Resultados para o dia 1968-02-23
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Ao Decreto n.º 48138, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a sociedade Hunt International Petroleum Company of Mozambique, que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto e outros produtos em determinada área da província ultramarina de Moçambique.
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Ao Decreto n.º 48138, que autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar, em representação do Estado, um contrato de concessão com a sociedade Hunt International Petroleum Company of Mozambique, que abrangerá o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto e outros produtos em determinada área da província ultramarina de Moçambique
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Aumenta com lugares de terceiro-ajudante os quadros do pessoal das secretarias notariais de Coimbra e Almada e do cartório notarial de Águeda e com um lugar de escriturário de 1.ª classe o do 20.º cartório notarial de Águeda - Extingue um lugar de escriturário de 2.ª classe no quadro do pessoal auxiliar do cartório notarial de Águeda.
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Aumenta os quadros do pessoal dos serviços anexados do registo civil e notariado das Lajes do Pico e de Vendas Novas com um lugar de escriturário de 2.ª classe.
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1968-02-23 - Decreto-Lei 48261 - Ministérios da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social
Estabelece o regime a que ficam sujeitas as pessoas singulares e as sociedades comerciais que, no continente, exerçam as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante,-feirante, negociante e agente comercial, bem como os sócios de responsabilidade limitada, gerentes, directores e administradores das mesmas sociedades.
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1968-02-23 - Portaria 23242 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
Fixa em 0,025 e em 0,12, respectivamente para os bancos de investimento e para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1967, as percentagens a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641.