Resultados para o dia 1994-07-14
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SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO PINHEIRINHO, PINHEIRO MACHO E MONTE DAS LAGOAS', SITOS NA FREGUESIA DE MELIDES, MUNICÍPIO DE GRÂNDOLA.
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SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE LUZ, MUNICÍPIO DE MOURÃO.
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SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE VÁRZEA, MUNICÍPIO DE SANTARÉM.
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Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Vale de Mós e São Facundo, município de Abrantes e concessiona, pelo período de dezaseis anos, a zona de caça associativa da Abrancaça (processo nº 1621-DGF).
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SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA E MUNICÍPIO DE REGUENGOS DE MONSARAZ.
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SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADES DO MILREU, MOCISSOS E SANTA CATARINA', SITOS NA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA CONCEICAO, MUNICÍPIO DO ALANDROAL.
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SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL VARIOS PRÉDIOS RÚSTICOS SITOS NA FREGUESIA DE ALPEDRINHA, MUNICÍPIO DO FUNDÃO.
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RATIFICA A CONVENCAO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM 20 DE ABRIL DE 1959, APROVADA, PARA RATIFICAÇÃO, PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 39/94, EM 17 DE MARCO DE 1994, COM A FORMULAÇÃO DAS RESERVAS CONSTANTES DO PRESENTE DECRETO. DECLARA SER DE 50 DIAS O PRAZO PARA A RECEPÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA AS AUTORIDADES PORTUGUESAS SOLICITANDO A COMPARENCIA DE UM ARGUIDO QUE SE ENCONTRE NO SEU TERRITÓRIO. DECLARA DEVER (...)
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APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM 20 DE ABRIL DE 1959, CUJO TEXTO ORIGINAL EM FRANCES E A RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO. DECLARA SER 50 DIAS O PRAZO PARA RECEPÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA AS AUTORIDADES PORTUGUESAS SOLICITANDO A COMPARENCIA DE UM ARGUIDO QUE SE ENCONTRE NO SEU TERRITÓRIO. DECLARA DEVER SER CONSIDERADO O MINISTÉRIO PÚBLIC (...)
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A RENÚNCIA DA PRESCRIÇÃO PERMITIDA PELO ARTIGO 302 DO CODIGO CIVIL - APROVADO PELO DECRETO LEI 47344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966 -, SÓ PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO ATE AO ACTO DE RENÚNCIA, NAO PODENDO IMPEDIR OS EFEITOS DO ULTERIOR DECURSO DE NOVO PRAZO.