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Decreto Legislativo Regional 3/2006/M, de 9 de Janeiro

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Sumário

Altera o valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2006/M
Acréscimo regional ao valor da retribuição mínima nacional garantida
O salário mínimo nacional foi instituído pelo Decreto-Lei 217/74, de 27 de Maio, e a sua importância tem sido grande como factor dinamizador dos salários convencionais e garante de um nível mínimo que assegure um padrão de rendimentos salariais e de condições de vida.

A Região Autónoma da Madeira, desde a institucionalização da autonomia e da transferência de competências, assumiu no programa laboral do Governo Regional preocupações sociais que implicavam o reforço dos valores do salário mínimo nacional a vigorar na Região, de modo que pudessem ser compensados os constrangimentos advindos dos custos de insularidade e assim contribuir para a melhoria das condições remuneratórias dos segmentos profissionais mais desfavorecidos.

Nesta ordem de objectivos, a partir de 1987, passaram a vigorar na Região acréscimos salariais aos valores do salário mínimo nacional, na ordem de 2%, correspondendo à percentagem atribuída aos designados custos de insularidade.

Esta política de acréscimos tem sido mantida na Região, tendo sempre o valor referencial do acréscimo de 2%, pelo que se reitera esta prática, dado o alcance e os benefícios sociais decorrentes.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, bem como do disposto no artigo 4.º da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
1 - O valor da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido por lei da República, para vigorar em 2006 tem, na Região Autónoma da Madeira, um acréscimo de 2%.

2 - O disposto no número anterior aplica-se quer aos trabalhadores do serviço doméstico quer aos trabalhadores dos restantes sectores.

Artigo 2.º
A determinação do quantitativo correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida a vigorar na Região em 2006, de acordo com o estabelecido no artigo anterior, será feita por portaria conjunta do vice-presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Recursos Humanos.

Artigo 3.º
A retribuição mínima mensal garantida com o acréscimo regional estabelecido no artigo 1.º do presente diploma tem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de Dezembro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 28 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-05-27 - Decreto-Lei 217/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Garante a todos os trabalhadores por conta de outrem, incluindo funcionários públicos e administrativos, uma remuneração mensal de 3.300$ e aprova um conjunto de benefícios sociais tendo em vista a melhoria da situação das classes que se encontram em pior situação.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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