de 31 de Outubro
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em conformidade com o disposto no n.° 2 da Lei n .° 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:1.° Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.° 1 do artigo 12.° da mesma lei pela aplicação do coeficiente 1,045 fixado pela Portaria n.° 975-A/94, de 31 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.
2.° Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 10 primeiros anos - 1986 a 1995 -, são os constantes da tabela II.
3.° Os factores a aplicar no ano civil de 1995, nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.
4.° Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1995, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei n.° 9/88, de 15 de Janeiro.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 31 de Outubro de 1994.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
TABELA I
Tabela a que se refere o artigo 11.° da Lei n.° 46/85, de 20 de
Setembro, actualizada, nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, pela
aplicação do coeficiente de 1,045 fixado na Portaria n.° 975-A/94, de 31 de
Outubro.
(Ver quadro no documento original)
TABELA II
Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 10
primeiros anos (1986 a 1995)
(Ver quadro no documento original)
TABELA III
Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de
1995, nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 46/85, de 20 de
Setembro.
(Ver quadro no documento original)