Resultados para o dia 1992-12-17
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1992-12-17 - DESPACHO NORMATIVO 293/92 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Autoriza a transferência de verbas no orçamento da Secretaria Regional da Juventude e Recursos Humanos.
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1992-12-17 - DESPACHO NORMATIVO 294/92 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Autoriza a transferência de verbas no orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
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1992-12-17 - DESPACHO NORMATIVO 295/92 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Autoriza a transferência de verbas no orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
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1992-12-17 - DESPACHO NORMATIVO 296/92 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Autoriza a transferência de verbas no orçamento da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
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1992-12-17 - DESPACHO NORMATIVO 297/92 - SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E PLANEAMENTO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Autoriza a transferência de verbas no orçamento da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.
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Ratifica o Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento.
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APROVA PARA ADESÃO O CONVENIO CONSTITUTIVO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO. AUTORIZA O GOVERNO, ATRAVES DO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM POSSIBILIDADE DE DELEGAR, A PRATICAR TODOS OS ACTOS NECESSARIOS A ADESÃO DE PORTUGAL AO CONVENIO CONSTITUTIVO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DO DESENVOLVIMENTO.
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Estabelece normas relativas à participação nacional na Associação Internacional de Desenvolvimento.
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DECLARA, POR VIOLAÇÃO DA ALÍNEA Q) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 168 DA CONSTITUICAO, A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DA NORMA QUE DEFLUI DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI NUMERO 214/88, DE 17 DE JUNHO, EM CONJUGACAO COM A ALÍNEA B) DO MAPA VI ANEXO A ESTE DIPLOMA, (RECTIFICADO POR DECLARAÇÃO PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 175, 2 SUPLEMENTO, DE 30 DE JULHO DE 1988) E QUE DETERMINA A SEDE, COMPOSICAO E ÁREA DE JURISDIÇÃO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, NA PARTE EM QUE (...)
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NAS LETRAS E LIVRANÇAS EMITIDAS E PAGÁVEIS EM PORTUGAL E APLICÁVEL, EM CADA MOMENTO, AOS JUROS MORATÓRIOS A TAXA QUE DECORRE DO DISPOSTO NO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI 262/83, DE 16 DE JUNHO (JUROS LEGAIS), E NAO A PREVISTA NOS NUMEROS 2 DOS ARTIGOS 48 E 49 DA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS E LIVRANÇAS, (TAXA DE 6%).
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ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DO TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS, POSSIBILITANDO O SEU DESENVOLVIMENTO E IMPONDO AS EMPRESAS CONDICOES DE ACESSO A ACTIVIDADE DE ACORDO COM AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 91/224/CEE (EUR-Lex) (JOCE L 103/1, 23.4.91). O REFERIDO TRANSPORTE SÓ PODERA SER REALIZADO POR EMPRESAS AUTORIZADAS PARA O EFEITO, PELA DIRECÇÃO GERAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
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Exonera, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. José Manuel Nunes Liberato do cargo de Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
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Nomeia, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. João António Romão Pereira Reis para o cargo de Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.