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Portaria 1353, de 11 de Maio

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  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 102/1918, Série I de 1918-05-11.
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Sumário

Portaria n.º 1353, determinando que todo o feijão existente nas alfândegas, entrepostos, fábricas, armazêns, depósitos, mercearias ou qualquer outro estabelecimento de comércio e em casa dos particulares (quantidade superior a 100 quilogramas) seja manifestado no prazo de cinco dias nas cidades de Lisboa e Pôrto e de dez dias nas restantes localidades do território continental da República

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2409891.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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