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Despacho Normativo 16/2004, de 20 de Março

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Sumário

Define os requisitos para a concessão do prémio específico à qualidade para o trigo-duro aos agricultores que cumpram as condições aplicáveis constantes do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003 (EUR-Lex), da Comissão.

Texto do documento

Despacho Normativo 16/2004

A recente reforma da Política Agrícola Comum criou um novo regime de apoio à qualidade para o trigo-duro e às proteaginosas e alterou o regime de apoio ao arroz através do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.

Os referidos regimes de apoio encontram-se previstos nos capítulos 1, 2 e 3 do título IV do acima citado regulamento, relativos, respectivamente, ao prémio específico à qualidade do trigo-duro, ao prémio às proteaginosas e ao prémio ao arroz.

Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, estabelece, nos capítulos 2, 3 e 4, as normas de execução dos referidos prémios.

Contudo, ambos os diplomas comunitários conferem aos Estados membros competências regulamentares específicas, que ora cumpre estabelecer.

Assim, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e 2237/2003, da Comissão, de 23 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - O prémio específico à qualidade para o trigo-duro previsto no capítulo 1 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, será concedido a pedido dos agricultores que, para além de cumprirem as condições aplicáveis constantes do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão, respeitem igualmente os seguintes requisitos:

a) Declarem expressamente no pedido de ajudas Superfícies uma área mínima de 0,3 ha, com indicação da variedade utilizada em cada parcela;

b) Utilizem sementes certificadas constantes da lista referida no n.º 3 do presente despacho;

c) Utilizem uma densidade mínima de sementeira de 150 kg/ha;

d) Juntem ao pedido de ajudas Superfícies certificado que comprove o cumprimento das alíneas b) e c) deste número.

2 - Não são elegíveis para efeitos do prémio específico mencionado no número anterior as parcelas declaradas com trigo-duro que tenham sido ocupadas com cereais praganosos na campanha anterior.

3 - Para o prémio em 2004 e 2005, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, da Comissão:

a) É publicada em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante a lista das variedades elegíveis de trigo-duro;

b) As variedades elegíveis constantes das listas publicadas ou a publicar pelos Estados membros produtores indicados no artigo 74.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, serão incluídas na lista mencionada na alínea anterior.

4 - O prémio às proteaginosas regulado no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 será concedido a pedido dos agricultores que, para além de cumprirem as condições aplicáveis constantes do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003, tenham procedido à colheita após o estádio de maturação leitosa e declarem no pedido de ajudas Superfícies uma área mínima de 0,3 ha de culturas proteaginosas das espécies referidas no artigo 76.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

5 - O pagamento específico para o arroz regulado no capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 será efectuado a pedido dos agricultores que, para além de cumprirem as condições aplicáveis constantes dos artigos 4.º, 15.º e 16.º do Regulamento (CE) n.º 2237/2003 declarem no pedido de ajudas Superfícies uma área mínima de 0,3 ha, com indicação da variedade utilizada em cada parcela, que digam respeito a superfícies cultivadas com arroz, mantido pelo menos até ao início do período de floração, nos terrenos sistematizados especificamente para esta cultura, e nas quais tenha sido utilizado o alagamento como método exclusivo de irrigação e tenham sido efectuados os trabalhos normais de cultivo.

6 - As parcelas com culturas realizadas sob coberto de árvores dispersas são elegíveis para o prémio à qualidade para o trigo-duro e para o prémio às proteaginosas referidos no presente despacho relativamente às seguintes áreas e nas condições a seguir indicadas:

a) A totalidade da área da parcela no caso de cultura realizada sob coberto de sobreiros ou azinheiras, carvalhos, alfarrobeiras, castanheiros, oliveiras, amendoeiras, figueiras, outras espécies florestais, outras fruteiras ou povoamentos mistos com estas espécies, com uma densidade não superior a 20 árvores/ha;

b) Uma área equivalente a dois terços da parcela no caso de cultura realizada sob coberto de sobreiros ou azinheiras, carvalhos, alfarrobeiras, castanheiros ou outras espécies florestais, com uma densidade compreendida entre 21 árvores/ha e 40 árvores/ha;

c) Uma área equivalente a dois terços da parcela no caso de cultura realizada sob coberto de oliveiras, amendoeiras, figueiras ou outras fruteiras, com uma densidade compreendida entre 21 árvores/ha e 60 árvores/ha;

d) Uma área equivalente a dois terços da parcela no caso de cultura realizada sob coberto de povoamentos mistos das espécies referidas nas alíneas b) e c), com uma densidade de povoamento compreendida entre 21 árvores/ha e 50 árvores/ha, em que as espécies referidas na alínea b) não ultrapassem 30 árvores/ha.

7 - Nos casos devidamente justificados, pela ocorrência de circunstâncias climáticas excepcionais, o Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) definirá, até 15 de Julho de cada ano, as regiões nas quais as superfícies semeadas permanecem elegíveis para as ajudas específicas respectivas, mesmo que as culturas não atinjam:

a) O estádio de floração, para os casos referidos nos n.os 1 e 5 do presente despacho;

b) O estádio de maturação leitosa, no caso previsto no n.º 4 do presente despacho.

8 - As candidaturas às ajudas previstas no presente diploma serão formalizadas junto do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), de acordo com o previsto no despacho normativo que regulamenta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

9 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 13 de Fevereiro de 2004. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

ANEXO

(a que se refere o n.º 3)

Lista de variedades elegíveis ao prémio específico à qualidade do

trigo-duro

Agridur.

Aldura.

Altar Aos.

Almocreve.

Amílcar.

Aracena.

Arcobaleno.

Ariesol.

Attila.

Bejadur.

Beleño.

Bolido.

Bolo.

Bonzo.

Camacho.

Canyon.

Cannizo.

Castiço.

Celta.

Ciccio.

Claudio.

Colosseo.

Debano.

Duilio.

Durbel.

Epidur.

Excalibur.

Fabio.

Gallareta.

Gianni.

Hélvio.

Ibérico.

Iride.

Italo.

Jabato.

Marialva.

Mellaria.

Meridiano.

Pastor.

Platani.

Preco.

Radioso.

Rubio.

Simeto.

Sula.

Trovador.

Tresor.

Vitromax.

Vitron.

Yavaros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/20/plain-170197.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170197.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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