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Decreto do Presidente da República 56/94, de 14 de Julho

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Sumário

RATIFICA A CONVENCAO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM 20 DE ABRIL DE 1959, APROVADA, PARA RATIFICAÇÃO, PELA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 39/94, EM 17 DE MARCO DE 1994, COM A FORMULAÇÃO DAS RESERVAS CONSTANTES DO PRESENTE DECRETO. DECLARA SER DE 50 DIAS O PRAZO PARA A RECEPÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA AS AUTORIDADES PORTUGUESAS SOLICITANDO A COMPARENCIA DE UM ARGUIDO QUE SE ENCONTRE NO SEU TERRITÓRIO. DECLARA DEVER SER CONSIDERADO O MINISTÉRIO PÚBLICO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL, PARA OS FINS DA PRESENTE CONVENCAO.

Texto do documento

Decreto do Presidente da República n.º 56/94
de 14 de Julho
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:

1 - É ratificada a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 20 de Abril de 1959, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 39/94, em 17 de Março de 1994, com a formulação das seguintes reservas ao texto da Convenção:

a) Portugal declara que só cumprirá as cartas rogatórias de busca e apreensões que preencham as condições das alíneas a) e c) do artigo 5.º;

b) Portugal declara que os pedidos e elementos anexos que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para português ou para francês.

2 - De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º, Portugal declara que o prazo para a recepção da notificação dirigida às suas autoridades solicitando a comparência de um arguido que se encontre no seu território é de 50 dias.

3 - Nos termos do artigo 24.º, Portugal declara que, para os fins da presente Convenção, o Ministério Público deverá ser considerado autoridade judiciária.

Assinado em 1 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60410.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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