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Portaria 333/2012, de 22 de Outubro

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Sumário

Estabelece as condições gerais e os critérios para a atribuição do selo de Escola Voluntária, bem como os requisitos específicos a que devem obedecer as candidaturas.

Texto do documento

Portaria 333/2012

de 22 de outubro

O termo voluntariado é utilizado para designar um conjunto de ações de interesse social e comunitário em que toda a atividade desempenhada reverte a favor do bem-comum. É neste exercício de cidadania que cada indivíduo contribui para o benefício da comunidade, revertendo para si o potencial transformador que tais atitudes e comportamentos representam na sua valorização humana.

Reconhecendo que o trabalho voluntário representa um dos instrumentos básicos de participação da sociedade civil nos mais diversos domínios de atividade, o Governo considera que, no contexto da realidade escolar, os estabelecimentos de educação e ensino que, através de projetos educativos, valorizem as atividades de voluntariado, fortaleçam o envolvimento da comunidade educativa no projeto da escola e da escola na comunidade, reforçando a sua identidade, são merecedores de distinção.

É indiscutível que o voluntariado contribui para aumentar a qualidade de vida e impulsionar o desenvolvimento harmonioso da sociedade. A criação de uma cultura educacional baseada nos valores da interajuda e da solidariedade reforçam a importância do voluntariado como meio de promoção da coesão social.

O Programa de Emergência Social, como estratégia de reforço à inclusão social, salienta a relevância do apoio e da promoção dos voluntários e do voluntariado, através da implementação de medidas concretas, nomeadamente a alteração do quadro legislativo do voluntariado e da implementação do Plano Nacional de Voluntariado 2012-2015.

Para os jovens, as ações de iniciação ao voluntariado constituem um espaço privilegiado de cidadania ativa e criam oportunidades de aprendizagem, de participação cívica e permitem os primeiros contactos com experiências que fortalecem o sentimento de pertença à comunidade, contribuindo positivamente na formação do eu.

A valorização da atividade de voluntariado nos estabelecimentos de educação e ensino constitui uma porta de acesso para o reforço e papel da escola como agente estruturante na construção de relações humanas e de modelos de consolidação de valores de responsabilidade social.

Com vista a fomentar a interação entre a escola e a comunidade e a incentivar a integração da escola no seu meio, o Governo considera oportuno reconhecer e disseminar boas práticas de atuação neste domínio.

Para este efeito, através da iniciativa Programa Escola Voluntária, é criado um distintivo, o selo de Escola Voluntária, que assinala as escolas que, pelo seu dinamismo e espírito de iniciativa, concorrem na promoção à iniciação ao voluntariado junto dos jovens e promovem, através de programas devidamente enquadrados no âmbito do projeto educativo da escola, o trabalho voluntário de todos os que pretendem realizá-lo.

Importa, assim, estabelecer as condições gerais e os critérios para a atribuição do selo de Escola Voluntária, bem como os requisitos específicos a que devem obedecer as candidaturas.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelos Ministros da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Programa Escola Voluntária

O Programa Escola Voluntária é um instrumento de atuação no âmbito do voluntariado que visa promover os valores de cidadania e da solidariedade em meio escolar.

Artigo 2.º

Selo de Escola Voluntária

1 - É criada a distinção assinalada por um selo de Escola Voluntária destinado a reconhecer o contributo dado pelos estabelecimentos de educação e ensino que, através de projetos educativos, valorizam as atividades de voluntariado, fortalecem o envolvimento da comunidade educativa no projeto da escola e da escola na comunidade e que contribuem para o desenvolvimento de laços sociais dentro e fora dela.

2 - O selo de Escola Voluntária consiste numa placa a afixar numa parede da escola, com a data da concessão.

Artigo 3.º

Regulamentos

São aprovados o regulamento de candidatura à atribuição do selo de Escola Voluntária e o regulamento do modelo de logótipo de identificação da escola a quem foi atribuído o selo de Escola Voluntária, constantes, respetivamente, dos anexos i e ii à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2012.

O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 9 de outubro de 2012. - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 10 de outubro de 2012.

ANEXO I

Regulamento de candidatura à atribuição do selo de Escola Voluntária

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto o procedimento de atribuição do selo de Escola Voluntária, destinado a reconhecer o contributo dado pelos estabelecimentos de educação e ensino que, através de projetos educativos, valorizam as atividades de voluntariado, fortalecem o envolvimento da comunidade educativa no projeto da escola e da escola na comunidade, contribuindo para o desenvolvimento de laços sociais dentro e fora dela.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - A criação do selo de Escola Voluntária visa, nomeadamente:

a) Reconhecer e fortalecer a escola como núcleo de cidadania ativa que, de forma empenhada e notória, desenvolva projetos de voluntariado inseridos no seu projeto educativo e que contribua para o enriquecimento pessoal dos alunos, da comunidade educativa e do meio onde estão inseridos;

b) Propiciar a troca de experiências e a articulação entre Escolas Voluntárias;

c) Divulgar as ações e os projetos de voluntariado educativo desenvolvido pelas Escolas Voluntárias;

d) Incentivar a prática do voluntariado educativo;

e) Difundir as boas práticas e condutas com impacto na vida da escola e dos seus intervenientes, a valorização da cidadania ativa e o reforço da dignificação do meio escolar e da sociedade.

2 - O selo de Escola Voluntária é atribuído em função do contributo dado pela escola para o desenvolvimento de laços sociais dentro e fora dela, nomeadamente, através de:

a) Práticas de apoio à comunidade escolar, com desenvolvimento de atividades e projetos enquadrados no projeto educativo de escola;

b) Práticas de intercâmbio entre escolas que visem a partilha de experiências que contribuem para a melhoria do sucesso escolar e do bem-estar das respetivas comunidades locais;

c) Práticas sustentáveis de desenvolvimento humano;

d) Práticas organizadas de voluntariado para a sociedade.

Artigo 3.º

Destinatários

São destinatários da atribuição do selo de Escola Voluntária todos os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A abertura de candidaturas é anunciada anualmente pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência por aviso publicitado na 2.ª série do Diário da República e divulgado em órgão de imprensa de expansão nacional através de anúncio que contenha referência ao Diário da República em que o referido aviso se encontra publicado.

2 - O procedimento de candidatura à atribuição do selo Escola Voluntária é submetido eletronicamente no sítio da Internet da Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciência criado para o efeito, durante o mês de março imediatamente seguinte ao ano escolar a que respeita.

3 - As candidaturas podem ser apresentadas pelas escolas e associações de escolas, pelas associações profissionais de professores, pelas associações de pais, pelas associações de alunos e pelos conselhos municipais de educação.

4 - Cada uma das entidades referidas no número anterior apenas pode propor uma escola por cada região educativa em cada ano escolar.

5 - As candidaturas apresentadas devem ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Descrição e justificação da proposta, com o máximo de 10 000 caracteres, referenciando os contributos específicos da escola nos domínios referidos no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Breve descrição da proposta referida na alínea anterior para ser utilizada na divulgação pública, com o máximo de 1000 caracteres.

6 - A apresentação de candidaturas devidamente instruídas é feita anualmente até à data fixada no respetivo aviso de abertura.

Artigo 5.º

Critérios de atribuição da distinção

Na atribuição do selo de Escola Voluntária os projetos apresentados são avaliados por um júri que decide de acordo com os seguintes critérios:

a) Pertinência dos projetos;

b) Experiências já desenvolvidas;

c) Resultados alcançados;

d) Número de pessoas abrangidas;

e) Diversidade dos membros envolvidos;

f) Sustentabilidade (viabilidade técnica e custos financeiros);

g) Caráter inovador;

h) Capacidade multiplicadora dos projetos;

i) Durabilidade dos projetos.

Artigo 6.º

Composição e designação do júri

1 - A atribuição do selo Escola Voluntária é da responsabilidade de um júri constituído por:

a) Uma individualidade de reconhecido mérito nas áreas da cidadania, juventude e solidariedade social, que preside, indicada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

b) O diretor-geral da Direção-Geral de Administração Escolar;

c) O diretor-geral da Direção-Geral da Educação;

d) Uma individualidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade social;

e) Uma individualidade designada pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

2 - O júri é designado por despacho anual do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 7.º

Competências do júri

1 - Ao júri compete, designadamente:

a) Fixar a ponderação dos critérios relativos à seleção das candidaturas;

b) Analisar as candidaturas apresentadas;

c) Deliberar e fundamentar, por escrito, sobre a admissão e exclusão de candidaturas;

d) Deliberar sobre a atribuição do selo Escola Voluntária.

2 - A deliberação sobre a atribuição do selo de Escola Voluntária é da exclusiva responsabilidade do júri.

3 - As deliberações do júri são definitivas, não sendo passíveis de recurso.

Artigo 8.º

Funcionamento do júri

1 - Para apreciar as candidaturas apresentadas, o júri reúne-se em instalações do Ministério da Educação e Ciência, em datas a definir pelo presidente do júri, sempre que necessário, através de comunicação, por qualquer meio escrito a todos os elementos que o compõem.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes na reunião pelo menos três dos seus membros.

3 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos votos, sendo que cada membro do júri tem direito a um voto.

4 - Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.

5 - As deliberações de atribuição do selo de Escola Voluntária bem como os respetivos fundamentos devem constar de ata lavrada para o efeito.

6 - As deliberações do júri são submetidas a homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 9.º

Cerimónia de entrega do selo Escola Voluntária

O selo de Escola Voluntária é atribuído em cerimónia pública pelo membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 10.º

Divulgação e utilização do selo Escola Voluntária

A atribuição do selo de Escola Voluntária confere à respetiva escola o direito de fazer uso do mesmo no âmbito dos elementos de identificação da sua imagem, designadamente, correspondência, publicações e sítios na Internet.

Artigo 11.º

Apoio logístico

O apoio logístico necessário ao exercício das competências que estão cometidas ao júri é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 12.º Encargos

Os encargos relativos ao apoio logístico e à aquisição do selo Escola Voluntária previstos no presente regulamento são suportados pela Secretaria Geral do Ministério da Educação e Ciência.

ANEXO II

Regulamento do Modelo de Logótipo de identificação de escola à qual

foi atribuído o selo de Escola Voluntária

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aprova e estabelece as regras de utilização e as características do modelo de logótipo de identificação de escola à qual foi atribuído o selo de Escola Voluntária, que constitui o seu anexo do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Utilização

1 - O modelo de logótipo ora aprovado é obrigatoriamente utilizado por todas as escolas que tenham sido objeto de atribuição do Selo de Escola Voluntária.

2 - Nas situações de utilização do logótipo de atribuição de selo de Escola Voluntária devem ser respeitadas as suas características.

ANEXO

(ao Regulamento do Modelo de Logótipo de identificação de escola à qual foi

atribuído o selo de Escola Voluntária)

(a que se refere o artigo 1.º do Anexo II)

Características do logótipo

Cores

O logótipo é constituído pelas cores azul (Pantone 653C), amarelo (Pantone 716C), amarelo-claro (Pantone 136C), lilás (Pantone 245C), verde-claro (Pantone 382C) e cor-de-rosa (Pantone Process Magenta C).

A aplicação deste logótipo é sempre associada ao logótipo do Governo de Portugal - Ministério da Educação e Ciência, bem como o ano de atribuição do selo de Escola Voluntária.

A versão a cores do logótipo deve ser aplicada sempre que possível em fundos brancos ou claros.

Dimensões

A versão do logótipo pode ser reduzida até uma largura mínima de 25 mm.

Tipo de letra

Deve utilizar-se no logótipo a Areal Bold.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/10/22/plain-304262.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/304262.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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