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Permite, sempre que circunstâncias especiais o imponham, que os destacamentos de pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique a constituir nos termos do artigo 88.º do estatuto aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, fiquem na dependência directa do governador do distrito a que se destinem - Aumenta com mais uma unidade na categoria de comandante de secção o efectivo do pessoal do referido Corpo de Polícia.
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Torna extensivo aos funcionários e agentes sem família a seu cargo ou já separados da família na altura da colocação, qualquer que seja a residência desta, o direito ao abono do subsídio especial de emergência a que se referem o artigo 8.º e seu § único do Diploma Legislativo Ministerial n.º 45, publicado em Angola em 19 de Maio de 1961, e o artigo 1.º e seu § único do Decreto n.º 17858 - Dá nova redacção ao artigo 6.º do referido decreto.
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Fixa os montantes das ratificações mensais a atribuir, caso a caso, pelos respectivos Governos aos adjuntos técnicos dos quadros dos Serviços de Economia de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Moçambique, Macau e Timor, desde que possuam os cursos adequados e trabalhem em regime de ocupação exclusiva - Mantém em vigor para a província ultramarina de Angola o artigo 8.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, publicado no Boletim Oficial daquela província de 31 de Maio de 1967.
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Decreto n.º 7731, determinando que as disposições do decreto n.º 7697, de 29 de Agosto de 1921, criando nas Escolas Normais das colónias uma cadeira de noções de higiene geral, puericultura e higiene escolar, só sejam executadas em cada colónia quando, por diploma legislativo da colónia feito nos termos das bases orgânicas da administração colonial, codificadas pelo decreto n.º 7008, de 9 de Outubro de 1920, fôr regulado o estabelecimento das novas cadeiras, vencimentos e gratificações a que o mesmo decreto (...)
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Torna extensivos ao Estado da Índia e às províncias ultramarinas de Macau e Timor os benefícios derivados dos Decretos n.os 8787 e 13581, que mandaram aplicar ao ultramar as disposições das Leis n.os 888 e 1332 (vencimentos dos reformados militares) - Revoga o artigo 3.º do Diploma Legislativo n.º 437, de 26 de Agosto de 1930, e autoriza o Governo da província de Macau a alterar, se necessário, as percentagens do vencimento complementar, do custo de vida estabelecidas para os reformados militares
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1944-07-14 - Decreto 33797 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição
Autoriza os governadores gerais e de colónia de várias colónias a abrir créditos especiais destinados a ocorrer ao pagamento na metrópole à Companhia Colonial de Navegação das despesas com a viagem de Sua Eminência o Cardeal Patriarca de Lisboa, Legado a latere de Sua Santidade o Sumo Pontífice nas cerimónias da próxima sagração e inauguração de nova Catedral de Lourenço Marques, na sua visita às mesmas colónias, e sua comitiva - Insere várias disposições de carácter legislativo
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Introduz alterações nos quadros do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social de Cabo Verde, constantes do mapa a que se refere o artigo 5.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, publicado na cidade da Praia em 25 de Agosto de 1962, e cria, com carácter temporário, fora dos quadros, cinquenta lugares de dactilógrafo no Corpo de Polícia de Segurança Pública de Moçambique e um lugar de engenheiro electrotécnico-chefe nos Serviços de Obras Públicas e Transportes da mesma província.
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Autoriza o Governo-Geral do Estado da Índia a elevar, por meio de diploma legislativo, o suplemento de vencimentos abonado às praças reformadas residentes naquele Estado
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Decreto n.º 7732, ordenando que as disposições do decreto n.º 7696, de 29 de Agosto de 1921, que criou em cada uma das colónias onde existirem associações agrícolas uma Inspecção onde sejam centralizados os respectivos serviços, só sejam executadas em cada colonia quando, por diploma legislativo da colónia, feito nos termos das bases orgânicas da administração colonial, codificadas pelo decreto n.º 7008, de 9 de Outubro de 1920, fôr regulado o funcionamento da Inspecção e definidas as funções e condições de (...)
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Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor e a diversos organismos dependentes do Ministério - Permite às referidas províncias subsidiar a Casa Pia de Lisboa, como compensação de serviços prestados a seus naturais, e mantém em vigor no ano de 1954 o disposto nos artigos 86.º do Decreto n.º 38084 e 14.º, 15.º e 16.º do Decreto n.º 38668 e as percentagens estabelecidas ao abrigo da delegação dada pela Portaria n.º 14 (...)
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