Resultados para o dia 1994-10-31
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1994-10-31 - Declaração de Rectificação 198/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
RECTIFICA A DECLARAÇÃO 115/94, DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, QUE AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS NO ORÇAMENTO DE VARIOS MINISTÉRIOS NO MONTANTE DE 4 164 325 CONTOS, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 227, DE 30 DE SETEMBRO DE 1994.
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1994-10-31 - Declaração de Rectificação 199/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
RECTIFICA A DECLARAÇÃO 117/94, QUE AUTORIZA TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS NO ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS PARA O ANO DE 1993, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 231, DE 6 DE OUTUBRO DE 1994.
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1994-10-31 - Declaração de Rectificação 200/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Declara ter sido rectificada a Portaria 809-E/94, de 12 de Setembro, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos.
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1994-10-31 - Portaria 975-A/94 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo
ESTABELECE QUE O COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO EM REGIME DE RENDA LIVRE, DE RENDA CONDICIONADA E NAO HABITACIONAIS, PARA VIGORAR NO ANO CIVIL DE 1995, SEJA DE 1,045. NOTA: FIXADO NOVO COEFICIENTE DE ACTUALIZAÇÃO, PARA VIGORAR NO ANO CIVIL DE 1996, PELA PORT 1300-A/95 DE 31-OUT DR.IS-B [252]SUPL
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1994-10-31 - Portaria 975-B/94 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
APROVA OS FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS REFERIDAS NO ARTIGO 11 DA LEI 46/85, DE 20 DE SETEMBRO (APROVA OS REGIMES DE RENDA LIVRE, CONDICIONADA E APOIADA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITACAO), ACTUALIZADOS PELA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE FIXADO PELA PORTARIA 975-A/94, DE 31 DE OUTUBRO, QUE SAO OS CONSTANTES DA TABELA I PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS FACTORES ACUMULADOS REFERIDOS NOS NUMEROS 3 E 4 DO ARTIGO 12 DAQUELA LEI, RESULTANTES DA CORRECAO EXTRAORDI (...)
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ESTABELECE OS VALORES UNITÁRIOS POR METRO QUADRADO DO PREÇO DE CONSTRUÇÃO, A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 13/86, DE 23 DE JANEIRO (DEFINE O REGIME DOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE RENDA CONDICIONADA) NAS DIFERENTES ZONAS DO PAIS, CONSTANTES DE TABELA PUBLICADA EM ANEXO, QUE VIGORARÃO NO ANO CIVIL DE 1995.