de 22 de outubro
A Lei 15/2012, de 3 de abril, cria e regula o Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO). Esta lei prevê que, sempre que existam indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a informação registada no SICO, para os efeitos previstos no artigo 197.º do Código do Registo Civil, é transmitida eletronicamente ao Ministério Público, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, a qual fixa também as formas alternativas de comunicação de óbitos ao Ministério Público, bem como deste às conservatórias.Foi obtido parecer prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e na alínea b) do artigo 18.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Transmissão eletrónica de dados
1 - Sempre que existam indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, a informação registada no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) para os efeitos previstos no artigo 197.º, n.º 1, do Código do Registo Civil, é transmitida eletronicamente ao Ministério Público, através de mecanismos automáticos de interoperabilidade.2 - Nos casos previstos no número anterior, a dispensa ou não da autópsia médico-legal e a decisão de autorizar ou não a divulgação dessa informação e da causa da morte resultante da autópsia médico-legal são inseridas no SICO por mecanismos automáticos de interoperabilidade entre o sistema informático do Ministério Público e aquele Sistema.
Artigo 2.º
Transmissão eletrónica às conservatórias do registo civil
Os dados constantes do certificado de óbito necessários para que seja lavrado o assento de óbito e os dados previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 15/2012, de 3 de abril, são transmitidos eletronicamente, por mecanismos automáticos de interoperabilidade, ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que depois os disponibiliza, mediante acesso reservado, às conservatórias do registo civil, sem prejuízo do cumprimento do segredo de justiça.
Artigo 3.º
Formas alternativas de comunicação
Sempre que, por indisponibilidade ou inacessibilidade do SICO ou dos sistemas informáticos com os quais o mesmo interaja, as operações previstas nos artigos 1.º e 2.º não sejam possíveis, as comunicações são efetuadas pelas vias e nos suportes até agora em uso, designadamente fax, correio eletrónico e correio tradicional.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
Enquanto o Ministério Público não tiver disponível um sistema informático que permita interoperabilidade eletrónica com o SICO, são adotados os seguintes procedimentos:a) As comunicações previstas nos artigos 197.º do Código do Registo Civil e 15.º a 17.º da Lei 45/2004, de 19 de agosto, são efetuadas pelas vias e nos suportes até agora em uso, designadamente fax, correio eletrónico e correio tradicional;
b) O registo dos dados previstos no n.º 2 do artigo 1.º é efetuado pelos funcionários do Ministério Público no SICO, com um perfil de acesso próprio a disponibilizar nos termos previstos na portaria a que se refere a alínea c) do artigo 18.º da Lei 15/2012, de 3 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 8 de outubro de 2012. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo, em 2 de outubro de 2012.