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Portaria 648/76, de 4 de Novembro

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Sumário

Regulamenta o recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 503/75, de 13 de Setembro (controladores de tráfego aéreo).

Texto do documento

Portaria 648/76

de 4 de Novembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/75, de 13 de Setembro, o seguinte:

I - Disposições preliminares

1. O recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 503/75, de 13 de Setembro, efectuar-se-á nos termos desta portaria, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da lei geral.

2. A admissão e o acesso do referido pessoal processar-se-ão através de concurso documental de entre os indivíduos que satisfaçam as condições exigidas naquele diploma e na legislação geral para o provimento em cargos públicos, com observância do disposto na presente portaria.

II - Documentos a apresentar pelos concorrentes

3. Os concorrentes deverão apresentar os documentos comprovativos de que se encontram nas condições legais exigidas para se poderem candidatar aos respectivos concursos e comprovativos das preferências estabelecidas nesta portaria, que constarão do anúncio da abertura do concurso, a publicar no Diário da República.

III - Júri dos concursos

4. Os concursos serão realizados por um júri, com a seguinte constituição:

a) Um delegado do director-geral da Aeronáutica Civil, por norma o chefe dos Serviços do Tráfego Aéreo, que presidirá;

b) Um controlador de tráfego aéreo sénior, possuidor do curso de instrução de tráfego aéreo, homologado pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a designar pelos Serviços;

c) Um representante da Associação Portuguesa dos Controladores do Tráfego Aéreo.

5. O júri será secretariado por um funcionário da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, sem direito a voto, a designar pelo director-geral da Aeronáutica Civil.

IV - Classificação dos concorrentes

6. Na classificação dos concorrentes a controlador do tráfego aéreo auxiliar, o júri atenderá ao ano e valorização do curso que determinou a concessão da licença portuguesa de controlador do tráfego aéreo.

7. Serão factores de preferência na admissão, de que adiante se indicam, pela seguinte ordem de prioridade:

a) Menor antiguidade do curso que determinou a concessão da licença portuguesa de controlador do tráfego aéreo;

b) A maior valorização do respectivo curso;

c) Em igualdade de circunstâncias, e tratando-se de candidatos do sexo masculino, o cumprimento do serviço militar ou a isenção do mesmo.

8. Na classificação dos concorrentes aos lugares de acesso atenderá o júri:

a) À valorização dos respectivos cursos de qualificação e cursos de especialização;

b) Às informações anuais dos concorrentes;

c) Às qualidades administrativas, directivas e de organização dos concorrentes;

d) À antiguidade na categoria.

9. Em igualdade de circunstâncias, os que adiante se indicam, pela seguinte ordem de prioridades:

a) A maior antiguidade dos respectivos cursos ou estágios de qualificação e ou especialização;

b) A maior classificação dos mesmos cursos;

c) Ao número de anos de bom e efectivo serviço prestado na respectiva carreira.

10. Será motivo de exclusão dos concursos a lugares de acesso a não obtenção pelos concorrentes, no factor referido na alínea c) do n.º 8, da valorização mínima que se considere indispensável.

V - Disposições finais

11. As dúvidas que se suscitem em consequência da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil.

12. Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, 25 de Outubro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/04/plain-219511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-09-13 - Decreto-Lei 503/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Aprova, no âmbito do quadro técnico da Direcção Geral da Aeronáutica Civil, o estatuto do controlador de tráfego aéreo, que abrange as seguintes categorias: controlador do tráfego aéreo sénior, controlador do tráfego aéreo e controlador do tráfego aéreo auxiliar. Publica em anexo, mapa do referido grupo de pessoal e respectivos vencimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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