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Resolução da Assembleia da República 33/92, de 17 de Dezembro

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Sumário

APROVA PARA ADESÃO O CONVENIO CONSTITUTIVO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO. AUTORIZA O GOVERNO, ATRAVES DO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM POSSIBILIDADE DE DELEGAR, A PRATICAR TODOS OS ACTOS NECESSARIOS A ADESÃO DE PORTUGAL AO CONVENIO CONSTITUTIVO DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DO DESENVOLVIMENTO.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 33/92
Aprovação, para adesão, do Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento

1 - A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para adesão, o Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento, cujo original em inglês e a respectiva tradução seguem em anexo.

2 - Mais resolve autorizar o Governo, através do Ministro das Finanças, com possibilidade de delegar, a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Convénio Constitutivo da Associação Internacional de Desenvolvimento.

Aprovada em 3 de Novembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

ARTICLES OF AGREEMENT OF THE INTERNATIONAL DEVELOPMENT ASSOCIATION
The governments on whose behalf this Agreement is signed, considering:
That mutual cooperation for constructive economic purposes, healthy development of the world economy and balanced growth of international trade foster international relationships conducive to the maintenance of peace and world prosperity;

That an acceleration of economic development which will promote higher standards of living and economic and social progress in the less-developed countries is desirable not only in the interests of those countries but also in the interests of the international community as a whole;

That achievement of these objectives would be facilitated by an increase in the international flow capital, public and private, to assist in the development of the resources of the less-developed countries;

do hereby agree as follows:
INTRODUCTORY ARTICLE
The International Development Association (hereinafter called «the Association») is established and shall operate in accordance with the following provisions.

ARTICLE I
Purposes
The purposes of the Association are to promote economic development increase productivity and thus raise standards of living in the less-developed areas of the world included within the Association's membership, in particular by providing finance to meet their important developmental requirements on terms which are more flexible and bear less heavily on the balance of payments than those of conventional loans, thereby furthering the developmental objectives of the International Bank for Reconstruction and Development (hereinafter called «the Bank») and supplementing its activities.

The Association shall be guided in all its decisions by the provisions of this article.

ARTICLE II
Membership; initial subscriptions
Section 1
Membership
a) The original members of the Association shall be those members of the Bank listed in schedule A hereto which, on or before the date specified in article XI, section 2, c), accept membership in the Association.

b) Membership shall be open to other members of the Bank at such times and in accordance with such terms as the Association may determine.

Section 2
Initial subscriptions
a) Upon accepting membership each member shall subscribe funds in the amount assigned to it. Such subscriptions are herein referred to as initial subscriptions.

b) The initial subscription assigned to each original member shall be in the amount set forth opposite its name in schedule A, expressed in terms of United States dollars of the weight and fineness in effect on January 1, 1960.

c) 10% of the initial subscription of each original member shall be payable in gold or freely convertible currency as follows: 50% within 30 days after the date on which the Association shall begin operations pursuant to article XI, section 4, or on the date on which the original member becomes a member, whichever shall be later; 12,5% one year after the beginning of operations of the Association; and 12,5% each year thereafter at annual intervals until the 10% portion of the initial subscriptions shall have been paid in full.

d) The remaining 90% of the initial subscription of each original member shall be payable in gold or freely convertible currency in the case of members listed in part I of schedule A and in the currency of the subscribing member in the case of members listed in part II of schedule A. This 90% portion of initial subscriptions of original members shall be payable in five equal annual instalments as follows: the first such instalment within 30 days after the date on which the Association shall begin operations pursuant to article XI, section 4, or on the date on which the original member becomes a member, whichever shall be later, the second instalment one year after the beginning of operations of the Association, and succeeding instalments each year thereafter at annual intervals until the 90% portion of the initial subscription shall have been paid in full.

e) The Association shall accept from any member, in place of any part of the member's currency paid in or payable by the member under the preceding subsection d) or under section 2 of article IV and not needed by the Association in its operations, notes or similar obligations issued by the governments of the member or the depository designated by such member, which shall be non-negotiable, non-interest-bearing and payable at their par value on demand to the account of the Association in the designated depository.

f) For the purposes of this Agreement the Association shall regard as «freely convertible currency»:

i) Currency of a member which the Association determines, after consultation with the International Monetary Fund, is adequately convertible into the currencies of other members for the purposes of the Association's operations; or

ii) Currency of a member which such member agrees, on terms satisfactory to the Association, to exchange for the currencies of other members for the purposes of the Association's operations.

g) Except as the Association may otherwise agree, each member listed in part I of schedule A shall maintain, in respect of its currency paid in by it as freely convertible currency pursuant to subsection d) of this section, the same convertibility as existed at the time of payment.

h) The conditions on which the initial subscriptions of members other than original members may be made, and the amounts and the terms of payment thereof, shall be determined by the Association pursuant to section 1, b), of this article.

Section 3
Limitation on liability
No member shall be liable, by reason of its membership, for obligations of the Association.

ARTICLE III
Additions to resources
Section 1
Additional subscriptions
a) The Association shall at such time as it deems appropriate in the light of the schedule for completion of payment on initial subscriptions of original members, and at intervals of approximately five years thereafter, review the adequacy of its resources and, if it deems desirable, shall authorize a general increase in subscriptions. Notwithstanding the foregoing, general or individual increases in subscriptions may be authorized at any time, provided that an individual increase shall be considered only at the request of the member involved. Subscriptions pursuant to this section are herein referred to as additional subscriptions.

b) Subject to the provisions of paragraph c) below, when additional subscriptions are authorized, the amounts authorized for subscription and the terms and conditions relating thereto shall be as determined by the Association.

c) When any additional subscription is authorized, each member shall be given an opportunity to subscribe, under such conditions as shall be reasonably determined by the Association, an amount which will enable it to maintain its relative voting power, but no member shall be obligated to subscribe.

d) All decisions under this section shall be made by a two-thirds majority of the total voting power.

Section 2
Supplementary resources provided by a member in the currency of another member
a) The Association may enter into arrangements, on such terms and conditions consistent with the provisions of this Agreement as may be agreed upon, to receive from any member, in addition to the amounts payable by such member on account of its initial or any additional subscription, supplementary resources in the currency of another member, provided that the Association shall not enter into any such arrangement unless the Association is satisfied that the member whose currency is involved agrees to the use of such currency as supplementary resources and to the terms and conditions governing such use. The arrangements under which any such resources are received may include provisions regarding the disposition of earnings on the resources and regarding the disposition of the resources in the event that the member providing them ceases to be a member or the Association permanently suspends its operations.

b) The Association shall deliver to the contributing member a special development certificate setting forth the amount and currency of the resources so contributed and the terms and conditions of the arrangement relating to such resources. A special development certificate shall not carry any voting rights and shall be transferable only to the Association.

c) Nothing in this section shall preclude the Association from accepting resources from a member in its own currency on such terms as may be agreed upon.

ARTICLE IV
Currencies
Section 1
Use of currencies
a) Currency of any member listed in part II of schedule A, whether or not freely convertible, received by the Association pursuant to article II, section 2, d), in payment of the 90% portion payable thereunder in the currency of such member, and currency of such member derived therefrom as principal, interest or other charges, may be used by the Association for administrative expenses incurred by the Association in the territories of such member and, insofar as consistent with sound monetary policies, in payment for goods and services produced in the territories of such member and required for projects financed by the Association and located in such territories; and in addition when and to the extent justified by the economic and financial situation of the member concerned as determined by agreement between the member and the Association, such currency shall be freely convertible or otherwise usable for projects financed by the Association and located outside the territories of the member.

b) The usability of currencies received by the Association in payment of subscriptions other than initial subscriptions of original members, and currencies derived therefrom as principal, interest or other charges, shall be governed by the terms and conditions on which such subscriptions are authorized.

c) The usability of currencies received by the Association as supplementary resources other than subscriptions, and currencies derived therefrom as principal, interest or other charges, shall be governed by the terms of the arrangements pursuant to which such currencies are received.

d) All other currencies received by the Association may be freely used and exchanged by the Association and shall not be subject to any restriction by the member whose currency is used or exchanged; provided that the foregoing shall not preclude the Association from entering into any arrangements with the member in whose territories any project financed by the Association is located restricting the use by the Association of such members's currency received as principal, interest or other charges in connection with such financing.

e) The Association shall take appropriate steps to ensure that, over reasonable intervals of time, the portions of the subscriptions paid under article II, section 2, d), by members listed in part I of schedule A shall be used by the Association on an approximately pro rata basis, provided, however, that such portions of such subscriptions as are paid in gold or in a currency other than that of the subscribing member may be used more rapidly.

Section 2
Maintenance of value of currency holdings
a) Whenever the par value of a member's currency is reduced or the foreign exchange value of a member's currency has, in the opinion of the Association, depreciated to a significant extent within that member's territories, the member shall pay to the Association within a reasonable time an additional amount of its own currency sufficient to maintain the value, as of the time of subscription, of the amount of the currency of such member paid in to the Association by the member under article II, section 2, d), and currency furnished under the provisions of the present paragraph, whether or not such currency is held in the form of notes accepted pursuant to article II, section 2, e), provided, however, that the foregoing shall apply only so long as and to the extent that such currency shall not have been initially disbursed or exchanged for the currency of another member.

b) Whenever the part value of a member's currency is increased, or the foreign exchange value of a member's currency has, in the opinion of the Association, appreciated to a significant extent within that member's territories, the Association shall return to such member within a reasonable time an amount of that member's currency equal to the increase in the value of the amount of such currency to which the provisions of paragraph a) of this section are applicable.

c) The provisions of the preceding paragraphs may be waived by the Association when a uniform proportionate change in the par value of the currencies of all its members is made by the International Monetary Fund.

d) Amounts furnished under the provisions of paragraph a) of this section to maintain the value of any currency shall be convertible and usable to the same extent as such currency.

ARTICLE V
Operations
Section 1
Use of resources and conditions of financing
a) The Association shall provide financing to further development in the less-developed areas of the world included within the Association's membership.

b) Financing provided by the Association shall be for purposes which in the opinion of the Association are of high developmental priority in the ligth of the needs of the area or areas concerned and, except in special circumstances, shall be for specific projects.

c) The Association shall not provide financing if in its opinion such financing is available from private sources on terms which are resonable for the recipient or could be provided by a loan of the type made by the Bank.

d) The Association shall not provide financing except upon the recommendation of a competent committee, made after a careful study of the merits of the proposal. Each such committee shall be appointed by the Association and shall include a nominee of the governor or governors representing the member or members in whose territories the project under consideration is located and one or more members of the technical staff of the Association. The requirement that the committee include the nominee of a governor or governors shall not apply in the case of financing provided to a public international or regional organization.

e) The Association shall not provide financing for any project if the member in whose territories the project is located objects to such financing, except that it shall not be necessary for the Association to assure itself that individual members do not object in the case of financing provided to a public international or regional organization.

f) The Association shall impose no conditions that the proceeds of its financing shall be spent in the territories of any particular member or members. The foregoing shall not preclude the Association from complying with any restrictions on the use of funds imposed in accordance with the provisions of these articles, including restrictions attached to supplementary resources pursuant to agreement between the Association and the contributor.

g) The Association shall make arrangements to ensure that the proceeds of any financing are used only for the purposes for which the financing was provided, with due attention to considerations of economy, efficiency and competitive international trade and without regard to political or other non-economic influences or considerations.

h) Funds to be provided under any financing operation shall be made available to the recipient only to meet expenses in connection with the project as they are actually incurred.

Section 2
Form and terms of financing
a) Financing by the Association shall take the form of loans. The Association may, however, provide other financing:

i) Either out of funds subscribed pursuant to article III, section 1, and funds derived therefrom as principal, interest or other charges, if the authorization for such subscriptions expressly provides for such financing;

ii) Or in special circumstances, out of supplementary resources furnished to the Association, and funds derived therefrom as principal, interest or other charges, if the arrangements under which such resources are furnished expressly authorize such financing.

b) Subject to the foregoing paragraph, the Association may provide financing in such forms and on such terms as it may deem appropriate, having regard to the economic position and prospects of the area or areas concerned and to the nature and requirements of the project.

c) The Association may provide financing to a member, the government of a territory included within the Association's membership, a political subdivision of any of the foregoing, a public or private entity in the territories of a member or members, or to a public international or regional organization.

d) In the case of a loan to an entity other than a member, the Association may, in its discretion, require a suitable governmental or other guarantee or guarantees.

e) The Association, in special cases, may make foreign exchange available for local expenditures.

Section 3
Modifications of terms of financing
The Association may, when and to the extent it deems appropriate in the light of all relevant circumstances, including the financial and economic situation and prospects of the member concerned, and on such conditions as it may determine, agree to a relaxation or other modification of the terms on which any of its financing shall have been provided.

Section 4
Cooperation with other international organizations and members providing development assistance

The Association shall cooperate with those public international organizations and members wich provide financial and technical assistance to the less-developed areas of the world.

Section 5
Miscellaneous operations
In addition to the operations specified elsewhere in this Agreement, the Association may:

i) Borrow funds with the approval of the member in whose currency the loan is denominated;

ii) Guarantee securities in which it has invested in order to facilitate their sale;

iii) Buy and sell securities it has issued or guaranteed or in which it has invested;

iv) In special cases, guarantee loans from other sources for purposes not inconsistent with the provisions of these articles;

v) Provide technical assistance and advisory services at the request of a member; and

vi) Exercise such other powers incidental to its operations as shall be necessary or desirable in furtherance of its purposes.

Section 6
Political activity prohibited
The Association and its officers shall not interfere in the political affairs of any member; nor shall they be influenced in their decisions by the political character of the member or members concerned. Only economic considerations shall be relevant to their decisions, and these considerations shall be weighed impartially in order to achieve the purposes stated in this Agreement.

ARTICLE VI
Organization and management
Section 1
Structure of the Association
The Association shall have a board of governors, executive directors, a president and such other officers and staff to perform such duties as the Association may determine.

Section 2
Board of governors
a) All the powers of the Association shall be vested in the board of governors.

b) Each governor and alternate governor of the Bank appointed by a member of the Bank which is also a member of the Association shall ex officio be a governor and alternate governor respectively, of the Association. No alternate governor may vote except in the absence of his principal. The chairman of the board of governors of the Bank shall ex officio be chairman of the board of governors of the Association except that if the chairman of the board of governors of the Bank shall represent a State which is not a member of the Association, then the board of governors shall select one of the governors as chairman of the board of governors. Any governor or alternate governor shall cease to hold office if the member by which he was appointed shall cease to be a member of the Association.

c) The board of governors may delegate to the executive directors authority to exercise any of its powers, except the power to:

i) Admit new members and determine the conditions of their admission;
ii) Authorize additional subscriptions and determine the terms and conditions relating thereto;

iii) Suspend a member;
iv) Decide appeals from interpretations of this Agreement given by the executive directors;

v) Make arrangements pursuant to section 7 of this article to cooperate with other international organizations (other than informal arrangements of a temporary and administrative character);

vi) Decide to suspend permanently the operations of the Association and to distribute its assets;

vii) Determine the distribution of the Association's net income pursuant to section 12 of this article; and

viii) Approve proposed amendments to this Agreement.
d) The board of governors shall hold an annual meeting and such other meetings as may be provided for by the board of governors or called by the executive directors.

e) The annual meeting of the board of governors shall be held in conjunction with the annual meeting of the board of governors of the Bank.

f) A quorum for any meeting of the board of governors shall be a majority of the governors, exercising not less than two-thirds of the total voting power.

g) The Association may by regulation establish a procedure whereby the executive directors may obtain a vote of the governors on a specific question without calling a meeting of the board of governors on a specific question without calling a meeting of the board of governors.

h) The board of governors, and the executive directors to the extent authorized, may adopt such rules and regulations as may be necessary or appropriate to conduct the business of the Association.

i) Governors and alternate governors shall serve as such without compensation from the Association.

Section 3
Voting
a) Each original member shall, in respect of its initial subscription, have 500 votes plus one additional vote for each $5,000 of its initial subscription. Subscriptions other than initial subscriptions of original members shall carry such voting rights as the board of governors shall determine pursuant to the provisions of article II, section 1, b), or article III, section 1, b) and c), as the case may be. Additions to resources other than subscriptions under article II, section 1, b), and additional subscriptions under article III, section 1, shall not carry voting rights.

b) Except as otherwise specifically provided all matters before the Association shall be decided by a majority of the votes cast.

Section 4
Executive directors
a) The executive directors shall be responsible for the conduct of the general operations of the Association, and for this purpose shall exercise all the powers given to them by this Agreement or delegated to them by the board of governors.

b) The executive directors of the Association shall be composed ex officio of each executive director of the Bank who shall have been: i) appointed by a member of the Bank which is also a member of the Association; or ii) elected in an election in which the votes of at least one member of the Bank which is also a member of the Association shall have counted toward his election. The alternate to each such executive director of the Bank shall ex officio be an alternate director of the Association. Any director shall cease to hold office if the member by which he was appointed, or if all the members whose votes counted toward his election, shall cease to be members of the Association.

c) Each director who is an appointed executive director of the Bank shall be entitled to cast the number of votes which the member by which he was appointed is entitled to cast in the Association. Each director who is an elected executive director of the Bank shall he entitled to cast the number of votes which the member or members of the association whose votes counted toward his election in the Bank are entitled to cast in the Association. All the votes which a director is entitled to cast shall be cast as an unit.

d) An alternate director shall have full power to act in the absence of the director who shall have appointed him. When a director is present, his alternate may participate in meetings but shall not vote.

e) A quorum for any meeting of the executive directors shall be a majority of the directors exercising not less than one-half of the total voting power.

f) The executive directors shall meet as often as the business of the association may require.

g) The board of governors shall adopt regulations under which a member of the Association not entitled to appoint an executive director of the Bank may send a representative to attend any meeting of the executive directors of the Association when a request made by, or a matter particularly affecting, that member is under consideration.

Section 5
Presided and staff
a) The president of the Bank shall be ex officio president of the Association. The president shall be chairman of the executive directors of the Association but shall have no vote except a deciding vote in case of an equal division. He may participate in meetings of the board of governors but shall not vote at such meetings.

b) The president shall be chief of the operating staff of the Association. Under the direction of the executive directors he shall conduct the ordinary business of the Association and under their general control shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of the officers and staff. To the extent practicable, officers and staff of the Bank shall be appointed to serve concurrently as officers and staff of the Association.

c) The president, officers and staff of the Association, in the discharge of their offices, owe their duty entirely to the Association and to no other authority. Each member of the Association shall respect the international character of this duty and shall refrain from all attempts to influence any of them in the discharge of their duties.

d) In appointing officers and staff the president shall, subject to the paramount importance of securing the highest standards of efficiency and of technical competence, pay due regard to the importance of recruiting personnel on as wide a geographical basis as possible.

Section 6
Relationship to the Bank
a) The Association shall be an entity separate and distinct from the Bank and the funds of the Association shall be kept separate and apart from those of the Bank. The Association shall not borrow from or lend to the Bank, except that this shall not preclude the Association from investing funds not needed in its financing operations in obligations of the Bank.

b) The Association may make arrangements with the Bank regarding facilities, personnel and services and arrangements for reimbursement of administrative expenses paid in the first instance by either organizations on behalf of the other.

c) Nothing in this Agreement shall make the Association liable for the acts or obligations of the Bank, or the Bank liable for the acts or obligations of the Association.

Section 7
Relations with other international organizations
The Association shall enter into formal arrangements with the United Nations and may enter into such arrangements with other public international organizations having specialized responsibilities in related fields.

Section 8
Location of offices
The principal office of the Association shall be the principal office of the Bank. The Association may establish other offices in the territories of any member.

Section 9
Depositories
Each member shall designate its central bank as a depository in which the Association may keep holdings of such member's currency or other assets of the Association, or, if it has no central bank, it shall designate for such purpose such other institution as may be acceptable to the Association. In the absence of any different designation, the depository designated for the Bank shall be the depository for the Association.

Section 10
Channel of communication
Each member shall designate an appropriate authority with which the Association may communicate in connection with any matter arising under this Agreement. In the absence of any different designation, the channel of communication designated for the Bank shall be the channel for the Association.

Section 11
Publication of reports and provision of information
a) The Association shall publish an annual report containing an audited statement of its accounts and shall circulate to members at appropriate intervals a summary statement of its financial position and of the results of its operations.

b) The Association may publish such other reports as it deems desirable to carry out its purposes.

c) Copies of all reports, statements and publications made under this section shall be distributed to members.

Section 12
Disposition of net income
The board of governors shall determine from time to time the disposition of the Association's net income, having due regard to provision for reserves and contingencies.

ARTICLE VII
Withdrawal; suspension of membership; suspension of operations
Section 1
Withdrawal by members
Any member may withdraw from membership in the Association at any time by transmitting a notice in writing to the Association at its principal office. Withdrawal shall become effective upon the date such notice is received.

Section 2
Suspension of membership
a) If a member fails to fulfill any of its obligations to the Association, the Association may suspend its membership by decision of a majority of the governors, exercising a majority of the total voting power. The member so suspended shall automatically cease to be a member one year from the date of its suspension unless a decision is taken by the same majority to restore the member to good standing.

b) While under suspension, a member shall not be entitled to exercise any rights under this Agreement except the right of withdrawal, but shall remain subject to all obligations.

Section 3
Suspension or cessation of membership in the Bank
Any member which is suspended from membership in, or ceases to be a member of the Bank shall automatically be suspended from membership in, or cease to be a member of, the Association, as the case may be.

Section 4
Rights end duties of governments ceasing to be members
a) When a government ceases to be a member, it shall have no rights under this Agreement except as provided in this section and in article x, c), but it shall, except as in this section otherwise provided, remain liable for all financial obligations undertaken by it to the Association, whether as a member, borrower, guarantor or otherwise.

b) When a government ceases to be a member, the Association and the government shall proceed to a settlement of accounts. As part of such settlement of accounts, the Association and the government may agree on the amounts to be paid to the government on account of its subscription and on the time and currencies of payment. The term «subscription» when used in relation to any member government shall for the purposes of this article be deemed to include both the initial subscription and any additional subscription of such member government.

c) If no such agreement is reached within six months from the date when the government ceased to be a member, or such other time as may be agreed upon by the Association and the government, the following provisions shall apply:

i) The government shall be relieved of any further liability to the Association on account of its subscription, except that the government shall pay to the Association forthwith amounts due and unpaid on the date when the government ceased to be a member and which in the opinion of the Association are needed by it to meet its commitments as of that date under its financing operations;

ii) The Association shall return to the government funds paid in by the government on account of its subscription or derived therefrom as principal repayments and by the Association on the date when the government ceased to he a member, except to the extent that in the opinion of the Association such funds will he needed by it to meet its commitments as of that date under its financing operations;

iii) The Association shall pay over to the government a pro rata share of all principal repayments received by the Association after the date on which the government ceases to he a member on loans contracted prior thereto, except those made out of supplementary resources provided to the Association under arrangements specifying special liquidation rights. Such share shall he such proportion of the total principal amount of such loans as the total amount paid by the government on account of its subscription and not returned to it pursuant to clause ii) above shall bear to the total amount paid by all members on account of their subscriptions which shall have been used or in the opinion of the Association will be needed by it to meet its commitments under its financing operations as of the date on which the government ceases to be a member. Such payment by the Association shall be made in instalments when and as such principal repayments are received by the Association, but not more frequently than annually. Such instalments shall he paid in the currencies received by the Association except that the Association may in its discretion make payment in the currency of the government concerned;

iv) Any amount due to the government on account of its subscription may be withheld so long as that government, or the government of any territory included within its membership, or any political subdivision or any agency of any of the foregoing remains liable, as borrower or guarantor, to the Association, and such amount may, at the option of the Association, be applied against any such liability as it matures;

v) In no event shall the government receive under this paragraph c) an amount exceding in the aggregate, the lesser of the two following: a) the amount paid by the government on account of its subscriptions; or b) such proportion of the net assets of the Association as shown on the books of the Association as of the date on which the government ceased to be a member, as the amount of its subscription shall bear to the aggregate amount of the subscriptions of all members;

vi) All calculations required hereunder shall be made on such basis as shall be reasonably determined by the Association.

d) In no event shall any amount due to a government under this section be paid until six months after the date upon which the government ceases to be a member. If within six months of the date upon which any government ceases to be a member the Association suspends operations under section 5 of this article, all rights of such government shall be determined by the provisions of such section 5 and such government shall be considered a member of the Association for purposes of such section 5, except that it shall have no voting rights.

Section 5
Suspension of operations and settlement of obligations
a) The Association may permanently suspend its operations by vote of a majority of the governors exercising a majority of the total voting power. After such suspension of operations the Association shall forthwith cease all activities, except those incident to the orderly realization, conservation and preservation of its assets and settlement of its obligations. Until final settlement of such obligations and distribution of such assets, the Association shall remain in existence and all mutual rights and obligations of the Association and its members under this Agreement shall continue unimpaired, except that no member shall be suspended or shall withdraw and that no distribution shall be made to members except as in this section provided.

b) No distribution shall be made to members on account of their subscriptions until all liabilities to creditors shall have been discharged or provided for and until the board of governors, by vote of a majority of the governors exercising a majority of the total voting power, shall have decided to make such distribution.

c) Subject to the foregoing, and to any special arrangements for the disposition of supplementary resources agreed upon in connection with the provision of such resources to the Association, the Association shall distribute its assets to members pro rata in proportion to amounts paid in by them on account of their subscriptions. Any distribution pursuant to the foregoing provision of this paragraph c) shall be subject, in the case of any member, to prior settlement of all outstanding claims by the Association against such member. Such distribution shall be made at such times in such currencies, and in cash or other assets as the Association shall deem fair and equitable. Distribution to the several members need not be uniform in respect of the type of assets distributed or of the currencies in which they are expressed.

d) Any member receiving assets distributed by the Association pursuant to this section or section 4 shall enjoy the same rights with respect to such assets as the Association enjoyed prior to their distribution.

ARTICLE VIII
Status, immunities and privileges
Section 1
Purposes of article
To enable the Association to fulfill the functions with wich it is entrusted, the status, immunities and privileges provided in this article shall be accorded to the Association in the territories of each member.

Section 2
Status of the Association
The Association shall possess full juridical personality and, in particular, the capacity:

i) To contract;
ii) To acquire and dispose of immovable and movable property;
iii) To institute legal proceedings.
Section 3
Position of the Association with regard to judicial process
Actions may be brought against the Association only in a court of competent jurisdiction in the territories of a member in which the Association has an office, has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process, or has issued or guaranteed securities. No actions shall, however, be brought by members or persons acting for or deriving claims from members. The property and assets of the Association shall, wheresoever located and by whomsoever held, be immune from all forms of seizure attachment or execution before the delivery of final judgement against the Association.

Section 4
Immunity of assets from seizure
Property and assets of the Association, wherever located and by whomsoever held, shall be immune from search, requisition, confiscation, expropriation or any other form of seizure by executive or legislative action.

Section 5
Immunity of archives
The archives of the Association shall be inviolable.
Section 6
Freedom of assets from restrictions
To the extent necessary to carry out the operations provided for in this Agreement and subject to the provisions of this Agreement, all property and assets of the Association shall be free from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature.

Section 7
Privilege for communications
The official communications of the Association shall be accorded by each member the same treatment that it accords to the official communications of other members.

Section 8
Immunities and privileges of officers and employees
All governors, executive directors, alternates, officers and employees of the Association:

i) Shall he immune from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity except when the Association waives this immunity;

ii) Not being local nationals, shall be accorded the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and national service obligations and the same facilities as regards exchange restrictions as are accorded by members to the representatives, officials, and employees of comparable rank of other members;

iii) Shall be granted the same treatment in respect of travelling facilities as is accorded by members to representatives, officials and employees of comparable rank of other members.

Section 9
Immunities from taxation
a) The Association, its assets, property, income and its operations and transactions authorized by this Agreement shall be immune from all taxations and from all customs duties. The Association shall also be immune from liability form the collection or payment of any tax or duty.

b) No tax shall be levied on or in respect of salaries and emoluments paid by the Association to executive directors, alternates, officials or employees of the Association who are not local citizens, local subjects, or other local nationals.

c) No taxation of any kind shall be levied on any obligations or security issued by the Association (including any dividend or interest thereon) by whomsoever held:

i) Which discriminates against such obligation or security solely because it is issued by the Association; or

ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Association.

d) No taxation of any kind shall be levied on any obligation or security guaranteed by the Association (including any dividend or interest thereon) by whomsoever head:

i) Which discriminates against such obligation or security solely because it is guaranteed by the Association; or

ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the location of any office or place or business maintained by the Association.

Section 10
Application of article
Each member shall take such action as is necessary in its own territories for the purpose of making effective in terms of its own law the principles set forth in this article and shall inform the Association of the detailed action which it has taken.

ARTICLE IX
Amendments
a) Any proposal to introduce modifications in this Agreement, whether emanating from a member, a governor or the executive directors, shall be communicated to the chairman of the board of governors who shall bring the proposal before the board. If the proposed amendment is approved by the board, the Association shall, by circular letter or telegram, ask all members whether they accept the proposed amendment. When three-fifths of the members, having four-fifths of the total voting power, have accepted the proposed amendments, the Association shall certify the fact by formal communication addressed to all members.

b) Notwithstanding a) above, acceptance by all members is required in the case of any amendment modifying:

i) The right to withdraw from the Association provided in article VII, section 1;

ii) The right secured by article III, section 1,c)(Sigma beta);
iii) The limitation on liability provided in article II, section 3.
c) Amendments shall enter into force for all members three months after the date of the formal communication unless a shorter period is specified in the circular letter or telegram.

ARTICLE X
Interpretation and arbitration
a) Any question of interpretation of the provisions of this Agreement arising between any member and the Association or between any members of the Association shall be submitted to the executive directors for their decision. If the question particularly affects any member of the Association not entitled to appoint an executive director of the Bank, it shall be entitled to representation in accordance with article VI, section 4, g).

b) In any case where the executive directors have given a decision under a) above, any member may require that the question he referred to the board of governors, whose decision shall be final. Pending the result of the reference to the board of governors, the Association may, so far as it deems necessary, act on the basis of the decision of the executive directors.

c) Whenever a disagreement arises between the Association and a country which has ceased to be a member or between the Association and any member during the permanent suspension of the Association such disagreement shall be submitted to arbitration by a tribunal of three arbitrators, one appointed by the Association, another by the country involved and an umpire who, unless the parties otherwise agree, shall be appointed by the President of the International Court of Justice or such other authority as may have been prescribed by regulation adopted by the Association. The umpire shall have full power to settle all questions of procedure in any case where the parties are in disagreement with respect thereto.

ARTICLE XI
Final provisions
Section 1
Entry into force
This Agreement shall enter into force when it has been signed on behalf of governments whose subscriptions comprise not less than 65% of the total subscriptions set forth in schedule A and when the instruments referred to in section 2, a), of this article have been deposited on their behalf, but in no event shall this Agreement enter into force before September 15, 1960.

Section 2
Signature
a) Each government on whose behalf this Agreement is signed shall deposit with the Bank an instrument setting forth that it has accepted this Agreement in accordance with its law and has taken all steps necessary to enable it to carry out all of its obligations under this Agreement.

b) Each government shall become a member of the Association as from the date of the deposit on its behalf of the instrument referred to in paragraph a) above except that no government shall become a member before this Agreement enters into force under section 1 of this article.

c) This Agreement shall remain open for signature until the close of business on December 31, 1960, at the principal office of the Bank, on behalf of the governments of the states whose names are set forth in schedule A, provided that, if this Agreement shall not have entered into force by that date, the executive directors of the Bank may extend the period during which this Agreement shall remain open for signature by not more than six months.

d) After this Agreement shall have entered into force, it shall be open for signature on behalf of the government of any state whose membership shall have been approved pursuant to article II, section 1, b).

Section 3
Territorial application
By its signature of this Agreement, each government accepts it both on its own behalf and in respect of all territories for whose international relations such government is responsible except those which are excluded by such government by written notice to the Association.

Section 4
Inauguration of the Association
a) As soon as this Agreement enters into force under section 1 of this article the president shall call a meeting of the executive directors.

b) The Association shall begin operations on the date when such meeting is held.

c) Pending the first meeting of the board of governors, the executive directors may exercise all the powers of the board of governors except those reserved to the board of governors under this Agreement.

Section 5
Registration
The Bank is authorized to register this Agreement with the Secretariat of the United Nations in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations and the regulations thereunder adopted by the General Assembly.

Done at Washington, in a single copy which shall remain deposited in the archives of the International Bank for Reconstruction and Development, which has indicated by its signature below its agreement to act as depository of this Agreement, to register this Agreement with the Secretariat of the United Nations and to notify all governments whose names are set forth in schedule A of the date when this Agreement shall have entered into force under article XI, section 1 hereof.

SCHEDULE A
Initial subscriptions
(US $ millions)(ver nota *)
Part I
Australia ... 20.18
Austria ... 5.04
Belgium ... 22.70
Canada ... 37.83
Denmark ... 8.74
Finland ... 3.83
France ... 52.96
Germany ... 52.96
Italy ... 18.16
Japan ... 33.59
Luxembourg ... 1.01
Netherlands ... 27.74
Norway ... 6.72
Sweden ... 10.09
Union of South Africa ... 10.09
United Kingdom ... 131.14
United States ... 320.29
... 763.07
Part II
Afghanistan ... 1.01
Argentina ... 18.83
Bolivia ... 1.06
Brazil ... 18.83
Burma ... 2.02
Ceylon ... 3.03
Chile ... 3.53
China ... 30.26
Colombia ... 3.53
Costa Rica ... 0.20
Cuba ... 4.71
Dominican Republic ... 0.40
Ecuador ... 0.65
El Salvador ... 0.30
Ethiopia ... 0.50
Ghana ... 2.36
Greece ... 2.52
Guatemala ... 0.40
Haiti ... 0.76
Honduras ... 0.30
Iceland ... 0.10
India ... 40.35
Indonesia ... 11.10
Iran ... 4.54
Iraq ... 0.76
Ireland ... 3.03
Israel ... 1.68
Jordan ... 0.30
Korea ... 1.26
Lebanon ... 0.45
Libya ... 1.01
Malaya ... 2.52
Mexico ... 8.74
Morocco ... 3.53
Nicaragua ... 0.30
Pakistan ... 10.09
Panama ... 0.02
Paraguay ... 0.30
Peru ... 1.77
Philippines ... 5.04
Saudi Arabia ... 3.70
Spain ... 10.09
Sudan ... 1.01
Thailand ... 3.03
Tunisia ... 1.51
Turkey ... 5.80
United Arab Republic ... 6.03
Uruguay ... 1.06
Venezuela ... 7.06
Viet-Nam ... 1.51
Yugoslavia ... 4.04
... 236.93
Total ... 1000
(nota *) In terms of United States dollars of the weight and fineness in effect on January 1, 1960.


ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
Os governos em cujo nome os presentes Estatutos são assinados, considerando:
Que a cooperação mútua com objectivos económicos construtivos, o desenvolvimentos sólido da economia mundial e o crescimento equilibrado do comércio internacional promovem relações internacionais favoráveis à manutenção da paz e da prosperidade mundiais;

Que é desejável uma aceleração do desenvolvimento económico que proporcione melhores níveis de vida e de progresso económico e social nos países menos desenvolvidos não só para benefício destes países mas também para benefício da comunidade internacional como um todo;

Que a consecução destes objectivos seria facilitada pelo aumento do fluxo de capitais internacionais, públicos e privados, para contribuir para o desenvolvimento dos recursos dos países menos desenvolvidos;

acordam o seguinte:
ARTIGO PRELIMINAR
É constituída a Associação Internacional para o Desenvolvimento (a seguir denominada «Associação»), que funcionará de acordo com as disposições seguintes.

ARTIGO I
Objectivos
São objectivos da Associação promover o desenvolvimentos económico, aumentar a produtividade, melhorando, desta forma, o nível de vida em regiões menos desenvolvidas do mundo cujos países sejam membros da Associação e, em particular, prestando-lhes auxílio financeiro, de modo a satisfazerem as suas necessidades básicas de desenvolvimento, em termos mais flexíveis e com reflexos menos gravosos na balança de pagamentos do que os originais por empréstimos convencionais, favorecendo, desse modo, a prossecução dos objectivos de desenvolvimento do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (a seguir denominado «Banco») e complementando as suas actividades.

Em todas as suas decisões, a Associação será orientada pelo disposto no presente artigo.

ARTIGO II
Membros; subscrições iniciais
Secção 1
Membros
a) Os membros originários da Associação serão os membros do Banco, constantes do anexo A aos Estatutos, que aceitaram ser membros da Associação na data indicada no artigo IX, secção 2, c), ou em data anterior.

b) Será facultada a admissão a outros membros do Banco nas datas e de harmonia com os termos que a Associação estabelecer.

Secção 2
Subscrições iniciais
a) Após ter aceite aderir à Associação, cada membro subscreverá fundos no montante que lhe for atribuído. Estas subscrições são designadas nos presentes Estatutos como subscrições iniciais.

b) A subscrição inicial atribuída a cada membro originário será no montante indicado à frente do respectivo nome no anexo A, expresso em dólares dos Estados Unidos com o peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1960.

c) 10% da subscrição inicial de cada membro originário serão pagos em ouro ou em moeda livremente convertível do modo seguinte: 50% no prazo de 30 dias a contar da data em que a Associação iniciar a sua actividade de harmonia com o artigo XI, secção 4, ou na data em que o membro originário se tornar membro efectivo, conforme a que ocorra mais tarde; 12,5% no prazo de um ano a contar da data do início das actividades por parte da Associação; e um ano após esta data, 12,5% por ano, até perfazer a fracção de 10% da subscrição inicial.

d) Os restantes 90% da subscrição inicial de cada membro originário serão pagos em ouro ou em moeda livremente convertível, no caso dos membros constantes da parte I do anexo A, e na moeda do membro subscritor, caso estes constem da parte II do referido anexo. Esta fracção de 90% das subscrições iniciais dos membros originários será paga em cinco prestações anuais iguais, do seguinte modo: a primeira prestação, no prazo de 30 dias a contar da data em que a Associação iniciar as suas actividades previstas no artigo XI, secção 4, ou na data em que o membro originário se tome membro efectivo, conforme a que ocorra mais tarde; a segunda prestação, no prazo de um ano a contar da data do início das actividades da Associação; e a partir desta data, as prestações seguintes serão pagas uma vez por ano, até perfazer a fracção de 90% da subscrição inicial.

e) A Associação aceitará de qualquer membro, em vez de qualquer parcela da respectiva moeda entregue ou paga pelo membro ao abrigo da subsecção d) desta secção ou ao abrigo da secção 2 do artigo IV e de que a Associação não necessite para as suas operações, promissórias ou obrigações similares emitidas pelo Governo do membro ou pelo depositário designado por este, que não serão negociáveis nem vencerão juros e serão pagas ao par e à vista, a favor da conta da Associação junto do depositário designado.

f) Para efeito dos objectivos destes Estatutos, a Associação considerará «moeda livremente convertível»:

i) A moeda de um membro que a Associação, na sequência de consultas com o Fundo Monetário Internacional, tenha constatado ser adequadamente convertível nas moedas de outros membros, tendo em vista os objectivos das operações da Associação; ou

ii) A moeda de um membro que dê o seu acordo, em termos satisfatórios para a Associação, para que seja convertida nas moedas de outros membros, tendo em vista os objectivos das operações da Associação.

g) Salvo acordo em contrário da Associação, cada membro constante da parte I do anexo A manterá, relativamente à sua moeda por ele entregue como moeda livremente convertível nos termos da subsecção d) da presente secção, a convertibilidade igual à existente à data do pagamento.

h) As condições em que as subscrições iniciais dos membros, à excepção dos membros originários, podem ser efectuadas, e os montantes e condições de pagamento respectivos, serão estabelecidos pela Associação nos termos do disposto na secção 1, b), do presente artigo.

Secção 3
Limitação da responsabilidade
Nenhum membro será responsável por obrigações da Associação pelo simples facto de ser membro desta.

ARTIGO III
Aumento de recursos
Secção 1
Subscrições adicionais
a) Na altura em que o julgue apropriado face ao calendário de conclusão dos pagamentos das subscrições iniciais dos membros originários, e a intervalos de cinco anos aproximadamente a contar da referida conclusão, a Associação reverá a suficiência dos seus recursos e, se o julgar desejável, autorizará um aumento geral das subscrições. Não obstante o que precede, os aumentos gerais ou individuais das subscrições podem ser autorizados em qualquer altura, contanto que um aumento individual seja considerado somente a pedido do membro interessado. As subscrições decorrentes desta secção são referidas nestes Estatutos como subscrições adicionais.

b) Com sujeição ao disposto no parágrafo c) seguinte, sempre que são autorizadas subscrições adicionais, os montantes autorizados para subscrição e os termos e condições respectivos serão estipulados pela Associação.

c) Sempre que sejam autorizadas quaisquer subscrições adicionais, será facultada a cada membro a oportunidade de subscrever, mediante condições que a Associação razoavelmente determine, um montante que lhe permita manter o número de votos relativo, mas nenhum membro será obrigado a subscrever.

d) Todas as decisões ao abrigo desta secção serão tomadas por uma maioria de dois terços do número total de votos.

Secção 2
Recursos suplementares entregues por um membro na moeda de outro membro
a) A Associação pode celebrar acordos, em termos e condições compatíveis com as disposições dos presentes Estatutos que possam ser acordados, para receber de qualquer membro, para além dos montantes pagáveis por esse membro por conta da subscrição inicial ou de qualquer subscrição adicional, recursos suplementares na moeda de outro membro, desde que a Associação não celebre qualquer acordo sem se certificar de que o membro cuja moeda está em causa concorde com a utilização de tal moeda como recurso suplementar e com os termos e condições que regulam tal utilização. Os acordos ao abrigo dos quais quaisquer desses recursos são recebidos podem incluir cláusulas referentes ao destino dos rendimentos dos recursos e ao destino dos recursos, caso o membro que os entregou deixe de ser membro da Associação ou caso esta suspenda as suas actividades a título definitivo.

b) A Associação entregará ao membro contribuinte um certificado especial de desenvolvimento, estabelecendo a moeda e o montante dos recursos objecto da contribuição e os termos e condições do acordo referente a tais recursos. O certificado especial de desenvolvimento não conferirá quaisquer direitos de voto e apenas será transferível para a Associação.

c) O disposto nesta secção não impedirá que a Associação aceite recursos de um membro, na sua própria moeda, em termos que possam ser acordados.

ARTIGO IV
Moedas
Secção 1
Utilização das moedas
a) A moeda de qualquer membro constante da parte II do anexo A, quer seja ou não livremente convertível recebida pela Associação nos termos do disposto no artigo II, secção 2, d), em pagamento da fracção de 90% devida na moeda desse membro, e a moeda do referido membro daí proveniente, a título de capital, juros ou outros encargos, pode ser utilizada pela Associação para as despesas administrativas incorridas por esta nos territórios desse membro e, na medida em que seja compatível com políticas monetárias correctas, no pagamento de bens e serviços produzidos nos territórios desse membro necessários para os projectos financiados pela Associação e localizados em tais territórios. Além disso, quando e na medida em que a situação económica e financeira do membro em questão o justifique, conforme determinado por acordo entre o membro e a Associação, tal moeda será livremente convertível ou de outro modo utilizável em projectos financiados pela Associação e localizados fora dos territórios do membro.

b) A utilização das moedas recebidas pela Associação em pagamento de subscrições, à excepção das subscrições iniciais dos membros originários, e das moedas daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos será regulada pelos termos e condições em que essas subscrições forem autorizadas.

c) A utilização das moedas recebidas pela Associação como recursos suplementares, à excepção dos recursos das subscrições e das moedas daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos, será regulada pelos termos dos acordos ao abrigo dos quais tais moedas são recebidas.

d) Todas as outras moedas recebidas pela Associação podem ser utilizadas e convertidas livremente pela Associação e não estarão sujeitas a quaisquer restrições por parte do membro cuja moeda é utilizada ou convertida, desde que o precedente não impeça a Associação de celebrar quaisquer acordos com o membro em cujo território se realize qualquer projecto financiado por esta que restrinjam a utilização pela Associação da moeda desse membro recebida a título de capital, juros ou outros encargos relativos a tal financiamento.

e) A Associação tomará as medidas necessárias por forma a assegurar que, durante períodos razoáveis, as fracções das subscrições pagas, ao abrigo do artigo II, secção 2, d), pelos membros constantes da parte I do anexo A sejam utilizadas pela Associação numa base aproximadamente proporcional, com a ressalva, contudo, de que as fracções das referidas subscrições que são pagas em ouro ou numa moeda diferente da moeda do membro subscritor possam ser utilizadas mais rapidamente.

Secção 2
Manutenção do valor das disponibilidades em divisas
a) Sempre que a paridade da moeda de um membro for reduzida ou que o valor do câmbio da moeda de um membro tenha, no parecer da Associação, sofrido uma desvalorização sensível nos territórios desse membro, este pagará à Associação, dentro de um prazo razoável, uma importância adicional, na sua própria moeda, suficiente para manter, ao nível da data da subscrição, o valor das disponibilidades na moeda desse membro entregue à Associação por este nos termos do artigo II, secção 2, d), e da moeda entregue nos termos do disposto no presente parágrafo, quer essa moeda seja ou não detida sob forma de promissórias aceites nos termos do artigo II, secção 2, e), com a ressalva, contudo, de que o precedente só se aplique desde que e na medida em que essa moeda não tenha sido inicialmente desembolsada ou convertida na moeda de outro membro.

b) Sempre que a paridade da moeda de um membro for aumentada ou que o valor do câmbio da moeda de um membro lenha, no parecer da Associação, sofrido uma valorização sensível nos territórios desse membro, a Associação restituirá a esse membro, dentro de um prazo razoável, uma importância na moeda desse membro igual ao acréscimo de valor do montante dessa moeda em relação à qual se aplicam as disposições do parágrafo a) da presente secção.

c) A Associação poderá dispensar a aplicação das disposições dos parágrafos precedentes quando o Fundo Monetário Internacional realizar uma alteração uniforme e proporcional das paridades das moedas de todos os seus membros.

d) Os montantes entregues nos termos do disposto no parágrafo a) da presente secção, com vista a manter o valor de qualquer moeda, serão convertíveis e utilizáveis do mesmo modo que essa moeda.

ARTIGO V
Operações
Secção 1
Utilização dos recursos e condições de financiamento
a) A Associação concederá financiamentos para promover o desenvolvimento nas zonas menos desenvolvidas do mundo, cujos países sejam membros da Associação.

b) Os financiamentos concebidos pela Associação destinar-se-ão a objectivos que, no seu parecer, sejam altamente prioritários para o desenvolvimento, tendo em conta as necessidades da zona ou zonas em questão e, a não ser em determinadas circunstâncias, destinar-se-ão a projectos específicos.

c) Se, no parecer da Associação, o beneficiário puder obter um financiamento de fontes privadas, em termos razoáveis, ou se este puder ser obtido através de um empréstimo do género dos efectuados pelo Banco, esse financiamento não será concedido pela Associação.

d) A Associação só concederá financiamentos após recomendação emitida por uma comissão competente na sequência de um estudo cuidadoso sobre os méritos da proposta. Cada uma dessas comissões será nomeada pela Associação e incluirá uma pessoa nomeada pelo governador ou governadores representantes do membro ou membros em cujos territórios se localize o projecto em estudo, bem como um ou mais membros do quadro técnico da Associação. O requisito relativo à inclusão na comissão de uma pessoa nomeada pelo governador ou governadores não se aplicará no caso de financiamentos concedidos a um organismo público internacional ou regional.

e) A Associação não concederá financiamento para projectos se o membro em cujos territórios se localizem os projectos se opuser a tal financiamento, sob reserva de que a Associação não terá necessidade de se certificar de que cada membro a título individual não levanta objecções, quando se trate de financiamentos concedidos a organismos públicos internacionais ou regionais.

f) A Associação não imporá condições para que o produto dos seus financiamentos seja despendido nos territórios de um membro ou de membros determinados. O precedente não impedirá a Associação de respeitar quaisquer restrições à utilização dos fundos, impostas nos termos do disposto nestes Estatutos, incluindo as restrições que recaem sobre os recursos suplementares, mediante acordo celebrado entre a Associação e o contribuinte.

g) A Associação tomará providências para assegurar que o produto de qualquer financiamento seja utilizado exclusivamente nos fins para que o mesmo tiver sido concedido, tendo em devida atenção as considerações de economia, de eficiência e de concorrência a nível de comércio internacional e sem tomar em conta influências ou considerações políticas ou quaisquer outras de ordem não económica.

h) Os fundos a conceder ao abrigo de qualquer operação de financiamento só serão postos à disposição do beneficiário para fazer face às despesas relacionadas com o projecto à medida que elas efectivamente se verifiquem.

Secção 2
Formas e condições de financiamento
a) Os financiamentos a conceder pela Associação assumirão a forma de empréstimos. A Associação pode, contudo, conceder outros tipos de financiamento:

i) Quer com os fundos subscritos nos termos do artigo III, secção 1, e com os fundos daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos, se a autorização para tais subscrições estipular expressamente tal financiamento;

ii) Quer em circunstâncias especiais, com os recursos suplementares entregues à Associação e com os fundos daí provenientes a título de capital, juros ou outros encargos, se os acordos ao abrigo dos quais tais recursos são entregues expressamente autorizarem tal financiamento.

b) Com sujeição ao parágrafo precedente, a Associação pode conceder financiamentos segundo as formas e os termos que considere adequados, tendo em conta a situação e as perspectivas económicas da zona ou zonas relevantes, bem como a natureza e as necessidades do projecto.

c) A Associação pode conceder financiamentos a um membro, ao governo de um território que seja membro da Associação, a uma subdivisão política de qualquer dos precedentes, a uma entidade pública ou privada nos territórios de um membro ou membros ou a um organismo público internacional ou regional.

d) No caso de um empréstimo a uma entidade, à excepção de um país membro, a Associação pode, ao seu critério, exigir uma garantia ou garantias governamentais adequadas ou qualquer outro tipo de garantia ou garantias.

e) A Associação, em casos especiais, pode disponibilizar divisas para despesas locais.

Secção 3
Alterações das condições de financiamento
A Associação pode, quando e na medida em que o julgue conveniente, face a todas as circunstâncias relevantes, incluindo a situação e as perspectivas económicas e financeiras do membro interessado e mediante condições que possa estabelecer, chegar a acordo sobre a flexibilização ou outra alteração das condições em que qualquer dos seus financiamentos tenha sido concedido.

Secção 4
Cooperação com outros organismos internacionais e com os membros que prestam assistência ao desenvolvimento

A Associação cooperará com os organismos públicos internacionais e com os membros que prestam assistência técnica e financeira às regiões menos desenvolvidas do mundo.

Secção 5
Operações diversas
Além das operações previstas noutras disposições destes Estatutos, a Associação pode:

i) Tomar fundos de empréstimo com a aprovação do membro em cuja moeda o empréstimo esteja expresso;

ii) Garantir títulos em que tenha investido por forma a facilitar a sua venda;
iii) Comprar e vender títulos que tenha emitido ou garantido ou em que tenha investido;

iv) Em casos especiais, garantir empréstimos de outras proveniências para objectivos que não sejam incompatíveis com as disposições dos presentes Estatutos;

v) Prestar assistência técnica e serviços de consultadoria a pedido de um membro; e

vi) Exercer outros poderes incidentais em relação às suas operações que sejam necessários ou desejáveis para a prossecução dos seus objectivos.

Secção 6
Proibição de actividades políticas
A Associação e os seus funcionários não interferirão nos assuntos políticos de qualquer membro nem se deixarão influenciar nas suas decisões pela posição política do membro ou membros relevantes. As suas decisões pautar-se-ão essencial e exclusivamente por critérios de ordem económica, e estes critérios serão ponderados imparcialmente por forma a alcançar os objectivos enunciados nestes Estatutos.

ARTIGO VI
Organização e gestão
Secção 1
Estrutura da Associação
A Associação terá um conselho de governadores, administradores, um presidente, assim como os funcionários e os agentes necessários para exercer as funções que a Associação determine.

Secção 2
Conselho de governadores
a) Todos os poderes da Associação serão atribuídos ao conselho de governadores.

b) Os governadores e os governadores suplentes do Banco, nomeados por um membro do Banco que também seja membro da Associação, serão ex officio governadores e governadores suplentes, respectivamente, da Associação. Nenhum governador suplente poderá votar, excepto na ausência do respectivo titular. O presidente do conselho de governadores do Banco será ex officio presidente do conselho de governadores da Associação, a não ser que o presidente do conselho de governadores do Banco represente um Estado que não seja membro da Associação, caso em que o conselho de governadores seleccionará um dos governadores para seu presidente. Os governadores ou os governadores suplentes deixarão de exercer as respectivas funções se o membro que os nomeou deixar de ser membro da Associação.

c) O conselho de governadores pode delegar nos administradores o exercício de todos os seus poderes, à excepção dos poderes para:

i) Admitir novos membros e fixar as condições da sua admissão;
ii) Autorizar subscrições adicionais e fixar os termos e condições respectivos;

iii) Suspender um membro;
iv) Decidir recursos contra interpretações dos presentes Estatutos feitas pelos administradores;

v) Realizar acordos, em conformidade com a secção 7 deste artigo, para cooperar com outros organismos internacionais (excepto se se tratar de arranjos informais com carácter temporário ou administrativo);

vi) Decidir a suspensão permanente das operações da associação e distribuir os seus activos;

vii) Fixar a distribuição do rendimento líquido da Associação nos termos do disposto na secção 12 do presente artigo; e

viii) Aprovar propostas de alteração a estes, Estatutos.
d) O conselho de governadores realizará uma reunião anual, bem como todas as outras reuniões que forem decididas pelo referido conselho ou convocadas pelos administradores.

e) A reunião anual do conselho de governadores será realizada conjuntamente com a reunião anual do conselho de governadores do Banco.

f) O quórum para qualquer sessão do conselho de governadores será constituído por uma maioria de governadores que disponha, pelos menos, de dois terços do total dos votos computáveis.

g) A Associação pode instituir, por regulamento, um processo que permita aos administradores obter, sem convocação do conselho de governadores, um voto dos governadores sobre uma questão determinada.

h) O conselho de governadores e os administradores, na medida em que forem autorizados, poderão adoptar as regras e regulamentos que forem necessários ou apropriados para conduzir os negócios da Associação.

i) As funções de governador e de governador suplente não serão remuneradas pela Associação.

Secção 3
Votação
a) Cada membro originário terá, relativamente à sua subscrição inicial, 500 votos e mais um voto adicional por cada US$5000 da sua subscrição inicial. As subscrições, à excepção das subscrições iniciais dos membros originários, conferirão os direitos de voto que o conselho de governadores estipule nos termos do disposto no artigo II, secção 1, b), ou no artigo III, secção 1, b) e c), e as subscrições adicionais ao abrigo do artigo III, secção 1, não conferirão direitos de voto.

b) Salvo expressa disposição em contrário, todas as decisões da Associação serão adoptadas por maioria de votos.

Secção 4
Administradores
a) Os administradores serão responsáveis pela condução das operações gerais da Associação e, para esse fim, exercerão todos os poderes que lhe sejam conferidos por estes Estatutos ou que o conselho de governadores neles delegar.

b) A administração da Associação será constituída ex officio por cada um dos administradores do Banco que tenha sido: i) nomeado por um membro do Banco que também seja membro da Associação; ou ii) escolhido por eleição em que os votos de pelo menos um membro do Banco que também seja membro da Associação tenham contado para a sua eleição. O suplente de cada um dos administradores do Banco será ex officio administrador suplente da Associação. Os administradores deixarão de exercer as respectivas funções se o membro que os nomeou, ou se todos os membros cujos votos contaram para a sua eleição, deixarem de ser membros da Associação.

c) Cada administrador que é designado administrador do Banco disporá do número de votos que o membro pelo qual ele foi nomeado tem ao seu dispor na Associação. Cada administrador que é eleito administrador do Banco disporá do número de votos que o membro ou membros da Associação cujos votos contaram para a sua eleição no Banco têm ao seu dispor na Associação. Todos os votos de que um Administrador dispuser serão utilizados em bloco.

d) Qualquer administrador suplente terá plenos poderes para agir na ausência do administrador que o nomeou. Quando o administrador está presente, o respectivo suplente pode participar nas reuniões, mas não terá direito de voto.

e) O quórum para qualquer reunião dos administradores será constituído por uma maioria de administradores que represente, pelo menos, metade do total do poder de voto.

f) Os administradores reunir-se-ão tantas vezes quantas as requeridas pelas operações da Associação.

g) O conselho de governadores adoptará os regulamentos que possibilitem a um membro da Associação, sem direito a nomear um administrador do Banco, enviar um representante para assistir a qualquer reunião dos administradores da Associação em que seja examinado um pedido feito por esse membro ou um assunto que particularmente o afecte.

Secção 5
Presidente e pessoal
a) O presidente do Banco será ex officio presidente da Associação. O presidente presidirá às reuniões dos administradores da Associação, mas não terá direito de voto, excepto de voto de desempate. Poderá participar nas sessões do conselho de governadores, mas não terá direito de voto nessas sessões.

b) O presidente será o chefe do pessoal executivo da Associação. Sob a direcção dos administradores, orientará as operações correntes da Associação e sob a fiscalização geral destes será responsável pela organização, designação e demissão do pessoal do quadro técnico e de outros funcionários. Na medida do possível, o pessoal do quadro técnico e outros funcionários do Banco serão designados para exercerem cumulativamente funções do pessoal do quadro técnico e de outros funcionários da Associação.

c) No exercício das suas funções, o presidente, os funcionários e os agentes estão subordinados exclusivamente à Associação e a nenhuma outra autoridade. Os membros da Associação respeitarão o carácter internacional destas funções e abster-se-ão de qualquer tentativa de os influenciar no exercício das suas funções.

d) Ao proceder à nomeação dos funcionários e dos agentes, o presidente deverá, tendo em conta a importância primordial de assegurar o mais elevado nível de eficiência e competência técnica, tomar em devida consideração a importância de recrutar pessoal numa base geográfica tão extensa quanto possível.

Secção 6
Relações com o Banco
a) A Associação será uma entidade separada e distinta do Banco e os fundos da Associação serão mantidos independentes e separados dos do Banco. A Associação não contrairá empréstimos junto do Banco nem lhos concederá, com a ressalva de que tal não impedirá a Associação de investir os fundos de que não necessite para as suas operações de financiamento em obrigações do Banco.

b) A Associação pode fazer acordos com o Banco relativos a instalações, pessoal e serviços, bem como acordos para reembolso de despesas administrativas pagas em primeiro lugar por qualquer das referidas entidades em nome da outra.

c) Nenhuma disposição dos presentes Estatutos tornará a Associação responsável pelos actos ou obrigações do Banco nem este responsável pelos actos ou obrigações da Associação.

Secção 7
Relações com outros organismos internacionais
A Associação celebrará acordos formais com as Nações Unidas e pode celebrar acordos com outros organismos públicos internacionais que tenham responsabilidades específicas em campos afins.

Secção 8
Local dos escritórios
A sede da Associação será a sede do Banco. A Associação pode abrir outros escritórios nos territórios de qualquer membro.

Secção 9
Depositários
Cada membro designará o seu banco central como o depositário no qual a Associação pode guardar as suas disponibilidades na moeda desse membro ou quaisquer outros activos ou, se não tiver banco central, designará, para o efeito, outra instituição susceptível de ser aceite pela Associação. Caso não ocorra uma designação diferente, o depositário designado para o Banco será o depositário da Associação.

Secção 10
Canais de comunicação
Cada membro designará uma autoridade apropriada com a qual a Associação possa comunicar relativamente a qualquer matéria decorrente destes Estatutos. Caso não ocorra uma designação diferente, o canal de comunicação designado para o Banco será o canal da Associação.

Secção 11
Publicação de relatórios e prestação de informações
a) A Associação publicará um relatório anual contendo um balanço das suas contas devidamente verificado e, a intervalos adequados, distribuirá aos membros um balancete sumário da sua situação financeira e dos resultados das suas operações.

b) A Associação pode publicar outros relatórios que entenda desejáveis para a prossecução dos seus objectivos.

c) Serão distribuídos aos membros exemplares de todos os relatórios, balanços e publicações elaborados nos termos da presente secção.

Secção 12
Aplicação do rendimento líquido
O conselho de governadores determinará, periodicamente, a aplicação do rendimento líquido da Associação, dedução feita da importância afectada às reservas e às despesas imprevistas.

ARTIGO VII
Exoneração; suspensão dos membros; suspensão de operações
Secção 1
Exoneração dos membros
Qualquer membro poderá exonerar-se da Associação, a qualquer momento, mediante notificação escrita da sua decisão transmitida à Associação na sua sede. A exoneração terá efeito a partir da data em que for recebida a notificação.

Secção 2
Suspensão dos membros
a) Se um membro deixar de cumprir qualquer das obrigações que assumiu perante a Associação, esta poderá pronunciar a sua suspensão, por decisão de uma maioria dos governadores que exerçam a maioria do total do poder de voto. O membro suspenso perderá automaticamente a sua qualidade de membro um ano após a data da sua suspensão, excepto se for adoptada, pela mesma maioria, uma decisão que restitua ao membro a sua plena capacidade.

b) Enquanto um membro estiver suspenso, não poderá exercer qualquer dos direitos conferidos pelos presentes Estatutos, excepto o direito de exoneração, mas continuará sujeito a todas as suas obrigações.

Secção 3
Suspensão ou retirada de membros do Banco
Qualquer membro que seja suspenso ou se retire do Banco será automaticamente suspenso da sua qualidade de membro da Associação ou deixará de ser seu membro, conforme o caso.

Secção 4
Direitos e obrigações dos governos que deixem de ser membros
a) Quando um governo deixe de ser membro, não terá quaisquer direitos ao abrigo destes Estatutos, com excepção dos previstos nesta secção e no artigo X, c), mas continuará, salvo disposição em contrário da presente secção, responsável por todas as obrigações financeiras por ele assumidas perante a Associação, quer como membro, mutuário, garante, quer noutra qualquer qualidade.

b) Quando um governo deixe de ser membro, a Associação e o governo procederão à liquidação das contas. A título de liquidação parcial das contas, a Associação e o governo poderão acordar nos montantes a pagar a este último por conta das suas subscrições e nos prazos e moedas do pagamento. O termo «subscrição», quando utilizado em relação a qualquer governo membro, deverá, para os fins deste artigo, incluir tanto a subscrição inicial como as subscrições adicionais desse governo membro.

c) Se esse acordo não tiver sido concluído no prazo de seis meses a contar da data em que o governo deixou de ser membro ou em qualquer outra data que a Associação e o governo acordem entre si, aplicar-se-ão as disposições seguintes:

i) O governo ficará isento de quaisquer responsabilidades adicionais para com a Associação por conta da suas subscrições, sob reserva de que o governo pagará imediatamente à Associação os montantes devidos e não pagos na data em que o governo deixou de ser membro e que, no parecer da Associação, lhe são necessários, naquela data, para fazer face aos compromissos decorrentes das suas operações de financiamento;

ii) A Associação devolverá ao governo os fundos por ele entregues por conta das respectivas subscrições ou daí provenientes, a título de reembolso do capital, e detidos pela Associação, na data em que o governo deixou de ser membro, excepto na medida em que esses fundos, no parecer da Associação, lhe sejam necessários para satisfazer, naquela data, os compromissos decorrentes das suas operações de financiamento;

iii) A Associação entregará ao governo uma fracção proporcional de todos os reembolsos de capital relativos aos empréstimos contraídos antes da data em que o governo deixou de ser membro, e recebidos pela Associação posteriormente à referida data, à excepção dos empréstimos efectuados a partir dos recursos suplementares entregues à Associação, ao abrigo de acordos que especifiquem direitos especiais de liquidação. Esta fracção estará para o montante de capital total desses empréstimos na mesma proporção que o montante total pago pelo governo por conta da sua subscrição, e não devolvido, nos termos da cláusula ii) deste parágrafo, está para o montante total pago por todos os membros por conta das suas subscrições que tenha sido utilizado ou seja necessário, no parecer da Associação, para fazer face aos compromissos decorrentes das suas operações de financiamento, na data em que o governo deixe de ser membro. A Associação efectuará tais pagamentos em prestações quando e como esses reembolsos de capital forem recebidos pela Associação, mas nunca com uma periodicidade inferior a um ano. Essas prestações serão pagas nas moedas recebidas pela Associação, sob reserva de que a Associação pode, se o entender, efectuar o pagamento na moeda do governo em questão;

iv) Qualquer importância devida a um governo por conta da sua subscrição será retida enquanto esse governo ou o governo de qualquer território que partilhe da sua adesão, ou qualquer subdivisão política ou organismo de qualquer dos precedentes, continuar a ser responsável para com a Associação como mutuário ou garante, e a Associação terá a faculdade de afectar essa importância à execução de quaisquer dessas responsabilidades à medida que se forem vencendo;

v) Em circunstância alguma receberá o governo, nos termos deste parágrafo c), uma quantia que exceda, no conjunto, o menor dos dois quantitativos seguintes: a) a quantia paga pelo governo por conta da sua subscrição; ou b) a quantia que esteja na mesma proporção, para os activos líquidos da Associação constantes da respectiva escrita, na data em que o governo deixou de ser membro, que o montante da sua subscrição está para o montante total das subscrições de todos os membros;

vi) Todos os cálculos necessários ao abrigo desta secção serão efectuados numa base que a Associação razoavelmente determine.

d) Em circunstância alguma será pago qualquer montante devido a um governo, nos termos desta secção, antes de expirado um prazo de seis meses a contar da data em que esse governo tiver deixado de ser membro. Se no prazo de seis meses a contar da data em que qualquer governo deixe de ser membro a Associação suspender as suas operações nos termos da secção 5 deste artigo, todos os direitos desse governo serão determinados em conformidade com as disposições da referida secção 5, sendo esse governo ainda considerado membro da Associação para os efeitos da mesma secção 5, mas não podendo exercer o direito de voto.

Secção 5
Suspensão das operações e liquidação das obrigações
a) A Associação poderá suspender as suas operações, a título permanente, por decisão tomada por maioria dos governadores que disponham da maioria do total dos votos computáveis. Depois desta suspensão de operações, a Associação cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as respeitantes à realização, conservação e salvaguarda, de forma ordenada, dos seus activos e à liquidação das suas obrigações. Até à liquidação definitiva dessas obrigações e à distribuição desses activos, a Associação continuará a existir e todos os direitos e obrigações recíprocos da Associação e dos membros decorrentes dos presentes Estatutos continuarão intactos, com excepção de que nenhum membro será suspenso ou se exonerará e de que nenhuma distribuição será feita aos membros, salvo o disposto nesta secção.

b) Não será feita nenhuma distribuição aos membros por conta das subscrições enquanto não tiverem sido satisfeitas todas as obrigações para com os credores nem forem adoptadas as disposições necessárias para esse fim e enquanto o conselho de governadores, por voto da maioria dos governadores que disponham da maioria do total do poder de voto, não decidir proceder a essa distribuição.

c) Com sujeição ao que precede, bem como a quaisquer acordos específicos relativos à utilização dos recursos suplementares celebrados no que diz respeito à entrega desses recursos à Associação, esta distribuirá os seus activos pelos membros proporcionalmente aos montantes por eles entregues por conta das respectivas subscrições. Qualquer distribuição nos termos da anterior disposição do parágrafo c) ficará sujeita, para qualquer dos membros, à prévia liquidação de todas as dívidas pendentes que esse membro tenha para com a Associação. Essa distribuição far-se-á nas datas, nas moedas e em dinheiro ou outros activos, conforme o que a Associação considerar como justo e equitativo. A distribuição pelos diversos membros não terá necessariamente de ser uniforme no que diz respeito ao tipo de activos distribuídos ou às moedas em que os mesmos forem expressos.

d) Os membros que receberam activos distribuídos pela Associação, em conformidade com esta secção ou com a secção 4, terão, em relação a esses activos, os mesmos direitos de que a Associação gozava antes de fazer a distribuição.

ARTIGO VIII
Estatuto, imunidades e privilégios
Secção 1
Objectivos deste artigo
Em todos os territórios dos membros serão concedidos à Associação, para que possa desempenhar as funções que lhe são confiadas, o estatuto, imunidades e privilégios definidos no presente artigo.

Secção 2
Estatuto da Associação
A Associação terá personalidade jurídica plena e, em especial, plena capacidade para:

i) Contratar;
ii) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis;
iii) Instaurar procedimentos judiciais.
Secção 3
Situação da Associação no que respeita a processos judiciais
Só poderão ser intentadas acções contra a Associação num tribunal jurisdicional competente nos territórios de um membro onde a Associação tenha uma dependência ou onde tenha nomeado um representante com o fim de aceitar citações notificações judiciais ou onde tenha emitido ou garantido títulos. Contudo, não poderá ser intentada qualquer acção judicial pelos membros ou por pessoas agindo em nome dos membros ou invocando direitos destes. Os bens e activos da Associação, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja quem for o seu detentor, estarão imunes de qualquer forma de apreensão, penhora ou execução, enquanto não for pronunciada uma decisão judicial definitiva contra a Associação.

Secção 4
Impenhorabilidade
Os bens e activos da Associação, qualquer que seja o lugar onde se encontrem e seja qual for o seu detentor, estarão imunes de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de penhora por acto do poder executivo ou do poder legislativo.

Secção 5
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos da Associação serão invioláveis.
Secção 6
Imunidade dos activos em relação a medidas restritivas
Na medida necessária para a realização das operações previstas nos presentes Estatutos e com sujeição às disposições dos mesmos, todos os bens e activos da Associação ficarão livres de restrições, regulamentações, fiscalizações e moratórias de qualquer natureza.

Secção 7
Privilégios em matéria de comunicações
Todos os membros concederão às comunicações oficiais da Associação o mesmo tratamento concedido às comunicações oficiais dos outros membros.

Secção 8
Imunidades e privilégios dos funcionários e empregados
Todos os governadores, administradores, suplentes, funcionários e empregados da Associação:

i) Gozarão de imunidade em processos judiciais relativos a actos por si praticados no exercício das suas funções, excepto quando a Associação prescindir dessa imunidade;

ii) Se não forem nacionais do país onde exercem as suas funções, gozarão das mesmas imunidades no que respeita às restrições relativas à imigração, às formalidades de registo de estrangeiros e às obrigações de serviço nacional e beneficiarão das mesmas facilidades em matéria de restrições cambiais que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente dos outros membros;

iii) Gozarão, nas suas deslocações, das mesmas facilidades que forem concedidas pelos membros aos representantes, funcionários e empregados de categoria correspondente dos outros membros.

Secção 9
Isenções fiscais
a) A Associação, os seus activos, bens e rendimentos, bem como as suas operações e transacções autorizadas por estes estatutos, serão isentos de todos os impostos e de todos os direitos alfandegários. A Associação ficará também isenta de obrigações relativas à cobrança ou pagamento de qualquer imposto ou direito.

b) Os vencimentos e emolumentos pagos pela Associação aos seus administradores, suplentes, funcionários e empregados que não sejam cidadãos, súbditos ou nacionais do país onde exerçam as suas funções ficarão isentos de impostos.

c) As obrigações ou títulos emitidos pela Associação (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

i) Se esta tributação constituir uma medida de discriminação contra tal obrigação ou título, pelo simples facto de ter sido emitido pela Associação; ou

ii) Se a única base legal para tal tributação for o lugar ou a moeda em que essas obrigações ou títulos forem emitidos, devidos ou pagos ou a localização de qualquer dependência ou estabelecimento da Associação.

d) As obrigações ou títulos garantidos pela Associação (incluindo os respectivos dividendos ou juros), e seja quem for o seu detentor, não serão sujeitos a tributação de qualquer natureza:

i) Se esta tributação constituir uma medida de discriminação contra tal obrigação ou título, pelo simples facto de ser garantido pela Associação; ou

ii) Se a única base legal para tal tributação for a localização de qualquer dependência ou estabelecimento da Associação.

Secção 10
Aplicação do presente artigo
Cada membro deverá adoptar, nos seus próprios territórios, todas as medidas necessárias para introduzir na sua própria legislação os princípios prescritos neste artigo e informará a Associação, em pormenor, das medidas que tiver adoptado.

ARTIGO IX
Alterações
a) Qualquer proposta de alteração dos presentes Estatutos, quer seja apresentada por um membro, por um governador ou pelos administradores, será comunicada ao presidente do conselho de governadores, que a apresentará ao conselho de governadores. Se a alteração proposta for aprovada pelo conselho, a Associação deverá, por carta-circular ou telegrama, perguntar a todos os membros se aceitam a alteração proposta. Desde que três quintos dos membros dispondo de quatro quintos do total do poder de voto aceitem as alterações propostas, a Associação confirmará o facto por comunicação formal dirigida a todos os membros.

b) Não obstante o disposto no parágrafo a) deste artigo, será exigida a anuência de todos os membros no caso de qualquer alteração que modifique:

i) O direito de qualquer membro se exonerar da Associação, previsto no artigo VII, secção 1;

ii) O direito assegurado pelo artigo III, secção 1, c);
iii) A limitação da responsabilidade prevista no artigo II, secção 3.
c) As alterações entrarão em vigor para todos os membros três meses depois da data da comunicação formal, excepto se na carta-circular ou telegrama se fixar um prazo mais curto.

ARTIGO X
Interpretação e arbitragem
a) Qualquer questão relativa à interpretação das disposições dos presentes Estatutos que surgir entre qualquer membro e a Associação ou entre quaisquer membros da Associação será submetida à decisão dos administradores. Se a questão afectar especialmente um membro da Associação que não possua o direito de nomear um administrador do Banco, aquele terá o direito de se fazer representar de harmonia com o artigo VI, secção 4, g).

b) Em qualquer caso em que os administradores tenham tomado uma decisão ao abrigo do parágrafo a) deste artigo, qualquer membro poderá solicitar que a questão seja submetida ao conselho de governadores, cuja decisão não será susceptível de recurso. Enquanto o conselho de governadores não se tiver pronunciado, a Associação poderá, na medida em que o julgar necessário, agir com base na decisão dos administradores.

c) Sempre que surja desacordo entre a Associação e um país que deixou de ser membro ou entre a Associação e qualquer membro, durante a suspensão permanente das operações da Associação, esse desacordo será submetido à arbitragem de um tribunal constituído por três árbitros, um nomeado pela Associação, outro pelo país em questão e um árbitro de desempate, nomeado, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça ou qualquer outra autoridade designada por regulamento adoptado pela Associação. O árbitro de desempate terá plenos poderes para resolver todas as questões processuais em que as partes não estejam de acordo.

ARTIGO XI
Disposições finais
Secção 1
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entrarão em vigor quando tiverem sido assinados em nome dos governos cujas subscrições representem, pelo menos, 65% do total das subscrições enumeradas no anexo A e quando os instrumentos a que se refere a secção 2, a), do presente artigo tiverem sido depositados em seu nome. Porém, em caso algum os presentes Estatutos entrarão em vigor antes de 15 de Setembro de 1960.

Secção 2
Assinatura
a) Cada governo em cujo nome os presentes Estatutos forem assinados depositará, junto do Banco, um instrumento pelo qual declare que aceitou os presentes Estatutos em conformidade com a sua legislação e tomou todas as medidas necessárias para o habilitar a dar cumprimento a todas as obrigações impostas pelos presentes Estatutos.

b) Cada Governo tornar-se-á membro da Associação a partir da data do depósito, em seu nome, do instrumento a que se refere o parágrafo a) desta secção, sob reserva de que nenhum governo se tornará membro antes da entrada em vigor dos presentes Estatutos, nos termos da secção 1 deste artigo.

c) Os presentes Estatutos ficarão abertos para assinatura, na sede do Banco, em nome dos governos dos países cujos nomes figuram no anexo A, até ao fecho das operações em 31 de Dezembro de 1960, com a ressalva de que, se os presentes Estatutos não tiverem entrado em vigor até à referida data, os administradores do Banco poderão prorrogar o prazo durante o qual os presentes Estatutos ficarão abertos para assinatura por um período não superior a seis meses.

d) Depois de os presentes Estatutos entrarem em vigor, ficarão abertos para assinatura em nome dos governos de quaisquer países cuja adesão tiver sido aprovada em conformidade com o artigo II, secção 1, b).

Secção 3
Aplicação territorial
Cada governo, pelo facto de assinar os presentes Estatutos, aceita-os em seu próprio nome e no que respeita a todos os territórios por cujas relações internacionais esse governo é responsável, com excepção dos territórios excluídos por esse governo, mediante notificação escrita enviada à Associação.

Secção 4
Sessão inaugural da Associação
a) Logo que os presentes Estatutos entrem em vigor, nos termos da secção 1 do presente artigo, o presidente convocará uma reunião dos administradores.

b) A Associação iniciará as suas operações na data em que for realizada essa reunião.

c) Enquanto não se tiver realizado a primeira reunião do conselho de governadores, os administradores podem exercer todos os poderes do conselho de governadores, excepto os reservados nestes Estatutos ao conselho de governadores.

Secção 5
Registo
O Banco está autorizado a registar os presentes Estatutos junto do Secretariado das Nações Unidas de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas e com os regulamentos adoptados pela Assembleia Geral.

Feito em Washington, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, o qual confirmou, por meio da assinatura, o seu acordo em agir como depositário dos presentes Estatutos, em registá-lo junto do Secretariado das Nações Unidas e em notificar todos os governos cujos nomes estão indicados no anexo A da data em que estes Estatutos entrarão em vigor, em conformidade com as disposições do artigo XI, secção 1.

ANEXO A
Subscrições iniciais
(Em milhões de dólares dos Estados Unidos)(ver nota *)
Parte I
Austrália ... 20,18
Áustria ... 5,04
Bélgica ... 22,70
Canadá ... 37,83
Dinamarca ... 8,74
Finlândia ... 3,83
França ... 52,96
Alemanha ... 52,96
Itália ... 18,16
Japão ... 33,59
Luxemburgo ... 1,01
Holanda ... 27,74
Noruega ... 6,72
Suécia ... 10,09
União África Sul ... 10,09
Reino Unido ... 131,14
Estados Unidos ... 320,29
... 763,07
Parte II
Afeganistão ... 1,01
Argentina ... 18,83
Bolívia ... 1,06
Brasil ... 18,83
Burma ... 2,02
Ceilão ... 3,03
Chile ... 3,53
China ... 30,26
Colômbia ... 3,53
Costa Rica ... 0,20
Cuba ... 4,71
República Dominicana ... 0,40
Equador ... 0,65
El Salvador ... 0,30
Etiópia ... 0,50
Gana ... 2,36
Grécia ... 2,52
Guatemala ... 0,40
Haiti ... 0,76
Honduras ... 0,30
Islândia ... 0,10
Índia ... 40,35
Indonésia ... 11,10
Irão ... 4,54
Iraque ... 0,76
Irlanda ... 3,03
Israel ... 1,68
Jordânia ... 0,30
Coreia ... 1,26
Líbano ... 0,45
Líbia ... 1,01
Malásia ... 2,52
México ... 8,74
Marrocos ... 3,53
Nicarágua ... 0,30
Paquistão ... 10,09
Panamá ... 0,02
Paraguai ... 0,30
Peru ... 1,77
Filipinas ... 5,04
Arábia Saudita ... 3,70
Espanha ... 10,09
Sudão ... 1,01
Tailândia ... 3,03
Tunísia ... 1,51
Turquia ... 5,80
R. Árabe Unida ... 6,03
Uruguai ... 1,06
Venezuela ... 7,06
Vietname ... 1,51
Jugoslávia ... 4,04
... 236,93
Total ... 1000
(nota *) Em termos de dólares dos Estados Unidos com o peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1960.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47509.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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