Resultados para o dia 2004-03-20
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Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 781/2000, de 18 de Setembro, o prédio rústico denominado «Herdade do Pedrão», sito na freguesia e município de Redondo (processo n.º 2423-DGF).
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Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Carneira e anexas (processo n.º 874-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Bento do Ameixial, município de Estremoz.
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Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 637/2000, de 22 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cambeses, município de Monção (processo n.º 2329-DGF).
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Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 489/2002, de 26 de Abril, o prédio rústico denominado «Herdade do Parral», sito na freguesia de Vale de Santiago, município de Odemira (processo n.º 2859-DGF).
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Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 726/2001, de 14 de Julho, um prédio rústico sito na freguesia de Santo Estêvão, município de Benavente (processo n.º 2517-DGF).
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Integra vários prédios rústicos na zona de caça associativa da Muxagata (processo n.º 1875-DGF), situada na freguesia da Muxagata, município de Vila Nova de Foz Côa, concessionada pela Portaria n.º 896-B1/95, ao Clube de Caça e Pesca da Muxagata.
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Fixa as bases do projecto de emparcelamento rural do perímetro de Maiorca, no concelho de Figueira da Foz.
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Determina que seja definida anualmente, através de despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, a superfície nacional garantida para efeitos da atribuição de ajuda aos agricultores que produzam frutos de casca rija, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 83.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro.
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Define os requisitos para a concessão do prémio específico à qualidade para o trigo-duro aos agricultores que cumpram as condições aplicáveis constantes do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003 (EUR-Lex), da Comissão.
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Adequa ao âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica criados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, os quadros distritais de vinculação previstos no Decreto-Lei nº 35/88 de 4 de Fevereiro e, procede à transição dos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico para os referidos quadros.