Resultados para o dia 2012-10-22
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Determina a aprovação da Declaração de Impacte Ambiental favorável condicionada ao cumprimento de medidas nelas contidas, relativa ao procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, concernente ao projeto "Pedreira do Pico da Cova II, em fase de projeto de execução.
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Declara a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno e direitos a elas inerentes necessárias à execução do “Lanço 3.2 – Algarvia/Nordeste – Aditamento 3”, que integra o objeto da concessão outorgada à EUROSCUT AÇORES – Sociedade Concessionária das SCUT dos Açores, SA.
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Cria uma plataforma disponível na Internet, através de uma ligação segura (https) e mediante a atribuição de perfis de acesso por parte da entidade responsável pelo tratamento da base de dados para o acesso ao Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).
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Aprova e publica em anexo o modelo de guia de transporte para efeitos de remoção e transporte do cadáver e o modelo de boletim de óbito, a disponibilizar eletronicamente através do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).
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Define os termos de transmissão eletrónica de dados ao Ministério Público através de mecanismos automáticos de interoperabilidade das informações registadas no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO).
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Estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional.
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2012-10-22 - Portaria 333/2012 - Ministérios da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social
Estabelece as condições gerais e os critérios para a atribuição do selo de Escola Voluntária, bem como os requisitos específicos a que devem obedecer as candidaturas.
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Fixa a jurisprudência seguinte: independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia para obter a suspensão do processo de execução fiscal - como acto materialmente administrativo praticado no processo executivo e ou como acto predominantemente processual - é de concluir que não há, nesse caso, lugar ao direito de audiência previsto no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.