Por motivo de urgência;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Nos quadros do pessoal do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social da província de Cabo Verde, constantes do mapa a que se refere o artigo 5.º do Diploma Legislativo Ministerial n.º 2, publicado na cidade da Praia em 25 de Agosto de 1962, são
introduzidas as seguintes alterações:
A) Criação de lugares:
Pessoal de nomeação:
1 primeiro-oficial - letra L.
3 auxiliares sociais - letra N.
Pessoal contratado:
1 fiscal de 1.ª classe - letra M.
1 fiscal de 2.ª classe - letra N.
2 fiscais de 3.ª classe - letra O.
B) Extinção de lugares:
Pessoal de nomeação:
2 assistentes sociais - letra J.
1 arquivista - letra O.
Pessoal contratado:
1 guarda-livros - letra L.
4 fiscais de trabalho - letra N.
§ único. Independentemente de qualquer formalidade de nomeação, visto e posse, fica o governador autorizado, sob proposta do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social, a distribuir pelas categorias e lugares dos quadros do mesmo Instituto o pessoal já nelesexistente.
Art. 2.º No Corpo de Polícia de Segurança Pública da província de Moçambique são criados, com carácter temporário, fora dos quadros, cinquenta lugares de dactilógrafos, com a remuneração correspondente à letra U do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto doFuncionalismo Ultramarino.
§ único. O provimento far-se-á nos termos da alínea b) do artigo 45.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, de acordo com as necessidades do serviço e disponibilidades orçamentais. Serão dispensadas as formalidades de concurso sempre que ogovernador-geral o julgue conveniente.
Art. 3.º Nos Serviços de Obras Públicas e Transportes da província de Moçambique é criado um lugar de engenheiro electrotécnico-chefe, incluído na letra E, referida no artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.§ único. O primeiro provimento do lugar criado pelo corpo do artigo é de livre escolha do Ministro do Ultramar, entre engenheiros electrotécnicos com mais de oito anos de serviço
prestado ao Estado.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Abril de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 24 de Maio de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde e Moçambique. - J. da SilvaCunha.