimentos correntes em paredes de alvenaria a construir, tetos e pavimentos, eletricidade, canalizações e sistema de combate a incêndios Tudo conforme projeto e mapa de trabalhos que (...)
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Acórdão do STA de 22 de Janeiro de 2025, no Processo n.º 111/23.4BALSB ― Pleno da 2.ª Secção ― Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A isenção de imposto de selo consagrada no artigo 269.º, alínea e), do CIRE, só se aplica às vendas de imóveis em processo de insolvência de pessoas singulares, nas situações em que os referidos imóveis estejam diretamente ligados à atividade empresarial da pessoa declarada insolvente, fazendo parte do ativo da empresa.».
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DETERMINA QUE OS PROMOTORES E OS PRÓPRIOS PROJECTOS, NO ÂMBITO DA REESTRUTURAÇÃO DA CRISTALARIA REGULADA PELA PORTARIA 934/94, DE 21 DE OUTUBRO, CANDIDATOS AO REGIME DE APOIO A REALIZAÇÃO DE ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS INTEGRADAS, REGULAMENTADO PELO DESPACHO NORMATIVO 548/94, DE 29 DE JULHO (IIDE0103), AO ABRIGO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO SEU ARTIGO 2, DEVERAO CUMPRIR INTEGRALMENTE O NELE DISPOSTO, COM AS EXCEPÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DESPACHO. NOTA: ESTE DESPACHO VEM IDENTIFICADO COM A REFERÊNCIA (IIDE010 (...)
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Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificado, pela nota n.º 5380, de 18 de Abril de 2007, ter a República da Bulgária formulado a declaração relativamente à Convenção, estabelecida com base no n.º 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997.
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«Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.»
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Concluído com sucesso o período experimental dos assistentes operacionais com contrato de trabalho por tempo indeterminado: Adelino Relvado Mateus e Herculano Augusto da Cruz Friezas, com efeitos a 8 de junho 2015; João Manuel da Costa Ferreira Firmino e Paulo Manuel David Pereira Cochicho, com efeitos a 18 de maio de 2015, Nuno Manuel Silva Gomes Cipriano, com efeitos a 11 de maio de 2015; Joaquim Carlos Borba Pôla e José Ferreira dos Santos, com efeitos a 15 de junho de 2015
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Regulamento do regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde: O presente regulamento vem estabelecer as regras sobre os elementos de identificação dos intervenientes a favor de quem são efetuadas as práticas de publicidade em saúde, bem como os elementos que devem constar na mensagem ou informação publicitada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de outubro
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Não julga inconstitucional a norma contida na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de janeiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 25/2004, de 24 de janeiro, quando interpretada no sentido de a taxa ali prevista apenas ser devida se a construção de acessos à estrada nacional tiver ocorrido após o início da vigência daquele diploma, consequentemente excluindo-a em caso de mera ampliação das instalações servidas pela estrada nacional
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«Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.»
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