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  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - DECLARAÇÃO DD8064 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica o novo modelo, aprovado por despacho de 20 de Agosto de 1976, da declaração a que se refere o artigo 88.º do Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - DESPACHO DD4270 - MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria referidos no n.º 1.º da Portaria n.º 606/76 e o valor máximo das margens de comercialização a que fica sujeita a venda de águas, refrigerantes e cervejas.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Decreto-Lei 789/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros que passa a compreender os seguintes serviços: a Direcção de Serviços Técnicos e de Coordenação, a Direcção de Serviços de Informação, Documentação e Relações Públicas, a Direcção dos Serviços Administrativos. Define o regime do pessoal e respectivo quadro.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Portaria 648/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações

    Regulamenta o recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro (controladores de tráfego aéreo).

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Declaração - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Publica o novo modelo, aprovado por despacho de 20 de Agosto de 1976, da declaração a que se refere o artigo 88.º do Código do Imposto Complementar

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Despacho - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos de venda ao público dos serviços de cafetaria referidos no n.º 1.º da Portaria n.º 606/76 e o valor máximo das margens de comercialização a que fica sujeita a venda de águas, refrigerantes e cervejas

  • Tem documento Em vigor 1976-11-04 - Portaria 649/76 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Submete ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, vários pesticidas agrícolas constantes do quadro anexo.

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