de 4 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 503/75, de 13 de Setembro, o seguinte:
I - Disposições preliminares
1. O recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 503/75, de 13 de Setembro, efectuar-se-á nos termos desta portaria, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da lei geral.2. A admissão e o acesso do referido pessoal processar-se-ão através de concurso documental de entre os indivíduos que satisfaçam as condições exigidas naquele diploma e na legislação geral para o provimento em cargos públicos, com observância do disposto na presente portaria.
II - Documentos a apresentar pelos concorrentes
3. Os concorrentes deverão apresentar os documentos comprovativos de que se encontram nas condições legais exigidas para se poderem candidatar aos respectivos concursos e comprovativos das preferências estabelecidas nesta portaria, que constarão do anúncio da abertura do concurso, a publicar no Diário da República.
III - Júri dos concursos
4. Os concursos serão realizados por um júri, com a seguinte constituição:a) Um delegado do director-geral da Aeronáutica Civil, por norma o chefe dos Serviços do Tráfego Aéreo, que presidirá;
b) Um controlador de tráfego aéreo sénior, possuidor do curso de instrução de tráfego aéreo, homologado pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, a designar pelos Serviços;
c) Um representante da Associação Portuguesa dos Controladores do Tráfego Aéreo.
5. O júri será secretariado por um funcionário da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, sem direito a voto, a designar pelo director-geral da Aeronáutica Civil.
IV - Classificação dos concorrentes
6. Na classificação dos concorrentes a controlador do tráfego aéreo auxiliar, o júri atenderá ao ano e valorização do curso que determinou a concessão da licença portuguesa de controlador do tráfego aéreo.7. Serão factores de preferência na admissão, de que adiante se indicam, pela seguinte ordem de prioridade:
a) Menor antiguidade do curso que determinou a concessão da licença portuguesa de controlador do tráfego aéreo;
b) A maior valorização do respectivo curso;
c) Em igualdade de circunstâncias, e tratando-se de candidatos do sexo masculino, o cumprimento do serviço militar ou a isenção do mesmo.
8. Na classificação dos concorrentes aos lugares de acesso atenderá o júri:
a) À valorização dos respectivos cursos de qualificação e cursos de especialização;
b) Às informações anuais dos concorrentes;
c) Às qualidades administrativas, directivas e de organização dos concorrentes;
d) À antiguidade na categoria.
9. Em igualdade de circunstâncias, os que adiante se indicam, pela seguinte ordem de prioridades:
a) A maior antiguidade dos respectivos cursos ou estágios de qualificação e ou especialização;
b) A maior classificação dos mesmos cursos;
c) Ao número de anos de bom e efectivo serviço prestado na respectiva carreira.
10. Será motivo de exclusão dos concursos a lugares de acesso a não obtenção pelos concorrentes, no factor referido na alínea c) do n.º 8, da valorização mínima que se considere indispensável.
V - Disposições finais
11. As dúvidas que se suscitem em consequência da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil.12. Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Administração Interna e dos Transportes e Comunicações, 25 de Outubro de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.