Resultados para o dia 2006-01-09
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Torna público ter a República Checa depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 18 de Janeiro de 2002, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre o Controlo da Aquisição de Armas de Fogo por Particulares, aberta para assinatura em Estrasburgo em 28 de Junho de 1978, com declarações e reservas.
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Torna público ter a República da Arménia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 21 de Janeiro de 2004, o seu instrumento de ratificação à Carta Social Europeia (revista), aberta para assinatura em Estrasburgo em 3 de Maio de 1996, com uma declaração.
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Torna público ter a República da Eslovénia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 28 de Novembro de 2003, o seu instrumento de ratificação da Convenção Europeia sobre Co-Produção Cinematográfica, aberta para assinatura em Estrasburgo em 2 de Outubro de 1992, com uma declaração.
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Torna público ter a República do Azerbaijão depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 4 de Julho de 2003, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, aberta para assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990, com várias reservas e declarações.
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Torna público ter a República da Arménia depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, em 24 de Novembro de 2003, o seu instrumento de ratificação à Convenção Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, aberta para assinatura em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990, com reservas e declaração.
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2006-01-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de Agosto, que estabelece a organização institucional do sector vitivinícola.
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2006-01-09 - Decreto Legislativo Regional 3/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Altera o valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 na Região Autónoma da Madeira.
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Fixa jurisprudência no seguinte sentido: nos termos dos n.os 5 do artigo 61.º e 3 do artigo 62.º do Código Penal, é obrigatória a libertação condicional do condenado logo que este, nela consentindo, cumpra cinco sextos de pena de prisão superior a 6 anos ou de soma de penas sucessivas que exceda 6 anos de prisão, mesmo que no decurso do cumprimento se tenha ausentado ilegitimamente do estabelecimento prisional,