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Resolução da Assembleia da República 39/94, de 14 de Julho

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Sumário

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENCAO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL, ABERTA A ASSINATURA DOS ESTADOS MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM 20 DE ABRIL DE 1959, CUJO TEXTO ORIGINAL EM FRANCES E A RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO. DECLARA SER 50 DIAS O PRAZO PARA RECEPÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DIRIGIDA AS AUTORIDADES PORTUGUESAS SOLICITANDO A COMPARENCIA DE UM ARGUIDO QUE SE ENCONTRE NO SEU TERRITÓRIO. DECLARA DEVER SER CONSIDERADO O MINISTÉRIO PÚBLICO A AUTORIDADE JUDICIÁRIA NACIONAL, PARA OS FINS DA PRESENTE CONVENCAO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.° 39/94

Aprova, para ratificação, a Convenção Europeia

de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada, para ratificação, a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em 20 de Abril de 1959, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo à presente resolução.

Art. 2.º Ao texto da Convenção são formuladas as seguintes reservas:

a) Portugal declara que só cumprirá as cartas rogatórias de busca e apreensões que preencham as condições das alíneas a) e c) do artigo 5.º;

b) Portugal declara que os pedidos e elementos anexos que lhe sejam dirigidos devem ser acompanhados da respectiva tradução para português ou para francês.

Art. 3.º De acordo com o n.º 3 do artigo 7.º, Portugal declara que o prazo para recepção da notificação dirigida às suas autoridades solicitando a comparência de um arguido que se encontre no seu território é de 50 dias.

Art. 4.º Nos termos do artigo 24.º, Portugal declara que, para os fins da presente Convenção, o Ministério Público deverá ser considerado autoridade judiciária.

Aprovada em 17 de Março de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

CONVENÇÃO EUROPEIA DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO

MÚTUO EM MATÉRIA PENAL

Preâmbulo

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros;

Convencidos de que a adopção de regras comuns no domínio do auxílio judiciário mútuo em matéria penal é um meio de atingir esse objectivo;

Considerando que o auxílio judiciário mútuo é uma matéria conexa com a de extradição, que já foi objecto de uma convenção com data de 13 de Dezembro de 1957;

acordaram no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - As Partes Contratantes comprometem-se, de acordo com as disposições da presente Convenção, a conceder mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível, nos processos relativos a infracções cuja repressão seja da competência das autoridades judiciárias da Parte requerente no momento em que o auxílio for solicitado.

2 - A presente Convenção não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.

Artigo 2.º

O auxílio judiciário pode ser recusado:

a) Se o pedido respeitar a infracções consideradas pela Parte requerida como infracções políticas ou com elas conexas ou como infracções fiscais;

b) Se a Parte requerida considerar que o cumprimento do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro interesse essencial do seu país.

TÍTULO II

Cartas rogatórias

Artigo 3.º

1 - A Parte requerida dá cumprimento, pela forma prevista na sua legislação, a qualquer carta rogatória, relativa a um processo penal, que lhe seja dirigida pelas autoridades judiciárias da Parte requerente e tenha por objecto a realização de actos de instrução ou a transmissão de elementos de prova, autos ou documentos.

2 - Se a Parte requerente pretender o depoimento de testemunhas ou peritos sob juramento, deve solicitá-lo expressamente e a Parte requerida atender esse pedido, se a sua lei a isso se não opuser.

3 - A Parte requerida pode enviar somente cópia ou fotocópia autenticadas dos autos ou documentos solicitados. Porém, se a Parte requerente solicitar expressamente o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.

Artigo 4.º

A Parte requerida informa a Parte requerente da data e do local do cumprimento da carta rogatória, se esta lho tiver solicitado expressamente.

As autoridades e pessoas em causa podem assistir a esse acto, se a Parte requerida o consentir.

Artigo 5.º

1 - Qualquer Parte Contratante pode declarar, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que se reserva a faculdade de submeter o cumprimento das cartas rogatórias, para efeito de buscas ou apreensões de bens, a uma ou mais das seguintes condições:

a) Ser a infracção que motiva a carta rogatória simultaneamente punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida;

b) Ser a infracção que motiva a carta rogatória susceptível, no país requerido, de determinar a extradição;

c) Ser o cumprimento da carta rogatória compatível com a lei da Parte requerida.

2 - Se uma Parte Contratante tiver feito uma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo, qualquer outra Parte pode aplicar a regra da reciprocidade.

Artigo 6.º

1 - A Parte requerida pode diferir a entrega, que lhe haja sido solicitada, de quaisquer objectos, autos ou documentos, se os mesmos forem necessários a um processo penal em curso.

2 - Os objectos e os originais dos autos e documentos enviados em cumprimento de uma carta rogatória são devolvidos pela Parte requerente à Parte requerida logo que possível, salvo se esta última renunciar à sua devolução.

TÍTULO III

Entrega de documentos relativos a actos processuais e de

decisões judiciárias Comparência de testemunhas, peritos e arguidos.

Artigo 7.º

1 - A Parte requerida procede à entrega dos documentos relativos a actos processuais e a decisões judiciárias que lhe forem enviados, para esse fim, pela Parte requerente.

Essa entrega pode fazer-se por simples transmissão do acto ou da decisão ao destinatário. Se a Parte requerente o solicitar expressamente, a Parte requerida efectua a entrega por uma das formas prescritas na sua lei para comunicações análogas, ou por forma especial compatível com essa lei.

2 - A prova da entrega faz-se por meio de recibo datado e assinado pelo destinatário, ou por declaração da Parte requerida verificando o facto, a forma e a data da entrega. Qualquer destes documentos é, de imediato, transmitido à Parte requerente. A pedido desta, a Parte requerida especifica se a entrega foi efectuada em conformidade com a sua lei. Se a entrega não puder efectuar- - se, a Parte requerida informa imediatamente a Parte requerente das razões que a impediram.

3 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, solicitar que a notificação para comparência relativa a um arguido que se encontre no seu território seja enviada às suas autoridades num determinado prazo anterior à data fixada para a mesma comparência. Este prazo é especificado na referida declaração e não pode ser superior a 50 dias.

Tem-se em conta este prazo para a fixação da data de comparência e para o envio do pedido de notificação.

Artigo 8.º

A testemunha, ou perito, que tiver sido notificada para comparecer e não o fizer não pode ser sujeita a quaisquer sanções ou medidas de coacção, mesmo que a notificação contenha cominações, a menos que se desloque voluntariamente ao território da Parte requerente e aí seja de novo regularmente notificada.

Artigo 9.º

As indemnizações a pagar, assim como as despesas de deslocação e estada, a reembolsar à testemunha ou ao perito pela Parte requerente, são calculadas a partir do local da respectiva residência e são-lhes arbitradas de acordo com taxas pelo menos iguais às previstas em tarifas e regulamentos em vigor no país onde a audição deve efectuar-se.

Artigo 10.º

1 - Se a Parte requerente considerar especialmente necessária a comparência de uma testemunha ou de um perito perante as suas autoridades judiciárias, deve mencionar tal facto no seu pedido de entrega da notificação e a Parte requerida convida essa testemunha ou perito a comparecer.

A Parte requerida comunica a resposta da testemunha ou perito à Parte requerente.

2 - No caso previsto no n.º 1 do presente artigo, o pedido ou a notificação devem mencionar o valor aproximado das indemnizações a pagar, assim como das despesas de deslocação e estada a reembolsar.

3 - A Parte requerida, quando solicitada para esse efeito, pode conceder um adiantamento à testemunha ou perito, o qual é mencionado na notificação e reembolsado pela Parte requerente.

Artigo 11.º

1 - Qualquer pessoa detida cuja comparência pessoal na qualidade de testemunha ou para acareação seja solicitada pela Parte requerente é temporariamente transferida para o território onde a audição deva efectuar--se, sob condição do seu reenvio no prazo indicado pela Parte requerida e sem prejuízo das disposições do artigo 12.º, na medida em que estas se mostrem aplicáveis.

A transferência pode ser recusada:

a) Se a pessoa detida nisso não consentir;

b) Se a sua presença for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;

c) Se a sua transferência for susceptível de prolongar a sua detenção; ou d) Se outros motivos imperiosos se opuserem à sua transferência para o território da Parte requerente.

2 - No caso previsto no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, o trânsito de pessoa detida pelo território de um terceiro Estado, Parte na presente Convenção, é permitido mediante pedido, acompanhado de todos os documentos necessários, dirigido pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte à qual o trânsito é solicitado.

Qualquer Parte Contratante pode recusar o trânsito de um seu nacional.

3 - A pessoa transferida deve permanecer detida no território da Parte requerente e, se for caso disso, no território da Parte à qual o trânsito é solicitado, salvo se a Parte à qual houver sido pedida a transferência solicitar a sua libertação.

Artigo 12.º

1 - A testemunha ou o perito, independentemente da sua nacionalidade, que, em consequência de notificação, compareça perante as autoridades judiciárias da Parte requerente não pode ser perseguida, detida ou submetida a qualquer outra restrição da sua liberdade individual em território dessa Parte por factos ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida.

2 - Nenhuma pessoa, independentemente da sua nacionalidade, notificada para comparecer perante as autoridades judiciárias da Parte requerente a fim de aí responder por factos que hajam determinado a instauração contra si de procedimento criminal pode aí ser perseguida, detida ou submetida a qualquer outra restrição da sua liberdade individual por factos ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida e que não se encontrem especificados na notificação.

3 - A imunidade prevista no presente artigo cessa se a testemunha, perito ou arguido, tendo tido a possibilidade de deixar o território da Parte requerente nos 15 dias seguintes à data em que a sua presença deixou de ser necessária para as autoridades judiciárias, tiver permanecido nesse território ou aí houver regressado depois de o ter deixado.

TÍTULO IV

Registo criminal

Artigo 13.º

1 - A Parte requerida comunica extractos do registo criminal e qualquer outra informação a ele relativa que lhe sejam solicitados pelas autoridades judiciárias de uma Parte Contratante, com vista a um processo penal, na mesma medida em que as suas autoridades judiciárias os poderiam obter em casos semelhantes.

2 - Nos casos não previstos no n.º 1 do presente artigo, os pedidos são satisfeitos nos termos previstos na legislação, regulamentos ou prática da Parte requerida.

TÍTULO V

Processo Artigo 14.º

1 - O pedido de auxílio deve conter as seguintes informações:

a) Autoridade de que emana;

b) Objecto e motivo do pedido;

c) Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa em causa; e d) Nome e endereço do destinatário, se for caso disso.

2 - As cartas rogatórias previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º devem ainda conter uma descrição sumária dos factos e a respectiva qualificação.

Artigo 15.º

1 - As cartas rogatórias previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º, assim como os pedidos previstos no artigo 11.º, são dirigidos pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida e devolvidos pela mesma via.

2 - Em caso de urgência, as referidas cartas rogatórias podem ser directamente enviadas pelas autoridades judiciárias da Parte requerente às autoridades judiciárias da Parte requerida.

São devolvidas, juntamente com os documentos relativos ao cumprimento, pela via prevista no n.º 1 do presente artigo.

3 - Os pedidos previstos no n.º 1 do artigo 13.º podem ser directamente enviados pelas autoridades judiciárias ao serviço competente da Parte requerida e as respostas podem ser devolvidas directamente por este serviço.

Os pedidos previstos no n.º 2 do artigo 13.º são dirigidos pelo Ministério da Justiça da Parte requerente ao Ministério da Justiça da Parte requerida.

4 - Qualquer outro pedido de auxílio judiciário não previsto nos n.os 1 e 3 do presente artigo, nomeadamente os pedidos de inquérito preliminar à instauração do procedimento penal, podem ser objecto de comunicações directas entre autoridades judiciárias.

5 - Nos casos em que a transmissão directa for admitida pela presente Convenção, pode a mesma ser efectuada por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (INTERPOL).

6 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, informar que todos ou determinados pedidos de auxílio judiciário devem ser-lhe dirigidos por via diversa das referidas no presente artigo ou solicitar que, no caso previsto no n.º 2 deste artigo, uma cópia da carta rogatória seja simultaneamente enviada ao seu Ministério da Justiça.

7 - O presente artigo não prejudica as disposições de acordos ou protocolos bilaterais em vigor entre Partes Contratantes que prevejam a transmissão directa de pedidos de auxílio judiciário entre as respectivas autoridades.

Artigo 16.º

1 - Sem prejuízo das disposições do n.º 2 do presente artigo, não é exigível a tradução dos pedidos e elementos anexos.

2 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, reservar-se a faculdade de exigir que os pedidos e documentos anexos lhe sejam dirigidos acompanhados de uma tradução na sua própria língua, em qualquer das línguas oficiais do Conselho da Europa ou numa dessas línguas, que indicará. As outras Partes podem aplicar a regra da reciprocidade.

3 - O presente artigo não prejudica as disposições relativas à tradução dos pedidos e elementos anexos contidos em acordos ou protocolos em vigor ou a celebrar entre duas ou mais Partes Contratantes.

Artigo 17.º

Os elementos e documentos transmitidos nos termos da presente Convenção são dispensados de qualquer formalidade de legalização.

Artigo 18.º

Se a autoridade a quem um pedido de auxílio é transmitido não for a competente para lhe dar seguimento, deve remetê-lo ex officio à autoridade competente do seu país e, no caso de pedido dirigido por via directa, informar a Parte requerente, pela mesma via, desse facto.

Artigo 19.º

Qualquer recusa de auxílio judiciário será fundamentada.

Artigo 20.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, n.º 3, o cumprimento de pedidos de auxílio não dá lugar ao reembolso de quaisquer despesas, salvo das relativas à intervenção de peritos no território da Parte requerida ou à transferência de pessoas detidas, efectuada nos termos do artigo 11.º

TÍTULO VI

Denúncia para efeitos de instauração

de procedimento criminal

Artigo 21.º

1 - Qualquer denúncia feita por uma Parte Contratante com vista à instauração de um procedimento criminal perante os tribunais de uma outra Parte é objecto de comunicação entre Ministérios da Justiça. As Partes Contratantes podem, no entanto, usar da faculdade prevista no n.º 6 do artigo 15.º 2 - A Parte requerida informa do seguimento dado à denúncia e, se for caso disso, envia cópia da decisão que sobre ela tenha recaído.

3 - O disposto no artigo 16.º aplica-se às denúncias previstas no n.º 1 do presente artigo.

TÍTULO VII

Intercâmbio de informações sobre condenações

Artigo 22.º

Cada uma das Partes Contratantes informa a Parte interessada das condenações ou medidas posteriores, relativas a um nacional desta Parte, que tenham sido objecto de inscrição no seu registo criminal. Os Ministérios da Justiça comunicam essas informações, entre si, pelo menos uma vez por ano. Se a pessoa em causa for considerada nacional de duas ou mais Partes Contratantes, estas informações são comunicadas a todas as Partes interessadas, a menos que a mesma pessoa seja nacional da Parte no território da qual foi condenada.

TÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 23.º

1 - Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, formular uma reserva respeitante a uma ou mais disposições da Convenção.

2 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva deve retirá-la assim que as circunstâncias o permitam. A retirada é feita mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

3 - Uma Parte Contratante que tenha formulado uma reserva relativamente a uma disposição da Convenção só pode invocar a aplicação dessa disposição, por uma outra Parte, na mesma medida em que ela própria a tenha aceite.

Artigo 24.º

Qualquer Parte Contratante pode, no momento da assinatura da presente Convenção ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou adesão, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, indicar as autoridades que considera como autoridades judiciárias para os fins da presente Convenção.

Artigo 25.º

1 - A presente Convenção aplica-se aos territórios metropolitanos das Partes Contratantes.

2 - Aplica-se igualmente, no que respeita à França, à Argélia e aos departamentos ultramarinos e, no que respeita à Itália, ao território da Somália sob administração italiana.

3 - A República Federal da Alemanha pode tornar extensiva a aplicação da presente Convenção ao Land de Berlim, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

4 - No que respeita ao Reino dos Países Baixos, a presente Convenção aplica-se ao seu território europeu. O Reino pode tornar extensiva a aplicação da Convenção às Antilhas neerlandesas, ao Suriname e à Nova Guiné neerlandesa, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

5 - Por acordo directo entre duas ou mais Partes Contratantes, pode-se tornar extensivo o âmbito de aplicação da presente Convenção, nas condições estipuladas por esse mesmo acordo, a qualquer território de uma dessas Partes, diverso dos referidos nos n.os 1, 2, 3 e 4 deste artigo, cujas relações internacionais sejam asseguradas por uma das Partes.

Artigo 26.º

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 16.º, a presente Convenção revoga, no que respeita aos territórios a que se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre duas Partes Contratantes, regulem o auxílio judiciário em matéria penal.

2 - No entanto, a presente Convenção não prejudica as obrigações contidas nas disposições de qualquer outra convenção internacional com carácter bilateral ou multilateral cujas cláusulas regulem ou venham a regular, numa determinada matéria, o auxílio judiciário relativamente a aspectos específicos.

3 - As Partes Contratantes só podem concluir entre si acordos, bilaterais ou multilaterais, sobre auxílio judiciário em matéria penal para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

4 - Quando entre duas ou mais Partes Contratantes se conceder o auxílio judiciário em matéria penal com base em legislação uniforme, ou num regime especial que preveja a aplicação recíproca de medidas de auxílio judiciário nos seus respectivos territórios, essas Partes têm a faculdade de regular as suas relações mútuas nesta matéria, baseando-se exclusivamente nesses sistemas, não obstante as disposições da presente Convenção. As Partes Contratantes que excluam, ou venham a excluir, das suas relações mútuas a aplicação da presente Convenção, ao abrigo do disposto no presente número, devem para esse efeito dirigir uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.

Artigo 27.º

1 - A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. É submetida a ratificação e os instrumentos de ratificação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho.

2 - A Convenção entra em vigor 90 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de ratificação.

3 - A Convenção entra em vigor, para qualquer signatário que a venha a ratificar ulteriormente, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 28.º

1 - O Comité de Ministros do Conselho da Europa pode convidar qualquer Estado não membro do Conselho a aderir à presente Convenção. A resolução relativa a tal convite deve obter o acordo unânime dos membros do Conselho que tenham ratificado a Convenção.

2 - A adesão efectua-se mediante depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho, de um instrumento de adesão, que produz efeito 90 dias após a data do respectivo depósito.

Artigo 29.º

Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa. Esta denúncia produz efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral do Conselho.

Artigo 30.º

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notifica os membros do Conselho e o Governo de qualquer dos Estados que tenham aderido à presente Convenção:

a) Dos nomes dos signatários e do depósito de qualquer instrumento de ratificação ou adesão;

b) Da data de entrada em vigor;

c) De qualquer notificação recebida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 6 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 16.º, no artigo 24.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 26.º;

d) De qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º;

e) Da retirada de qualquer reserva formulada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º;

f) De qualquer notificação de denúncia recebida ao abrigo do disposto no artigo 29.º e da data em que aquela produz efeito.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Estrasburgo, aos 20 de Abril de 1959, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópia autenticada da Convenção aos Governos signatários e aderentes.

Pelo Governo da República da Áustria:

Reserva ao n.º 1 do artigo 1.º:

A Áustria só concede auxílio judiciário em processos relativos a infracções igualmente puníveis pelo direito austríaco cuja repressão seja, no momento em que o auxílio for solicitado, da competência das autoridades judiciárias.

Reserva à alínea a) do artigo 2.º:

A Áustria recusa o auxílio judiciário relativamente às infracções enunciadas na alínea a).

Reserva à alínea b) do artigo 2.º:

Por «qualquer outro interesse essencial do seu país» a Áustria entende nomeadamente a protecção da obrigação de segredo prevista na lei austríaca.

Declaração relativa ao n.º 1 do artigo 5.º:

A Áustria submete o cumprimento das cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens às condições estipuladas na alínea c).

Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 16.º:

A Áustria exige que os pedidos de auxílio judiciário e documentos anexos que, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º, sejam enviados directamente às autoridades judiciárias penais austríacas ou ao Ministério Público austríaco sejam acompanhados de tradução em língua alemã.

Declaração relativa ao artigo 24.º:

Para os fins da presente Convenção, a Áustria considera como autoridades judiciárias austríacas os tribunais da ordem penal, o Ministério Público e o Ministério Federal da Justiça.

Leopold Figl.

Pelo Governo do Reino da Bélgica:

No momento da assinatura da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, o Governo Belga declara:

1 - Fazer uso da faculdade prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 5.º da Convenção e só permitir o cumprimento de cartas rogatórias para efeito de buscas ou apreensões de bens por factos susceptíveis de dar lugar à extradição.

2 - Formular as seguintes reservas:

a) A cedência de detidos prevista no artigo 11.º não é autorizada;

b) A comunicação das «medidas posteriores» prevista no artigo 22.º não é feita automaticamente; no entanto, em casos específicos e a pedido das autoridades interessadas, não é excluída a possibilidade dessa comunicação;

c) O Governo Belga, não obstante as disposições do artigo 26.º, reserva-se o direito de manter ou de celebrar, com os países limítrofes, tratados bilaterais ou multilaterais que ofereçam possibilidades mais vastas de auxílio judiciário em matéria penal.

P. Wigny.

Pelo Governo do Reino da Dinamarca:

Kjeld Philip.

Pelo Governo da República Francesa:

O Governo Francês declara que, em virtude da organização interna e do funcionamento do registo criminal em França, não é materialmente possível às autoridades por ele responsáveis comunicarem automaticamente às Partes Contratantes na presente Convenção, nos termos do artigo 22.º, as medidas que tenham lugar posteriormente à condenação de nacionais seus tais como medidas de graça, de reabilitação ou de amnistia que sejam objecto de inscrição no registo criminal.

Dá, porém, a garantia de que essas autoridades, quando solicitadas a respeito de casos particulares, comunicam, na medida do possível, a situação penal dos seus nacionais às referidas Partes Contratantes.

O Governo Francês declara que, para os fins da presente Convenção, devem ser consideradas como autoridades judiciárias francesas as seguintes autoridades:

Os primeiros-presidentes, presidentes, conselheiros e juízes das jurisdições repressivas;

Os juízes de instrução das referidas jurisdições;

Os membros do Ministério Público junto das referidas jurisdições, a saber:

Procuradores-gerais;

Advogados-gerais;

Substitutos dos procuradores-gerais;

Procuradores da República e seus substitutos;

Representantes do Ministério Público junto dos tribunais de polícia;

Comissários do Governo junto dos tribunais das Forças Armadas.

Estrasburgo, 28 de Abril de 1961.

Lecompte-Boinet.

Pelo Governo da República Federal da Alemanha:

Von Merkatz.

Pelo Governo do Reino da Grécia:

O Governo Grego formula reservas formais aos artigos 4.º e 11.º da Convenção, cuja aceitação é incompatível com os artigos 97.º e 459.º do Código de Processo Penal grego.

Cambalouris.

Pelo Governo da República Islandesa:

Pelo Governo da Irlanda:

Pelo Governo da República Italiana:

Pela.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

E. Schaus.

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Estrasburgo, 21 de Janeiro de 1965.

W. J. D. Philipse.

Pelo Governo do Reino da Noruega:

Estrasburgo, 21 de Abril de 1961.

Einar Löchen.

Pelo Governo do Reino da Suécia:

Leif Belfrage.

Pelo Governo da República Turca:

Estrasburgo, 23 de Outubro de 1959.

M. Borovali.

Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Pelo Governo da Confederação Suíça:

Estrasburgo, 29 de Novembro de 1965.

D. Gagnebin.

Adesões feitas nos termos do artigo 28.º:

Israel 27 de Setembro de 1967;

Listenstaina 28 de Outubro de 1969

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/14/plain-60411.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60411.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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