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Portaria 975-B/94, de 31 de Outubro

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Sumário

APROVA OS FACTORES DE CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA DAS RENDAS REFERIDAS NO ARTIGO 11 DA LEI 46/85, DE 20 DE SETEMBRO (APROVA OS REGIMES DE RENDA LIVRE, CONDICIONADA E APOIADA NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO PARA HABITACAO), ACTUALIZADOS PELA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE FIXADO PELA PORTARIA 975-A/94, DE 31 DE OUTUBRO, QUE SAO OS CONSTANTES DA TABELA I PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS FACTORES ACUMULADOS REFERIDOS NOS NUMEROS 3 E 4 DO ARTIGO 12 DAQUELA LEI, RESULTANTES DA CORRECAO EXTRAORDINÁRIA NOS 10 PRIMEIROS ANOS - 1986 A 1995, QUE CONSTAM DA TABELA II EM ANEXO. ESTABELECE OS FACTORES A APLICAR NO ANO CIVIL DE 1995, NOS TERMOS DO NUMERO 4 DO ARTIGO 12 DA REFERIDA LEI, CONSTANTES DA TABELA III EM ANEXO, OS QUAIS PODEM SER APLICADOS A PARTIR DE JANEIRO DE 1995, DESDE QUE SEJAM CUMPRIDAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO DECRETO LEI 9/88, DE 15 DE JANEIRO.

Texto do documento

Portaria n.° 975-B/94

de 31 de Outubro

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em conformidade com o disposto no n.° 2 da Lei n .° 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

1.° Os factores de correcção extraordinária das rendas referidas no artigo 11.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.° 1 do artigo 12.° da mesma lei pela aplicação do coeficiente 1,045 fixado pela Portaria n.° 975-A/94, de 31 de Outubro, são os constantes da tabela I anexa à presente portaria.

2.° Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, e resultantes da correcção extraordinária nos 10 primeiros anos - 1986 a 1995 -, são os constantes da tabela II.

3.° Os factores a aplicar no ano civil de 1995, nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 46/85, de 20 de Setembro, são os constantes da tabela III.

4.° Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 1995, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo único do Decreto-Lei n.° 9/88, de 15 de Janeiro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 31 de Outubro de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

TABELA I

Tabela a que se refere o artigo 11.° da Lei n.° 46/85, de 20 de

Setembro, actualizada, nos termos do n.° 1 do artigo 12.°, pela

aplicação do coeficiente de 1,045 fixado na Portaria n.° 975-A/94, de 31 de

Outubro.

(Ver quadro no documento original)

TABELA II

Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 10

primeiros anos (1986 a 1995)

(Ver quadro no documento original)

TABELA III

Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de

1995, nos termos do n.° 4 do artigo 12.° da Lei n.° 46/85, de 20 de

Setembro.

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/10/31/plain-63077.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/63077.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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