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  • Tem documento Em vigor 1918-05-11 - Decreto 4250 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Decreto n.º 4250, criando no continente da República um terceiro distrito judicial, com sede na cidade de Coimbra, onde funcionará uma Relação, e inserindo várias disposições sôbre diversos serviços das Relações de Lisboa, Pôrto e Coimbra

  • Tem documento Em vigor 1918-05-11 - Decreto 4251 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Decreto n.º 4251, criando na cidade de Coimbra um juízo criminal com organização e atribuìções idênticas ao criado para a comarca de Braga por decreto n.º 3979, publicado no Diário n.º 62, de 27 de Março de 1918

  • Tem documento Em vigor 1918-05-11 - Decreto 4252 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Decreto n.º 4252, suspendendo, emquanto durar o estado de guerra e até um ano depois de assinado o tratado de paz, as remissões obrigatórias de foros, censos ou pensões

  • Tem documento Em vigor 1918-05-11 - Decreto 4253 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Decreto n.º 4253, designando as freguesias que compõem a 4.ª Conservatória do Registo Predial da comarca de Lisboa, e prorrogando por quarenta e oito horas o prazo a que se refere o artigo 14.º do decreto n.º 4168, publicado no Diário n.º 92, de 30 de Abril de 1918, e esclarecendo algumas dúvidas acêrca da interpretação do artigo 4.º e seu § 4.º do decreto referido, quanto às transcrições dos actos de registos inscritos nas antigas conservatórias

  • Tem documento Em vigor 1918-05-11 - Portaria 1353 - Ministério das Subsistências e Transportes - Direcção Geral das Subsistências - 2.ª Repartição - Géneros alimentícios

    Portaria n.º 1353, determinando que todo o feijão existente nas alfândegas, entrepostos, fábricas, armazêns, depósitos, mercearias ou qualquer outro estabelecimento de comércio e em casa dos particulares (quantidade superior a 100 quilogramas) seja manifestado no prazo de cinco dias nas cidades de Lisboa e Pôrto e de dez dias nas restantes localidades do território continental da República

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